TJPA - 0823948-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0823948-09.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Compulsando atentamente os autos, identifico que se trata de conflito possessório entre um particular e uma coletividade de pessoas.
Na inicial o autor indicou que a ocupação data de fevereiro de 2021, ocasião em que mais de 70 (setenta) pessoas ocuparam o imóvel durante a pandemia e, portanto, durante o regime de suspensão de ordem judiciais de reintegração/manutenção de posse que envolvessem coletividades de pessoas por força da ADPF nº 828.
Neste sentido, na forma da Res. 510/2023 - CNJ, encaminho os autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA para as providências de sua atribuição.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/03/2025 13:03
Recebidos os autos.
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07/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
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07/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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31/07/2024 11:03
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 29/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 20:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 12:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/04/2024 10:10
Recebidos os autos.
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18/04/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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16/04/2024 04:14
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0823948-09.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio á 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BERIVALDO GALDINO DA FONSECA em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:34
Decorrido prazo de EDICEU COSTA LEAL em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:19
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BERIVALDO GALDINO DA FONSECA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de EDICEU COSTA LEAL em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de EDICEU COSTA LEAL em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:26
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823948-09.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVI DE PAULA STAREPRAVO REU: OCUPANTES DO IMÓVEL REQUERIDO: BERIVALDO GALDINO DA FONSECA, EDICEU COSTA LEAL Nome: OCUPANTES DO IMÓVEL Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 276, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: BERIVALDO GALDINO DA FONSECA Endereço: HAROLDO VELOSO, 316, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: EDICEU COSTA LEAL Endereço: 15 DE JANEIRO, 351, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-000 Vistos etc.
DAVI DE PAULA STREPRAVO, devidamente qualificado, através de advogado habilitado propõe a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar em face de TODOS OS OCUPANTES que invadiram o imóvel localizado à Travessa Haroldo Veloso, 276, bairro do Tapanã, em 17/02/2021.
Alega o Requerente que adquiriu a propriedade do imóvel através de arrematação em um leilão da Justiça do Trabalho em setembro de 2013, tendo sido imitido na posse em 14/01/2021.
Menciona que contratou um casal de caseiros para fixar moradia no imóvel e tomar conta do mesmo.
Narra que a invasão se deu por volta de 8:30h no dia 17/02/2021 quando os caseiros haviam saído do imóvel em direção ao supermercado Preço Baixo localizado na Cidade nova.
Que os invasores eram aproximadamente 70 desconhecidos que destruíram as correntes do portão principal, trocaram as chaves, cadeados e correntes.
Que os caseiros sofreram ameaças e permaneceram no local até a chegada da polícia.
Que os invasores construíram inúmeras casas de madeira.
Requer liminar de reintegração de posse juntando vários documentos.
Foi designada audiência para justificação prévia do alegado, onde prestaram depoimento os dois caseiros contratados pelo Requerente.
DECIDO.
As disposições legais de manutenção e reintegração de posse no código de processo civil são: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
Em análise do que dos autos constam, vê-se que as testemunhas arroladas corroboraram os fatos narrados à exordial.
As provas existentes nos autos e a produzida em juízo são suficientes para comprovar com exatidão os fatos e argumentos constantes do pedido inicial, dando conta de que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC e que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, condição imprescindível para a concessão da medida liminar.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 927 e seguintes do CPC DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Entretanto, havendo mais de 80 famílias no local, objeto da ação – pessoas idosas, crianças, cadeirantes - e, sendo elas vulneráveis, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – art 1º, III, constituição Federal 1988 e, por analogia aplico a lei nº 14.216 de 07/10/2021, ficando desta feita SUSPENSA ESTA MEDIDA JUDICIAL ATÉ O FINAL DO ANO DE 2021.
ADEMAIS, aplico também a ADPF 828 que diz respeito as ocupações coletivas.
Se for o caso, o mandado de reintegração de posse será expedido oportunamente.
Ressalto que a liminar só será cumprida quando o Poder Público Estadual através de seus órgãos poder acolher todas as famílias que se encontram no imóvel invadido ou se houver anuência todos os Requeridos.
Inadmito a habilitação do Sr.
Luiz Guilherme, uma vez que o presente feito diz respeito a posse e não a propriedade, não sendo esta via processual adequada para discussão de propriedade, o que geraria tumulto processual.
