TJPA - 0808726-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:16
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808726-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D.
J.
B.
D.
S.
C.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808726-60.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: D.
J.
B.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE BORGES DOS SANTOS CARMO ADVOGADO: MURILO AMARAL FEITOSA - OAB/PA 16.700 AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento pretoriano majoritário, "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão colegiada deste Órgão Fracionário, de id. 16852784, lavrada sob minha relatoria, através da qual deu-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE Síndrome Artrogripotica e pé torto.
TRATAMENTO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 14.454/2022 NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O rol de cobertura previsto pela ANS é taxativo, porém a Lei nº 14.454/2022 prevê duas exceções para cobertura caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não estejam pre
vistos. 2.
A fim de que seja devida a cobertura pela operadora do plano de saúde, deve a parte interessada comprovar que o procedimento prescrito se enquadra nas exceções previstas nos incisos I e II, do § 13º, do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Não restando devidamente comprovado o enquadramento nas exceções previstas no dispositivo legal, não incide a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, prescrito pelo médico assistente do paciente. 4.
Recurso conhecido e provido”.
Inconformada, o recorrente interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID nº 17546447), onde alega em apertada síntese que, o método Therasuit foi aprovado pela ANVISA, com o registro n.º *04.***.*60-01, bem como passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para promover a melhoria da funcionalidade dos pacientes, motivo pelo qual não se pode afirmar que o referido método se enquadraria entre aqueles de natureza experimental excluídos da cobertura contratual ( Lei n.º 9656/1998, art 10, I,V, IX).
Defende que existem várias evidências científicas de que este tratamento (Therasuit) possui EXCELENTES resultados em pacientes com grandes atrasos neuropsicomotores, bem como, existem diversos recentes precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a Fisioterapia Intensiva pelo método Therasuit se mostra como extremamente mais eficiente que a fisioterapia convencional por conta da utilização da veste terapêutica antigravitacional que atua como um “exo-esqueleto”, motivo pelo qual deve ser mantido o fornecimento do tratamento especializado ao menor requerente, uma vez que foi prescrito por médicos, bem como a equipe multiprofissional, disciplinar que assistem ao menor.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para que seja negado provimento ao recurso de instrumento interposto pela demandada, no afã de ser mantida a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer a fisioterapia intensiva pelo método Therasuit à criança autora.
Contrarrazões recursais ofertadas no id. 18419357, onde se pugna pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO Adianta-se, prima facie, que o recurso não há de ser conhecido.
A propósito, do Código de Processo Civil de 2015, destaca-se a normativa de regência do Agravo Interno (grifou-se): Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A toda evidência, a legislação adjetiva não comporta plurivocidade semântica: o recurso de Agravo Interno é o meio adequado de impugnação apenas das decisões monocráticas proferidas pelo relator, em sede da instância ad quem, não comportando cabimento quanto aos provimentos jurisdicionais emanados de órgão colegiado.
No caso em tela, tratando-se de decisão colegiada, é totalmente descabida a sua irresignação via agravo interno, eis que este instrumento processual é somente utilizável para se atacar as decisões monocráticas e não acórdãos.
Em reforço, colhe-se da doutrina especializada (grifou-se): O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de relator.
Por isso, seu efeito devolutivo é ligado à busca de revisão do pronunciamento judicial impugnado, sendo estranho a esse recurso atacar algo além do ato decisório unipessoal.
Registre-se, também, que o art. 1.021, § 1º, previu um dever de impugnação especificada em sede de agravo interno.
Em nome da dialeticidade dos recursos, analisada entre os princípios da teoria geral dos recursos, é preciso que o recorrente discorra sobre as razões de seu inconformismo, visto que este, no âmbito do agravo interno, se limitará ao questionamento da decisão impugnada.
Por isso, tal agravo tem por fundamento rever a validade ou justiça do pronunciamento unipessoal do relator. (RODRIGUES, Marco Antonio.
Manual dos Recursos. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 185).
Não destoa o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia: "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário" (STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-10-2019).
Ainda com escólio em magistério doutrinário, tem-se que o "dispositivo em análise prevê expressamente o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator, de sorte que sua interposição contra acórdão" constitui "erro grosseiro, a acarretar o não conhecimento do recurso" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015.
Vol. 3. 2ª Edição.
São Paulo: Método, 2018, p. 1068).
No mesmo sentido, vejamos ainda o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-10-2019).
Logo, porque inadmissível à espécie, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808726-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D.
J.
B.
D.
S.
C.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2024 -
08/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 8 de janeiro de 2024 -
08/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808726-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D.
J.
B.
D.
S.
C.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808726-60.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: E.
G.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIAN ROSE DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO: HELAINE FERREIRA ARANTES - OAB/GO 26.268 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE Síndrome Artrogripotica e pé torto.
TRATAMENTO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 14.454/2022 NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O rol de cobertura previsto pela ANS é taxativo, porém a Lei nº 14.454/2022 prevê duas exceções para cobertura caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não estejam pre
vistos. 2.
