TJPA - 0812342-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 06:45
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RUI KLEDER CEREJA PANTOJA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0812342-04.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO Vítima: MARIANA VIEIRA DA SILVA Infração Penal: artigo 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente os acadêmicos do curso de Direito IVO RODRIGO DA SILVA LOPES (RG n° 7506757 1ª via PC/PA) e ANDREYNA LUCIA PALHETA NUNES (RG n° 8178896 1ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor(a) do fato IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO (RG 2371597 SEGUP/PA).
Presente a vítima MARIANA VIEIRA DA SILVA (RG 4995423 SSP/PA), acompanhada de seu advogado, Dr.
HUMBERTO FEIO BOULHOSA (OAB/PA 7320).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo a vítima nesta oportunidade renunciado ao direito de representação, dando por encerrada a questão, em face do autor do fato ter se comprometido a não importunar a vítima, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
O autor do fato IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO concorda expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pela vítima, em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade da ofendida e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Conti Junior (cargo/função analista judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: ADVOGADO: -
11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:27
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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10/10/2023 11:37
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/08/2023 06:14
Decorrido prazo de RUI KLEDER CEREJA PANTOJA em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:36
Decorrido prazo de IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 00:26
Decorrido prazo de IRLEI SAULO BATISTA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RUI KLEDER CEREJA PANTOJA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0812342-04.2023.8.14.0401 Autor do Fato: IRLEI SAULO BATISTA ARAÚJO Vítima: MARIANA VIEIRA DA SILVA Capitulação Penal: art. 147, caput, do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de OUTUBRO de 2023, às 9 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:26
Audiência Preliminar designada para 10/10/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
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25/06/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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