Uma vez que os Requeridos já apresentaram contestação, determino que o Requerente, querendo, proceda a réplica no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de lei.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041511563568700000023996341 Petição inicial - Davi - reintegração Petição 21041511563577300000023996343 Procuração Procuração 21041511563599400000023996345 Relatório de Contas - Reintegração Davi Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041511563627000000023996348 Boleto - Reintegração Davi Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041511563638900000023996351 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041511563651400000023996355 Documentos pessoais do autor Documento de Identificação 21041511563664600000023996361 documento pessoal da caseira Documento de Identificação 21041511563679300000023996364 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21041511563697300000023996365 auto de arrematação Documento de Comprovação 21041511563719800000023996366 Auto de reintegração Documento de Comprovação 21041511563733700000023996368 imagens terreno invadido Documento de Comprovação 21041511563749000000023996372 Petição Petição 21041517310538800000024024244 Decisão Decisão 21041611371549400000024020708 Decisão Decisão 21051023595348100000024907472 Petição Petição 21051213125084600000025008082 Davi x ocupantes - pedido de reconsideração Petição 21051213125095900000025008084 provimento 0062012 Documento de Comprovação 21051213125105100000025008085 Decisão Decisão 21051023595348100000024907472 Pedido de reconsideração Certidão 21051402415945800000025089235 Decisão Decisão 21062820565371000000026901046 Decisão Decisão 21062820565371000000026901046 Decisão Decisão 21062820565371000000026901046 Certidão Certidão 21070711461304800000027341783 Petição Petição 21070717543671900000027371334 Processo 0823948-09.2021.8.14.0301 Reintegração de Posse Petição 21070717543678000000027371337 Habilitação em processo Petição 21072415063381900000028205601 Procuração Procuração 21072415063387700000028205603 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21073012585436500000028555704 DAVI DE PAULA STAREPRAVO Devolução de Mandado 21073012585442500000028555705 Petição Petição 21080511271382600000028884887 Docs.
Berivaldo Galdino da Fonseca.
Documento de Identificação 21080511271389900000028884895 Manifestação - Habilitação da Defensoria e ciência de audiência - Berivaldo Petição 21080511271430200000028884892 Contestação Contestação 21082020002222300000030322775 Contestação Contestação 21082020002231000000030322777 Matricula_Imovel Documento de Comprovação 21082020002275900000030322778 Petição Petição 21082318102710900000030532376 Petição Petição 21082423301454700000025701958 Davi de Paula - pedido de audiencia telepresencial Petição 21082423301462300000030668366 AUDIENCIA 26 DE AGOSTO Termo de Audiência 21082613244606400000030835228 Decisão Decisão 21082613244638000000030835214 Decisão Decisão 21082613244638000000030835214 Decisão Decisão 21082613244638000000030835214 Termo de Ciência Termo de Ciência 21091312464127300000032302558 Petição Petição 21091713135859000000032777047 Manifestação Petição 21091717331250700000032803774 Manifestação - Testemunhas Petição 21091717331256500000032803775 Petição Petição 21092208595034800000033158084 aud 28-09 Termo de Audiência 21092813340046500000033912062 Despacho Despacho 21092813340105900000033912058 Despacho Despacho 21092813340105900000033912058 Petição Petição 21093014233484300000034223899 Petição Petição 21100119410488600000034379352 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100119575514500000034381818 LUIZ GUILHERME OCYREMA PROCURAÇÃO OUTUBRO 2021 Documento de Comprovação 21100119575521300000034381825 Desinteresse em transigir Petição 21100515411986900000034717642 Petição Petição 21100610273317400000034785469 LUIZ GUILHERME BARBALHO peticao 1a Vara Civel e Empresarial DAVI DE PAULA STAREPRAVO setembro 2021 Petição 21100610273329600000034789533 Petição Petição 21100610435363700000034789562 LUIZ GUILHERME BARBALHO x DAVI DE PAULA STAREPRAVO 1a Vara de Belém outubro 2021 Petição 21100610435375700000034792335 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100613284787900000034792363 LUIZ GUILHERME OCYREMA 1 Documento de Comprovação 21100613284800700000034792378 LUIZ GUILHERME OCYREMA 2 Documento de Comprovação 21100613284825800000034793829 LUIZ GUILHERME OCYREMA 3 Documento de Comprovação 21100613284854800000034793839 