A fim de que seja devida a cobertura pela operadora do plano de saúde, deve a parte interessada comprovar que o procedimento prescrito se enquadra nas exceções previstas nos incisos I e II, do § 13º, do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Não restando devidamente comprovado o enquadramento nas exceções previstas no dispositivo legal, não incide a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, prescrito pelo médico assistente do paciente. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma do decisum de id. 91610691 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nº 0832845-55.2023.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelo médico.
Consta da petição inicial que a criança D.J.B.S.C., com 3 anos de idade, foi diagnosticada com Síndrome Artrogripotica e pé torto, CID10: (Q 660).
Realizou sua primeira avaliação na clínica Incluir em novembro de 2022, onde foi constatado o comprometimento motor caracterizado um quadro motor de Diprasia.
Após avaliação foi indicado a necessidade de Davi José realizar os programas intensivos do método TheraSuit para ter maiores conquistas motoras.
Afirma ainda que a Criança faz uso de órtese AFO suropodálica não articulada e carrinho para transporte, possui andador.
Ressalta-se que o menor já se submeteu a vários procedimentos cirúrgicos, sendo primeiro realizado em 27/11/2020 referente ao pé torto congênito (pé direito), o segundo realizado em 14/04/2022 para correção de Osteotomia de extensão e rotação de fêmur, o terceiro em 06/07/2022 referente ao pé torto congênito e Talectomia em pé direito.
Dessa forma, os médicos especialistas em Ortopedia Pediátrica, Dr.
Diego Reis CRM/PA 10670-PA), a médica Neuropediatrica Manuela Medeiros (CRM/PA11287-PA) juntamente com a equipe multidisciplinar que acompanham o requerente prescreveram a técnica de fisioterapia TheraSuit, a qual deve ser implementada com a maior brevidade possível, sob pena de comprometer sua autonomia de forma irreversível.
Em razão das justificativas médicas, o Juízo de Piso deferiu a tutela de urgência para que a agravante fosse compelida a fornecer o tratamento médico requerido.
Irresignado com a decisão agravada, a parte recorrente, em breve histórico, nas razões de id. 14363992, aduz que, a terapia de Therasuit não consta no ROL da ANS e não há comprovação de sua eficácia.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum.
Em decisão de ID 14443331, foi deferido o efeito suspensivo.
Em seguida, a recorrente interpôs embargos de Declaração (ID 14996092).
Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento juntado no id. 15133392, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, juntado no id. 15551064, onde se pugna pelo não conhecimento do referido recurso.
Em petição de ID 15655483, o D.
Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Ab initio, dou por prejudicado os Embargos de Declaração interposto no id. 14996092, eis que passarei ao julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
A controvérsia recursal se limita ao custeamento pela operadora de saúde do tratamento pelo método THERASUIT, indicado pelo médico assistente da parte agravada, que é portadora de Síndrome Artrogripotica e pé torto.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, adianto que assiste razão à recorrente.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol dos procedimentos elencados pela ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13.
Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) Em consulta à lista dos procedimentos previstos no rol da ANS (RN 465/2021 e demais atualizações), constato que não se encontra o método Therasuit, este indicado pelo médico da paciente.
Por outro lado, através de alteração legislativa, foi editada a Lei nº 14.454 que alterou a lei que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que disciplina o seguinte: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Dessa forma, para que a operadora do plano de saúde tivesse a obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico assistente, deveria a parte agravada ter apresentado algum documento que cumprisse o que dispõe o dispositivo acima citado.
Entretanto, a demandante, ora agravada, não juntou aos autos principais documentos que atestam a eficácia do método indicado pelo médico assistente, com base em evidência científica, de maneira que não está contemplada pelo que dispõe o § 13 do art. do art. da Lei nº 9.656/98.
Ressalto que não foram juntados documentos que comprovem a eficácia do método requerido.
Aliás, em parecer técnico realizado pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022), esta se manifestou pela não cobertura nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, os procedimentos que empregam órteses dinâmicas conhecidas como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS – Full Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIinput Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados, não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998.” Assim, não existe comprovação acerca da eficácia do tratamento indicado que enseje a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custeá-lo.
Inclusive, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela perda do objeto das ações que tratavam do rol de cobertura das operados de plano de saúde, pois, com a edição da Lei nº 14.454/2022, entendeu-se que a questão restou resolvida pelo Poder Legislativo, não havendo mais a necessidade de julgamento das ações propostas.
Dessa forma, considerando que não há previsão contratual e que o método não consta na lista dos procedimentos mínimos cobertos pela operadora do plano de saúde, nos termos do rol da ANS, bem como não tendo o paciente apresentado documentos que comprovam a eficácia do método ou procedimento prescrito, nos termos da Lei nº 14.454/2022, entendo que a operadora do plano de saúde agravante não possui obrigação de ofertar e/ou cobrir o tratamento indicado.
Destaco ainda que os artigos científicos trazidos pela parte Agravada não estão abarcadas pela Nota Técnica nº 9.666 elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, vejamos: “Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a)"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b)"o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º , incisos I , V , IX , da Lei n. 9.656 /1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes”.
