TJPA - 0820355-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2022 10:52
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS GONCALVES CORTEZ em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:38
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:08
Homologada a Transação
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26/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS GONCALVES CORTEZ em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:56
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS GONCALVES CORTEZ em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820355-69.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações, limitando-se a requerer a intimação do autor para apresentar documentação que comprove a hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes a comprovação da hipossuficiência econômica, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 2.
PRELIMINAR DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO Alega o requerido que a parte autora não esgotou os meios de solução do conflito pela via administrativa, contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, pelo que, REJEITO a preliminar.
Quanto a alegação de perda superveniente do objeto pela resolução da questão pela requerida, conforme documento Id. 29073556 - Pág. 6, também não merece prosperar, vez que, há outros pedidos na exordial que não justificam a extinção da ação. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Aduz o requerido que a inicial não restou instruída com documento indispensável, qual seja, o comprovante da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, a própria requerida assume a inclusão do nome do autor no SERASA limpa nome, não havendo que se falar em inépcia.
REJEITO a preliminar. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 4.1 É fato incontroverso na presente demanda que o nome da parte autora foi incluído no SERASA LIMPA NOME, em razão do débito no importe de R$ 471,98. 4.2 São fatos controvertidos: a) a regularidade do contrato que originou a dívida objeto da demanda; b) a regularidade do débito inscrito no SERASA LIMPA NOME; c) se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da requerida; d) se, em razão da inserção do débito no SERASA LIMPA NOME, o requerente sofreu danos materiais e morais. 4.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexistência do débito objeto da ação; b) licitude da inscrição da dívida no SERASA LIMPA NOME; c) se a dívida deve ser retirada da Plataforma Serasa LIMPA NOME; d) responsabilidade civil da ré pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 4.2, alíneas “a”, “b”, “c”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos materiais e morais, item 4.2, “d”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 27 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS GONCALVES CORTEZ em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
21/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS GONCALVES CORTEZ em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820355-69.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de aditamento a inicial ID. 24994143.
Diante do comparecimento espontâneo do requerido, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da resposta.
Belém, 23 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 19:38
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2021 19:43
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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