TJPA - 0801230-68.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:28
Apensado ao processo 0801158-47.2024.8.14.0003
-
10/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801230-68.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO QUEIROZ LIMA Endereço: São Geraldo, 91, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação acima especificada proposta pelo demandante em epígrafe, qualificado na inicial, em desfavor do demandado, igualmente qualificado, onde se relata, em síntese, a ocorrência de um contrato de crédito para financiamento de um veículo automotor.
A parte autora discorre sobre a abusividade de diversos encargos contratuais e sustenta estar descaracterizada a mora.
Pugna pela revisão do contrato, com o afastamento das abusividades apontadas, e pela procedência total dos pedidos.
Citado, o demandado apresentou contestação e defendeu, em síntese, a legalidade e legitimidade dos encargos contratuais, sobretudo porque previamente pactuados entre as partes.
Pugnou pela extinção e/ou improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos (ID 97287606).
A parte autora apresentou réplica no ID 103922111.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Pretende o requerente, em síntese, a revisão do contrato indicado, com a declaração da abusividade de determinadas cobranças e a restituição em dobro dos respectivos valores.
Considerando que as partes não pleitearam pela produção de novas provas, que a matéria discutida é unicamente de direito, e que as próprias partes pleitearam pelo julgamento antecipado, declaro encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Preliminarmente. 2.1.1.
Dos pedidos genéricos Em que pese as argumentações da parte requerida, vislumbro que inicial apresentou os pedidos delimitados, razão pela qual a preliminar deve ser improcedente. 2.1.2.
Da carência da ação A presente ação não ataca somente a taxa de juros, conforme informa a parte requerida.
Dito isto, deixo de acolher a preliminar arguida 2.1.3.
Da impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Por fim, o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente, alegando que o mesmo foi capaz de aprovar seu crédito junto à instituição financeira, o que indica que possui condições de arcar com as custas processuais.
Apesar da impugnação, não apresentou quaisquer documentos que evidenciem suposta capacidade econômica do requerente.
Este, por sua vez, comprovou sua hipossuficiência por ocasião do ajuizamento da ação, segundo os critérios adotados por este juízo.
Assim, rejeito novamente a preliminar. 2.2.
Do mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito da presente ação. 2.2.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pretende o requerente a aplicação do CDC ao presente caso, sob a alegação de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, assim como a inversão do ônus da prova.
Conforme decisão de ID 86963791, já houve reconhecimento da aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como deferimento da inversão do ônus da prova.
Assim, mantida tal decisão. 2.2.2.
Possibilidade de revisão judicial do contrato Diante do reconhecimento de aplicação do CDC ao presente caso, é possível revisar as cláusulas contratuais, conforme disposto no art. 6º, V, do referido diploma legal. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada, especialmente em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem- se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida.
Isso se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Destarte, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato.
Apesar de o respectivo documento estar denominado apenas como "proposta", assim como o relativo ao seguro, ambas as partes reconhecem sua celebração, tanto é que os discutem judicialmente sem impugnar a contratação, o que torna incontroverso o conteúdo contratual. 2.2.3.
Da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios.
Insurge-se o requerente quanto à capitalização composta de juros pelo requerido e à cumulação de juros moratórios e remuneratórios.
Este, por sua vez, sustentou a legalidade da capitalização, bem como dos juros remuneratórios, cuja taxa fora definida entre as partes, conforme consta do contrato.
Sabe-se que o STJ adota entendimento de que há possibilidade de cobrança de capitalização de juros mensais, desde que haja lei que autorize, bem como previsão contratual, eis que existem duas formas de composição da taxa de juros: a) forma simples; ou b) forma composta.
O contrato entabulado entre as partes foi pactuado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, anteriormente MP 1.963-17/00, e nesse caso, havendo cláusula que autorize a capitalização mensal de juros, é válida sua cobrança.