LUIZ GUILHERME OCYREMA 4 Documento de Comprovação 21100613284931600000034793841 LUIZ GUILHERME OCYREMA 5 Documento de Comprovação 21100613284957100000034793845 LUIZ GUILHERME OCYREMA 6 Documento de Comprovação 21100613284974400000034793850 LUIZ GUILHERME OCYREMA 7 Documento de Comprovação 21100613285019600000034793853 LUIZ GUILHERME OCYREMA 8.1 Documento de Comprovação 21100613285066500000034797629 LUIZ GUILHERME OCYREMA 8.2 Documento de Comprovação 21100613285095100000034797637 LUIZ GUILHERME OCYREMA 8.3 Documento de Comprovação 21100613285162200000034797643 LUIZ GUILHERME OCYREMA 8.4 Documento de Comprovação 21100613285193000000034797647 LUIZ GUILHERME OCYREMA 9 Documento de Comprovação 21100613285219100000034797651 LUIZ GUILHERME OCYREMA 10.1 Documento de Comprovação 21100613285253800000034797666 LUIZ GUILHERME OCYREMA 10.2 Documento de Comprovação 21100613285278500000034797674 LUIZ GUILHERME OCYREMA 10.3 Documento de Comprovação 21100613285303200000034798680 LUIZ GUILHERME OCYREMA 11.1 Documento de Comprovação 21100613285345100000034798684 LUIZ GUILHERME OCYREMA 11.2 Documento de Comprovação 21100613285377200000034798689 LUIZ GUILHERME OCYREMA 11.3 Documento de Comprovação 21100613285409400000034798699 LUIZ GUILHERME OCYREMA 11.4 Documento de Comprovação 21100613285421600000034798706 Petição Petição 21100817262660400000035062085 Manifestação ao pedido de habilitação - Davi de Paula Starepravo x Invasores e Luiz Guilherme Petição 21100817262666100000035062086 Sentença má-fé Luiz Guilherme Documento de Comprovação 21100817262679100000035062087 Acórdão do Agravo TRT-8 Documento de Comprovação 21100817262687000000035062090 -
18/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823948-09.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVI DE PAULA STAREPRAVO Nome: OCUPANTES DO IMÓVEL Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 276, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: BERIVALDO GALDINO DA FONSECA Endereço: HAROLDO VELOSO, 316, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: EDICEU COSTA LEAL Endereço: 15 DE JANEIRO, 351, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-000 PROCESSO Nº: 0823948-09.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: DAVI DE PAULA STAREPRAVO ADVOGADO: TIAGO RAFAEL XERFAN BENTES (OAB/PA 31271) ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ MAR DOS SANTOS (OAB/PA 020877) REQUERIDOS: OCUPANTES DO IMÓVEL ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO (OAB/PA 20648) ADVOGADO: ITALO PIRES FREITAS (OAB/PA 30846) ENDEREÇO: TRAVESSA HAROLDO VELOSO, 276, TAPANÃ (ICOARACI), BELÉM - PA - CEP: 66825-030 Ao vigésimo oitavo dia do mês de setembro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, onde estavam presentes a Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza de Direito, para Audiência de Justificação Prévia.
Efetuado o pregão, presentes os advogados da parte autora e dos advogados da parte ré e das testemunhas da parte autora.
Aberta a audiência, o juízo passou a inquirir a testemunha AVERLENE CAROLINA RAIOL DE OLIVEIRA (RG 2897088), qualificada e compromissada na forma da lei, que respondeu: Que foi contratada pelo Dr.
Thiago, advogado responsável pelo terreno, para ser “caseira” durante 03 meses, num terreno localizado no Tapanã.
Que não sabe precisar a área do terreno pois considera muito grande.
Que o terreno pertence ao Sr.
Davi, mas que nunca falou com o proprietário.
Que sempre tratou com o advogado do Sr.
Davi.
Que possui uma casa grande e três pequenas, sendo uma do caseiro.
Que possui piscina.
Que o terreno é murado e possui três portões grandes.
Que foi contratada pelo salário mínimo.
Que morou no local com seu marido de nome José.
Que ficou no local durante dois meses e meio.
Que a invasão do local ocorreu em 17 de fevereiro do presente ano, entre 09h e 10h da manhã.
Que no momento da invasão a depoente não estava no local pois havia ido comprar alimentos com o marido.
Que quando retornou das compras, viu três pessoas encapuzadas no portão ao lado.
Que ao entrar, se depararam com mais de cinquenta pessoas.
Que ficaram em cárcere privado das 10h até às 22h, quando o advogado Dr.
Thiago chegou com a polícia.
Que três dias antes da invasão surgiu uma mulher que olhou todo o local.
Que no dia da invasão não havia água nem energia.
Que conseguiu falar com o Dr.
Thiago às 17h.
Que no mesmo dia da invasão conseguiu sair com a chegada da polícia.
Que fez depoimento on-line para uma policial civil.
Que o Dr.
