TJPA - 0854728-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 147291664, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de julho de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA -
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 22 de abril de 2025 SANDRO FELIX BRASIL -
22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0854728-58.2023.8.14.0301 Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.138884292 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 28 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611433748500000090298255 PLANILHA DE DEBITO 1172091_05 Documento de Comprovação 23062611433789200000090298256 Procuração 1172091_doc_2 Instrumento de Procuração 23062611433809000000090298257 ATA 1172091_doc_1 Instrumento de Procuração 23062611433838400000090298258 TELA RECEITA FEDERAL 1172091_doc_5 Documento de Comprovação 23062611433897300000090298259 Substabelecimento 1172091_doc_4 Substabelecimento 23062611433916300000090298261 Substabelecimento 1172091_doc_3 Substabelecimento 23062611433939500000090298262 GRAVAME 1172091_03 Documento de Comprovação 23062611433959300000090298264 CONTRATO 1172091_07 Documento de Comprovação 23062611433978600000090298266 TELA DETRAN 1172091_02 Documento de Comprovação 23062611434015600000090298268 NOTIFICAÇÃO 1172091_06 Documento de Comprovação 23062611434036700000090298270 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1172091_09 Documento de Comprovação 23062611434084900000090298271 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1172091_10 Documento de Comprovação 23062611434110000000090298274 Certidão Certidão 23062712160763300000090383137 Decisão Decisão 23062719235828600000090383661 Petição Petição 23071211045427400000091285729 EMENDAAINICIALPETIO117209113 Petição 23071211045445300000091285734 Certidão Certidão 23072413043238400000091932257 Decisão Decisão 23072613213645000000092073925 Certidão Certidão 23081116464247500000093095288 Petição Petição 23081423234368000000093149161 PETIOJUNTADA117209116 Petição 23081423234383500000093149162 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL117209118 Documento de Comprovação 23081423234416800000093149163 Decisão Decisão 23072613213645000000092073925 Diligência Diligência 23091914023957800000095108240 CLARISSE SANTOS DE LIMA Devolução de Mandado 23091914024009700000095110688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092010183967400000095152445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092010183967400000095152445 Petição Petição 23092515130398300000095452415 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1117209122 Petição 23092515130412800000095452416 Petição Petição 23092919083333500000095777719 PETIOJUNTADA117209126 Petição 23092919083348100000095777721 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL117209125 Documento de Comprovação 23092919083373900000095777722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101113510219700000096336423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101113510219700000096336423 Petição Petição 23102010280782200000096800383 PETIOJUNTADA117209133 Petição 23102010280796000000096800386 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL117209135 Documento de Comprovação 23102010280823700000096800389 Mandado Mandado 23102713551199600000097168318 Mandado Mandado 23102713551199600000097168318 Certidão Certidão 23110109413258600000097415558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110614074224900000097587272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110614074224900000097587272 Petição Petição 23111609254087700000098152056 PETIO117209139 Petição 23111609254103500000098152058 Mandado Mandado 23121409302632900000099735583 Mandado Mandado 23121409302632900000099735583 Certidão Certidão 24013009291601500000101453447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013012140081100000101482595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013012140081100000101482595 Petição Petição 24020811253381400000102174323 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3117209145 Petição 24020811253400300000102174328 Petição Petição 24021609325780100000102448465 PETIOJUNTADA117209148 Petição 24021609325806000000102448466 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL117209151 Documento de Comprovação 24021609325872900000102448471 Mandado Mandado 24052811454805900000109171603 Mandado Mandado 24052811454805900000109171603 Diligência Diligência 24081820422213800000115490337 Mandado ID 117544675 Devolução de Mandado 24081820422229600000115490338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082707405587200000116441681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082707405587200000116441681 Petição Petição 24090609112123600000117670275 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA117209157 Petição 24090609112270200000117670277 Certidão Certidão 24090613080331400000117720586 Despacho Despacho 24090613294517600000117717428 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24090613341640400000117723747 Petição Petição 24091920354124200000119334827 PETIOJUNTADA117209160 Petição 24091920354139300000119334828 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD117209162 Documento de Comprovação 24091920354170800000119337480 