TJPA - 0854593-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:57
Expedição de Edital.
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13/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 13:16
Juntada de Termo de Compromisso
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06/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 19:29
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA AGUIAR em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2021 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854593-85.2019.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória), ajuizado por MATHEUS FRANÇA AGUIAR, em face de THEREZINHA DE JESUS DOURADO FRANÇA, na condição de neto da curatelada.
O requerente informa que a interditanda é portadora de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por geriatra, indicando ser a curatelada portadora de CID: 10 G 22 (Doença Neurodegenerativa Irreversivel – síndrome Parkinsoniana), vide Laudo ID 18586546.
Concedida a curatela provisória em nome de MATHEUS FRANÇA AGUIAR, conforme decisão de ID 13470657.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 15264032.
Através de certidão de ID 16695929, a secretaria judicial informa que decorreu o prazo legal sem que o(a) interditando(a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC.
Através do ID 17272945, a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 17378200, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de THEREZINHA DE JESUS DOURADO FRANÇA.
Através de certidão de ID 26593915, a Secretaria Judicial informa que a autora apresentou manifestação ao Despacho ID 17405111, no sentido de juntar laudo medico atualizado da curatelada, bem como a Declaração da genitora do requerente anuindo ao pedido de interdição de e curatela da Sra.
Therezinha de Jesus Dourado França.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do(a) interditando(a) THEREZINHA DE JESUS DOURADO FRANÇA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) MATHEUS FRANÇA AGUIAR, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), deverá comparecer na secretaria o juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; O (A) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (A) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Sem custas.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 12 de maio de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
24/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA AGUIAR em 24/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 17:19
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA AGUIAR em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:30
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS DOURADO FRANCA em 19/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/01/2020 08:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 00:21
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS DOURADO FRANCA em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2019 22:42
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2019 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA AGUIAR em 26/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 10:18
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 09:18
Audiência interrogatório (interdição) designada para 23/01/2020 08:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
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01/11/2019 09:12
Conclusos para decisão
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23/10/2019 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 14:50
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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