TJPA - 0827702-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de LEIDE RODRIGUES PAIS em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827702-90.2020.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S/A Nome: LEIDE RODRIGUES PAIS Endereço: Travessa Timbó, 1512, ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA.
VISTOS.
Banco Itaucard S.A ingressou com ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de e Leide Rodrigues Pais, todos qualificados nos autos.
Através de Id.
Num. 17510240, a parte autora formulou pedido de desistência e consequência extinção da ação.
Instada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência do autor, importando o silêncio em anuência (Id.
Num. 18204399), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de Id.
Num. 25849368. É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação em Id.
Num. 17510240, informando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais, pela parte autora, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista tratar-se matéria reconhecida de ofício por este juízo, deixo de condenar a parte autora em horários advocatícios.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC2, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, de tudo certificado, pagas as custas, arquivem-se.
Belém-Pará, 11 de junho de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital DAL [1] Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manole, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
24/06/2021 22:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:15
Extinto o processo por desistência
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22/04/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de LEIDE RODRIGUES PAIS em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/12/2020 23:59.
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19/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/08/2020 23:59.
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14/07/2020 07:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 21:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:14
Conclusos para despacho
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06/04/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 09:22
Distribuído por sorteio
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23/03/2020 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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