TJPA - 0804896-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:02
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANGELA REZENDE SICILIA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804896-57.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADA: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR – OAB/PA 15.317 AGRAVADA: ANGELA REZENDE SICILIA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA — OAB/PA 9.881 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ORLANDO ALVES DE ALMEIDA nos autos da Ação de Embargos de Devedor (Proc. nº 0010171-47.2019.8.14.0046), ajuizada em desfavor da ora Agravada, contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo à ação de execução.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que não houve a garantia do juízo.
A Des.
Relatora que me antecedeu indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Ausente o preparo face a gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cuida-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo primevo que deferiu o efeito suspensivo à ação executiva.
Após detida análise dos autos entendo não assistir razão ao agravante.
O juízo de piso ao conceder o requerido efeito suspensivo agiu com cautela e acerto, em especial por existir demanda discutindo a nulidade dos títulos apresentados na ação de execução.
A parte agravada arguiu em suas contrarrazões o seguinte: “O Agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo desafiando decisão, a qual deferiu efeito suspensivo nos Embargos à Execução processo 0010171-47.2019.8.14.0046, determinando a suspensão da execução processo n° 0010171- 47.2019.8.14.0046.
O confuso agravo de instrumento navega por assertivas de fato e de direito já discutidos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade sob n° 0002846- 65.2012.8.14.0046, o qual tramitou perante a 1 Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, e tem sentença nos autos declarando a nulidade do título que embasa a execução suspensa.
Aos nossos olhos, prudente é a decisão judicial que suspendeu a execução de um título anulado em outro 3 processo, já que as consequências do prosseguimento da execução poderiam ser em demasia custosos.” No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, entendo que a decisão do juízo a quo foi acertada e não merecendo reforma.
O certo é que as razões do juízo a quo levantam dúvidas consideráveis sobre sobre a legalidade do título, em especial pela existência de ação que visa a nulidade do título conexa a execução, de maneira que entendo que agiu de forma prudente e escorreita ao deferir o efeito suspensivo.
A questão se mostra bastante controvertida, tendo sido sentenciada a ação anulatória em favor do agravado.
Por fim, observa-se que após longos anos e decorrido uma longa instrução, ainda não há certeza do direito do agravante, de maneira que a decisão guerreada deve ser mantida, até julgamento terminativo do feito pelo juízo a quo.
Acrescento que esta decisão ainda é provisória, razão pela qual o juízo a quo poderá decidir de maneira diversa, caso agora já disponha de elementos robustos acerca da existência do direito pleiteado na ação executiva e nos embargos de devedor.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos da fundamentação.
Intime-se o juízo de primeira instância com cópia desta decisão.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
06/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:45
Conhecido o recurso de ANGELA REZENDE SICILIA - CPF: *97.***.*54-72 (AGRAVADO) e não-provido
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/08/2021 12:38
Conclusos ao relator
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27/08/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804896-57.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADA: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR – OAB/PA 15.317 AGRAVADA: ANGELA REZENDE SICILIA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA — OAB/PA 9.881 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ORLANDO ALVES DE ALMEIDA e LUCILANGE LEITE COSTA DE ALMEIDA nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0010171-47.2019.8.14.0046), ajuizada em desfavor de ANGELA REZENDE SICILIA, em que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, deferiu efeito suspensivo dos Embargos determinando a suspensão da Execução, nos termos da decisão de Id. 5272871, páginas 3 e 4.
Em razões recursais, aduzem que a probabilidade do direito se caracteriza, pois a suspensão da Execução se deu sem a comprovação da caução do valor, conforme inteligência do art. 918, §1º do CPC, e, portanto, à decisão questionada, entende ser cabível a aplicação de efeito suspensivo aos embargos apresentados.
Afirmam ainda que a decisão não contemplou os requisitos elencados no §1º do Código de Processo Civil artigo 919, haja vista não restar garantida a execução com o bloqueio das contas da Agravada, bem como a comprovação de que o prosseguimento da execução poderá causar a recorrida grave dano de difícil ou incerta reparação mediante relevantes fundamentos.
Juntaram documentos.
Por tais razões, pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para cassar a decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
No mérito, requerem a reforma do provimento hostilizado. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Neste sentido, observo que há probabilidade de prejuízo a ser sofrido pela agravada em caso de continuidade da execução, visto que os títulos já estão sendo discutidos no bojo da ação declaratória de nulidade, e, portanto, haveria cumulação de sanções com mesma natureza.
Tenho portanto, no caso sob análise, que há inexistência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratória aos agravantes, e sim, a possibilidade do risco concreto a agravada, tornando prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se os Agravados por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Encaminhem-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 28 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
28/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 07:37
Conclusos para decisão
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31/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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