Acrescento que a parte poderá proceder às terapias necessárias ao tratamento do menor que constam do rol da ANS ou que possuam comprovação científica, caso queira, e o plano ou seguro de saúde deverá fornecer, individualmente, caso sejam requeridas.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de piso no que tange ao custeamento do tratamento pelo método Therasuit, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto às partes que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808726-60.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: E.
G.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIAN ROSE DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO: HELAINE FERREIRA ARANTES - OAB/GO 26.268 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma do decisum de id. 91610691 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nº 0832845-55.2023.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pelo médico.
Consta da petição inicial que a criança D.J.B.S.C., com 3 anos de idade, foi diagnosticada com Síndrome Artrogripotica e pé torto, CID10: (Q 660).
Realizou sua primeira avaliação na clínica Incluir em Novembro de 2022, onde foi constatado o comprometimento motor caracterizado um quadro motor de Diprasia.
Após avaliação foi indicado a necessidade de Davi José realizar os programas intensivos do método TheraSuit para ter maiores conquistas motoras.
Afirma ainda que a Criança faz uso de órtese AFO suropodálica não articulada e carrinho para transporte, possui andador.
Ressalta-se que o menor já se submeteu a vários procedimentos cirúrgicos, sendo primeiro realizado em 27/11/2020 referente ao pé torto congênito (pé direito), o segundo realizado em 14/04/2022 para correção de Osteotomia de extensão e rotação de fêmur, o terceiro em 06/07/2022 referente ao pé torto congênito e Talectomia em pé direito.
Dessa forma, os médicos especialistas em Ortopedia Pediátrica, Dr.
Diego Reis (CRM/PA 10670-PA), a médica Neuropediatrica Manuela Medeiros (CRM/PA 11287-PA) juntamente com a equipe multidisciplinar que acompanham o requerente prescreveram a técnica de fisioterapia TheraSuit, a qual deve ser implementada com a maior brevidade possível, sob pena de comprometer sua autonomia de forma irreversível.
Em razão das justificativas médicas, o Juízo de Piso deferiu a tutela de urgência para que a agravante fosse compelida a fornecer o tratamento médico requerido.
Irresignado com a decisão agravada, a parte recorrente, em breve histórico, nas razões de id. 14363992, aduz que, a terapia de Therasuit não consta no ROL da ANS e não há comprovação de sua eficácia.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante custeasse o tratamento do menor, que é portador de paralisia cerebral, pelo Método Therasuit.
Ante análise sumária, compreendo que assiste razão à agravante.
Em recente decisão (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol dos procedimentos elencados pela ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Em consulta à lista dos procedimentos cobertos (RN 465/2021 e demais atualizações), constato que não se encontra o método de tratamento Therasuit indicado pelo médico do paciente.
Em recente alteração legislativa, foi editada a Lei nº 14.454 que alterou a lei que dispõe sobra os planos privados de assistência à saúde e incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que disciplina da seguinte forma: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Dessa forma, para que a operadora do plano de saúde tivesse a obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico assistente, deveria a parte agravada ter apresentado algum documento que cumprisse o que dispõe o dispositivo acima citado.
Entretanto, a demandante, ora agravada, não juntou aos autos principais documentos que atestam a eficácia do método indicado pelo médico assistente, com base em evidência científica, de maneira que não está contemplada pelo que dispõe o § 13 do art. do art. da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Primeiro autor, menor impúbere, portador de transtorno do espectro autista (TEA) em grau severo.
Demanda ajuizada pelo menor e por seus genitores, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie as terapias multidisciplinares pelo método MIG, prescritas pelo médico, consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia (motora, aquática e respiratória), psicologia, psicomotricidade, nutrição e musicoterapia.
Decisão interlocutória que indeferiu a tutela requerida.
Recurso dos autores. 1.
Negativa da operadora ré que é expressa apenas em relação à musicoterapia.
Quanto às demais terapias, a ré apenas orientou os autores ao preenchimento de um formulário, afirmando que providenciaria o atendimento dentro da rede credenciada. 2.
Pretensão dos autores que é de adoção de método específico, MIG (Método de Integração Global), que seria prestado por uma clínica específica.
Documentos juntados aos autos que não fazem prova de que tal método esteja consolidado, a permitir sua adoção em detrimento dos diversos outros disponíveis em vários prestadores. 3.
Contrato de plano de saúde que exclui expressamente os tratamentos experimentais, não havendo prova de que este método, MIG, não o seja.
Questão que demanda dilação probatória, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00848496520218190000, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Assim, considerando que não há previsão contratual e que o método não consta na lista dos procedimentos mínimos cobertos pela operadora de saúde, nos termos do rol da ANS, bem como não tendo o paciente apresentado documentos que comprovam a eficácia do método ou procedimento prescrito, entendo, neste momento processual, que o plano de saúde agravante não possui obrigação de ofertar e/ou cobrir o tratamento indicado.
Dessa forma, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, no que se refere ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo no que se refere ao custeio do tratamento pelo método Therasuit, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer tendo em vista a presença de interesse de incapaz (CPC-15 art. 178, II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 05 de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
30/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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