Note-se que o contrato informa qual a taxa de juros mensal (1,65%) e a taxa anual (21,65%).
Efetuado mero cálculo aritmético é possível verificar que houve a ocorrência de capitalização de juros, pois multiplicada a taxa mensal de juros por 12, se encontra o valor de 19,8%, índice inferior ao informado como a taxa efetiva ao ano.
No entanto, é admitida a cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, se expressamente pactuada.
Neste sentido é a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Além disso, sendo possível a capitalização de juros, também é legítima a utilização da tabela PRICE de amortização, ferramenta também questionada pelo requerente.
Isto porque, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência, a simples utilização da tabela PRICE não implica, automaticamente, na capitalização de juros, sendo necessária a produção de provas no sentindo de que sua utilização efetivamente capitalizou juros no contrato.
Além disso, no presente caso não foi extrapolada a taxa média de mercado por ocasião da capitalização.
Neste viés: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário , a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004.
A aplicação da Tabela Price não implica, automaticamente, em capitalização de juros, devendo a parte demonstrar a sua ocorrência no caso concreto. 2.
Só é possível a limitação dos juros remuneratórios em caso de comprovação de extrapolação exacerbada da taxa média de mercado . 3.
Ausente a contratação de comissão de permanência é admitido a cobrança de outros encargos da mora.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 15a C.Cível - 0003302-64.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 25.07.2018).
Igualmente, não há que se falar em ilegalidade da cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência.
Vide: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - Apelação Cível: AC 1055995-40.2021.8.26.0100 SP, 22a Câmara de Direito Privado, Relator: Roberto ac Cracken, Data do Julgamento: 04/03/2022.
Deste modo, à medida em que restou expressamente pactuada a capitalização, e que os juros remuneratórios não extrapolam a taxa média de mercado, nada há para ser afastado neste sentido.
Destaco ainda que, não constatada a ilegalidade na cobrança de encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora.
Vide: (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - Apelação Cível: AC 5128511- 26.2017.8.13.0024 MG, 15a Câmara Cível, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27 /01/2022, Data de Publicação: 03/02/2022). 2.2.4.
Das despesas operacionais Sustentou o requerente a cobrança de despesas operacionais no contrato em questão, cujas cláusulas entende como nulas de pleno direito, sendo elas: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, despesas de órgão de trânsito e seguros.
Tarifa de cadastro.
Quanto à tarifa de cadastro, disse que lhe foi repassada a obrigação de arcar com o pagamento do valor de R$ 789,00.
De acordo com o contrato, verifica-se que realmente houve cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 789,00.
Em que pese a insurgência da requerente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.251.331/RS, fixou entendimento segundo o qual é possível a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários no ato de contratação, incluindo a tarifa de cadastro "[...] 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Referida Corte Superior editou a Súmula 566, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Ainda, há Enunciado das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do E.
TJPR no seguinte sentido: "É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)" .
Vide: (TJPR - 17a C.Cível - 0011982-29.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2022).
Neste caso, não há notícias de relacionamento anterior entre as partes, de cumulação com outra tarifa equivalente, ou mesmo de que o valor cobrado é abusivo em face da taxa média de mercado.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Tarifa de avaliação do bem.
Quanto à tarifa de avaliação, o entendimento é no sentido de que a cobrança é lícita se comprovada a prestação do referido serviço, e inexistente abusividade nos valores pleiteados.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE PREPARO, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO . (2) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS.
JUROS INCIDENTES SOBRE A TARIFA ILEGAL.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE. (3) SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO FINDO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO" . (TJPR - 5a C.Cível - 0000249-05.2021.8.16.0127- Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.03.2022). grifei No presente caso, foi cobrado a título de tarifa de avaliação o valor de R$ 250,00, o qual se mostra relativamente irrisório frente ao montante financiado, inexistindo, portanto, cobrança excessiva a ser afastada neste sentido.
Compulsando os autos, restou comprovada a efetiva prestação do serviço (97287610).