Thiago levou a depoente e seu marido para um hotel.
Que no dia anterior retornou ao local para buscar alguns pertences.
Que a depoente e seu marido foram ameaçados pelos invasores.
Que antes de trabalhar neste terreno nunca tinha ido no local.
Que não conhece nenhum dos invasores.
Que talvez reconheça as primeiras pessoas que viram no local, encapuzados.
Que a depoente alega ter sofrido tortura psicológica.
Que atualmente a depoente está residindo e trabalhando em Macapá vendendo sabonete caseiro e que não tem a intenção de retornar ao local da invasão para trabalhar.
Que alguns invasores estavam armados com “picaretas” e terçado.
Que teve a impressão de ver uma pessoa portando arma de fogo.
Que os invasores estavam muito “acelerados” e “elétricos”, mas não soube informar se estavam alcoolizados ou sob efeito de droga.
Que invadiram as casas existentes no terreno.
Que os invasores eram “todo tipo de gente”, crianças, idosos e jovens.
Que no mesmo dia já haviam armações de casas e fogueiras.
Dada a palavra ao advogado do autor, nada perguntou.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, passou a inquirir a depoente, que respondeu: Que a depoente e seu marido foram contratados.
Que assinou contrato de experiência por três meses.
Que possui uma cópia do contrato.
Que conseguiu ligar para sua mãe, irmãs e polícia.
Que fez o depoimento na delegacia da Marambaia.
Que não possui o documento de comprovação.
Que no outro dia retornou ao local de moto-taxi para apanhar alguns pertences seus.
O juízo passou a inquirir a testemunha JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA NUNES (CPF: *06.***.*93-45), qualificado e compromissado na forma da lei, que respondeu: Que ficou no terreno como caseiro durante dois meses.
Que a invasão ocorreu no dia 217 de fevereiro deste ano, entre 08h e 09h da manhã.
Momento em que o depoente e sua esposa tinham ido fazer compras.
Que ao retornarem para o terreno encontraram o cadeado quebrado e três pessoas encapuzadas.
Que primeiramente não deixaram entrar no terreno.
Que após conversa com as três pessoas dizendo que moravam no local e que tinham pertences lá dentro, deixaram o depoente e sua esposa.
Que só conseguiram sair do local no momento em que chegou a polícia militar acompanhado do advogado Dr.
Thiago.
Que o depoente e sua esposa foram dormir no hotel por conta do Dr.
Thiago.
Que acha que sua esposa posteriormente não retornou ao local, que não tem certeza.
Que conheceu o Dr.
Thiago através do cunhado de sua esposa.
Que o Dr.
Thiago contratou o depoente e sua esposa pelo valor de um salário mínimo para trabalharem como caseiros no local.
Que não conhecia o terreno objeto da ação.
Que anteriormente morava na residência de sua sogra em Benevides.
Que foi ameaçado de morte e um dos invasores fez gesto com a mão simulando o disparar de um gatilho.
Que o proprietário do imóvel é o Senhor Davi, mas nunca teve contato com ele.
Que o depoente e sua esposa atualmente estão morando em Macapá.
Que no dia da invasão surgiram aproximadamente 50 ou 60 pessoas no local.
Dada a palavra aos advogados do autor, nada questionaram.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, passou a inquirir o depoente, que respondeu: Que a ameaça ocorreu quando o depoente foi ligar o terceiro poste de luz.
Que sua esposa foi ameaçada de morte.
Que o depoente não presenciou a ameaça de morte sofrida por sua esposa, mas esta chegou chorando.
O juízo passou a inquirir a testemunha RAMON RIBEIRO PANTOJA ALMEIDA (RG 7893544), qualificado e compromissado na forma da lei, que respondeu: Que não sabe informar nada sobre a invasão.
Que o depoente foi contratado para tirar os pertences de alguém que estavam no terreno invadido.
Que os pertences eram mesa, fogão e utensílios de casa.
Que os pertences foram colocados em um caminhão de mudança e despachados numa oficina de motos.
Que o fato ocorreu no mês de janeiro do corrente ano por volta das 10h da manhã.
Que o depoente foi contratado pelo Dr.
Thiago.
Que o depoente recebeu R$ 100,00 pelo serviço de retirada dos pertences.
Que quando chegou ao local notou a presença da polícia militar.
Que não sabe informar a data da invasão do terreno.
Que a data de janeiro anteriormente mencionada foi da imissão na posse.
Que não sabe informar sobre a invasão corrida em fevereiro.
Que seu relato é sobre a imissão na posse.
