TJPA - 0805917-81.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0805917-81.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VAGNA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 12 de agosto de 2025.
JULIO LIMA ARAUJO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805917-81.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VAGNA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para juntar aos autos o relatório da custa referente ao pagamento do mandado de citação no prazo de 15 (quinze) dias.
Marabá, 25 de agosto de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
25/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0805917-81.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VAGNA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por este ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, pagar as custas referentes à expedição do mandado de citação, visto que no relatório de contas do processo só consta o pagamento da diligência do oficial de justiça (relatório em anexo).
Marabá, 1 de agosto de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0805917-81.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: VAGNA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolher novas custas referente a expedição de mandado/diligência do oficial de justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marabá-PA, 15 de junho de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 12:26
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0805917-81.2021.8.14.0028.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Requerente: BANCO HONDA S/A..
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Requerido: Nome: VAGNA BEZERRA DA SILVA Endereço: Quadra Nove, 19, QD 3, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-080 Valor da Causa: 13.533,44.
Descrição do veículo: Marca: HONDA Modelo: BIZ 110I Ano/Modelo: 2020/2020 Cor: BRANCA Chassi N°: 9C2JC7000LR016038 Placa: QVC0D22/PA Renavam: *12.***.*14-19 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do(s) veículo(s) automotor(res) descrito(s) na peça inaugural. 2.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais. 3.
Desta forma, e com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial. 4.
Nomeio o(s) representante(s) legal(ais) do requerente o(s) depositário(s) fiel(éis) do bem, devendo ser lavrado o termo de compromisso. 5.
Se não localizar o(a) requerido(a) para intimá-lo(a) da busca e apreensão, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 6.
Após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias e/ou manifestar-se, em 05 (cinco) dias, a despeito do artigo 3º, § 2º da referida lei. 7.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 8.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 9.
Em sendo necessário, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento (Art. 536, §2º c/c Art. 846, do CPC), devendo os Srs.
Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (Art. 846, §1º e §4º, do CPC), sendo que o Auto da Ocorrência deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à Sra.
Diretora de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (Art. 846, §3º, do CPC). 10.
Determino ao credor fiduciário que se abstenha de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
REMOÇÃO DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Deferida a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, não há óbice à remoção do veículo pelo credor fiduciário, porém apenas depois de transcorrido o prazo para purga da mora, previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-05, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018)(TJ-RS - AI: *00.***.*63-05 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) 11.
Servirá a presente Decisão Interlocutória, mediante cópia, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
23/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:42
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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