Certidão Certidão 24101714172369000000121175782 clarisse santos de lima sisbajud Documento de Comprovação 24102114531473900000121302986 CLARISSE SANTOS LIMA Documento de Comprovação 24102114531720400000121302987 Despacho Despacho 24102114531922800000121302985 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102114595094900000121389167 CLARISSE SANTOS DE LIMA RESPOSTA Documento de Comprovação 24111821095040000000123074076 Despacho Despacho 24111821095119500000123074075 Petição Petição 24112515295044300000123445668 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3117209167 Petição 24112515295062600000123445669 Petição Petição 24120211453938100000123888568 PETIOJUNTADA117209170 Petição 24120211453966300000123888575 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL117209172 Documento de Comprovação 24120211454012800000123891781 Certidão Certidão 24121209390741700000124573556 Mandado Mandado 25010811181636600000125427171 Mandado Mandado 25010811181636600000125427171 Habilitação nos autos Petição 25021916335349700000128051921 Procuração Clarisse assinada e documentos Instrumento de Procuração 25021916335377700000128051922 Contestação Contestação 25022520342419700000128452974 Documentos carro e Clarisse Documento de Comprovação 25022520342459300000128452975 Diligência Diligência 25030423202621900000128760727 Clarisse Santos Devolução de Mandado 25030423202654000000128760728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031413303467600000129398289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031413303467600000129398289 Certidão Certidão 25032710103427600000130245141 -
31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:54
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de março de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA -
14/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854728-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre os endereços localizados nos sistemas, no prazo de 10 dias.
Caso pretenda a citação da ré num dos endereços, proceda ao pagamento das custas no prazo acima referido.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de agosto de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
27/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Mandado
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16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 30 de janeiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
30/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:30
Juntada de Mandado
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17/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DA CENTRAL DE MANDADPS, juntada aos autos conforme (ID 103464501), indicando novo endereço/providÊncias e juntando as custas correlatas se não for beneficiário de justiça gratuita.
Belém-PA, 06/11/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 09:41
Mandado devolvido cancelado
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 11/10/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
11/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 100904477, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 20 de setembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854728-58.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
REU: C.
S.
D.
L.
Endereço: PASSAGEM ACATAUASSU NUNES-00039 -, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO I.
S/A em face de C.
S.
D.
L., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 78220897) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 78220902, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.0M COMFOR Ano: 2014/2014 Cor: VERMELHA Placa: OTG2C63 RENAVAM: *09.***.*19-87 CHASSI: 9BHBG51CAEP223401), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611433748500000090298255 PLANILHA DE DEBITO 1172091_05 Documento de Comprovação 23062611433789200000090298256 Procuração 1172091_doc_2 Procuração 23062611433809000000090298257 ATA 1172091_doc_1 Procuração 23062611433838400000090298258 TELA RECEITA FEDERAL 1172091_doc_5 Documento de Comprovação 23062611433897300000090298259 Substabelecimento 1172091_doc_4 Substabelecimento 23062611433916300000090298261 Substabelecimento 1172091_doc_3 Substabelecimento 23062611433939500000090298262 GRAVAME 1172091_03 Documento de Comprovação 23062611433959300000090298264 CONTRATO 1172091_07 Documento de Comprovação 23062611433978600000090298266 TELA DETRAN 1172091_02 Documento de Comprovação 23062611434015600000090298268 NOTIFICAÇÃO 1172091_06 Documento de Comprovação 23062611434036700000090298270 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1172091_09 Documento de Comprovação 23062611434084900000090298271 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1172091_10 Documento de Comprovação 23062611434110000000090298274 Certidão Certidão 23062712160763300000090383137 Decisão Decisão 23062719235828600000090383661 Petição Petição 23071211045427400000091285729 EMENDAAINICIALPETIO117209113 Petição 23071211045445300000091285734 Certidão Certidão 23072413043238400000091932257 -
26/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854728-58.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 27 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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