Dessa forma, o pedido de restituição é improcedente.
Registro do contrato.
A tarifa de registro de contrato é embasada no art. 1.361 do CC e no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320/2009, não sendo tarifa bancária, mas necessária para dar conhecimento a terceiros sobre a alienação fiduciária do veículo em garantia, o que não impede a negociação das partes para definir a quem cabe seu pagamento que, no caso, coube contratualmente ao autor, como constou do contrato entre as partes.
Caso a parte ré a tenha prestado esse serviço e registrado a alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN, pode ela cobrar-lhe tal valor como reembolso pelas respectivas despesas.
A legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato foi objeto de análise pelo E.
STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto"(STJ – 2a.
Seção - REsp 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, M.V., j. 28/11/2018).
Assim, a restrição a essa cobrança é somente no caso de o serviço de registro de contrato não ter sido prestado, ou seus valores serem abusivos, mas esse não é o caso dos autos, uma vez que a ré provou ter registrado a alienação fiduciária, no DETRAN, conforme consta do CRV do veículo (ID 96321726), e o valor cobrado não se mostra abusivo, nem excessivo.
Seguros.
Por fim, o requerente alega a cobrança relativa a "seguros".
De acordo com o contrato, realmente não houve cobrança de algum valor a título de seguro.
Assim, não restou provado nos autos que houve desobediência à liberalidade na contratação do seguro. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ LIMA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801230-68.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ LIMA REQUERIDO BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e, considerando os documentos que acompanham a inicial, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação da tutela movida por ANTONIO QUEIROZ LIMA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a inicial que a parte autora firmou com a parte requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo autormotor Marca: Suzuki, Modelo: Jimmy, ano: 2015 e Placa: QDN4I49, nos seguintes ajustes: entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.173,32 (mil, cento e setenta três reais e trinta dois centavos).
Relata que após a celebração do contrato se deu conta do tamanho de sua dívida.
Aduz que realizou uma perícia contábil no contrato e se deparou com diversas abusividades existentes na contratação.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a revisão do contrato, a inversão do ônus da prova, pleiteou, ainda, a concessão de liminar a fim de faça a consignação em pagamento das parcelas de acordo com o que entende ser devido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, promovo a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
Passo agora à análise do pedido de concessão de Tutela de Urgência.
Verifica-se, ainda, que pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento, de modo que requereu a consignação dos valores das parcelas.
Assevero que para a realização de depósito das parcelas não é necessário a concessão de Tutela de Urgência, vez que é facultado ao consignante, nos termos do artigo 541 do Código de Processo Civil realizar a consignação dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
VALOR INTEGRAL DO DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
EXEGESE.
VALORES INCONTROVERSOS.
MORA.
I - O depósito judicial do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, referido no § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, não significa dizer que o pagamento deva ser feito diretamente junto à instituição financeira, mediante boleto bancário, sob pena de desnaturar, por completo, o instituto da pretensão consignatória.
II - Nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de financiamento, cumulada com consignação, o depósito do valor incontroverso não se reveste de medida que clama a concessão de tutela de urgência, eis tratar-se de pressupostos processual já intrínseco à demanda e facultado à parte nos termos específicos do artigo 541 do novo Código de Processo Civil.
III - Para a concessão de medida de urgência que impeça a inclusão ou determine a retirada do nome de devedor dos cadastros de inadimplentes, não basta debater em juízo a dívida, isto é, pleitear a revisão das cláusulas contratuais, consoante preconiza a súmula nº 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Confirmada a decisão do juiz primevo, que deferiu a liminar, no sentido de autorizar o autor/agravado a consignar judicialmente as parcelas no valor integral, conforme pactuado, garantindo-lhe a posse do veículo e abstenção de seu nome ser negativado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.|" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5292989- 71.2016.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos motivos supramencionados.
CITE-SE a parte para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Após, vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos, façam os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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