DELIBERAÇÃO: 1) Acautelem-se os autos em gabinete para decidir o pedido de liminar. 2) Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: AUSENTE ADVOGADO: ADVOGADO: TESTEMUNHA AVERLENE CAROLINA DE OLIVEIRA: TESTEMUNHA JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA NUNES TESTEMUNHA RAMON RIBEIRO PANTOJA ALMEIDA: REQUERIDO: REQUERIDO: ADVOGADO: ADVOGADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:27
Audiência Justificação Prévia realizada para 28/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 14/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:46
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 14:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823948-09.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVI DE PAULA STAREPRAVO Nome: OCUPANTES DO IMÓVEL Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 276, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: BERIVALDO GALDINO DA FONSECA Endereço: HAROLDO VELOSO, 316, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: EDICEU COSTA LEAL Endereço: 15 DE JANEIRO, 351, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DA 1ª VARA CIVEL TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0823948-09.2021.8.14.0301 Aos 26/08/2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, onde estavam presentes a Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza de Direito, para Audiência de Justificação Prévia.
Feito o pregão, ausente a parte autora DAVI DE PAULA STAREPRAVO, porém presentes os advogados Dr.
LEANDRO JOSÉ DO MAR DOS SANTOS – OAB/PA 020877 e TIAGO RAFAEL XERFAN BENTES – OAB/PA 31271, bem como o procurador do autor HENRIQUE GALATE MORAES LIMA – RG 281492643129 MD/PA e da testemunha RAMON RIBEIRO PANTOJA ALMEIDA – RG 7893544.
Presente a parte ré BERIVALDO GALDINO DA FONSECA – RG 2720345 SSP/PA, representado pelo advogado Dr.
LUCIDY MONTEIRO – OAB/PA 20648.
DELIBERAÇÃO: Frustrada a tentativa de conciliação.
Analisando os autos vê-se que a parte autora não arrolou as testemunhas no prazo legal a serem inquiridas nessa audiência de justificação prévia, assim sendo, torno prejudicada a presente audiência, uma vez que nem comunicaram que iriam trazer uma testemunha independente de intimação e solicitaram na data de ontem audiência por vídeo conferência de uma pessoa que era caseira e estava trabalhando no imóvel objeto do litígio, ao qual se encontra morando e trabalhando em Macapá-AP, o que por si só não é justificativa legal para remarcação de audiência ou que a mesma seja realizada por vídeo conferência.
Assim, nesta feita, torno prejudicada a presente audiência.
As partes, através de seus advogados presentes, requerem a remarcação do presente ato processual.
Designo audiência PRESENCIAL para dia 28 de setembro do corrente ano, às 09h30.
Determino a exclusão do Ministério Público Estadual do feito, uma vez que apesar do litígio ser coletivo, segundo consta da inicial, o esbulho ocorreu a menos de um ano e dia.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: ADVOGADO: PROCURADOR: TESTEMUNHA: REQUERIDO: ADVOGADO: Belém-PA, 26 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:13
Audiência Justificação Prévia redesignada para 28/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:41
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 00:37
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:20
Audiência Justificação Prévia designada para 26/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823948-09.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVI DE PAULA STAREPRAVO Nome: OCUPANTES DO IMÓVEL Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 276, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 DESPACHO-MANDADO 1.
Reconsidero a decisão anterior, vez que o imóvel em questão se encontra localizado na área de abrangência do município de Belém. 2.
Entendo necessária e conveniente a justificação prévia, com vistas à melhor subsidiar o convencimento deste juízo acerca da posse anterior da parte autora, bem como acerca da posse injusta dos atuais ocupantes do imóvel (art. 562 do CPC).
Para tanto, designo o dia 26 de agosto de 2021, às 09h30min, para a realização de audiência de justificação prévia (presencial , na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém), ocasião em que a autora poderá trazer testemunhas para a demonstração da existência dos requisitos para o deferimento do pedido de reintegração do bem.
Na mesma oportunidade, poderão as partes conciliar (art. 139, V, CPC). 3.
Cite-se a parte requerida (OCUPANTES DO IMÓVEL) para, querendo, comparecer à audiência, oportunidade em que poderão intervir, desde que o façam através de advogado ou defensor público. 4.
O requerido fica ciente de que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada, nos termos do art. 564 do CPC. 5 Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 565, §º2, do CPC. 6.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém-PA, 28 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/06/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 01:26
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 02:42
Conclusos para decisão
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14/05/2021 02:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 02:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:59
Declarada incompetência
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30/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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19/04/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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