TJPA - 0801780-52.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801780-52.2023.8.14.0039 Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Sala 4, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598 Nome: VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Felisberto, 52, TELEFONE (91) 98361-1395, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por G.
E.
SERVIÇOS DE APOIO FLORESTAL LTDA. contra VICTOR ANTERO CRYPRIANO DO NASCIMENTO, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré.
No id. 130662660, foi juntada minuta de acordo, no qual foi requerida a suspensão do presente processo até o seu integral cumprimento voluntário e integral da obrigação, qual seja, 07/10/2025.
Neste sentido, apesar de ter sido juntado instrumento de transação, não foi requerida a homologação do mesmo.
Assim, não se revela adequada a extinção da ação.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes, pelo prazo acordado, até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá a parte autora requerer seu prosseguimento.
Importante a ilustração jurisprudencial colacionada abaixo: TJRJ - APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a).
NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, conforme acordo pactuado.
Após o cumprimento do referido acordo, quando satisfeita a obrigação, voltem os autos conclusos para a devida extinção do feito conforme art. 924, II, do CPC.
Acautelem-se acerca do prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
17/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801780-52.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Paragominas-PA,10 de outubro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 08:48
Decorrido prazo de VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:02
Juntada de Mandado
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26/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:31
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, até o prazo vencimento do boleto - 11/04/2024, efetue o recolhimento da parcela das custas iniciais pendente, procedendo à juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
31/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2024 02:02
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:49
Decorrido prazo de VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:51
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801780-52.2023.8.14.0039 Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Sala 4, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598 Nome: VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Felisberto, 52, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por G.
E.
SERVIÇOS DE APOIO FLORESTAL LTDA. em face do Sr.
VICTOR ANTERO CRYPRIANO DO NASCIMENTO.
Ato contínuo, foi emitido o relatório das custas processuais e demais contas, no valor de R$ 1.453,98 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Foram emitidas quatro parcelas no valor de R$ 363,50 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), com vencimento para 09/04/2023, 09/05/2023, 08/06/2023 e 08/07/2023, respectivamente, conforme ID 90466315.
Consta nos autos os comprovantes de pagamento dos boletos com vencimento para 09/04/2023, 08/06/2023 e 08/07/2023, como se observa nos IDs 90466315 - Pág. 7; 94571337 - Pág. 7; 98291151 - Pág. 7.
Em certidão de ID 99730618, foi informado que a segunda parcela das custas iniciais, ainda encontra-se aberta, vencida em 09/05/2023, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Foi peticionado requerimento para que os autos fossem remetidos À UNAJ para expedição do boleto atualizado referente a 2ª parcela das custas iniciais, para pagamento e regular processamento do feito, com a expedição do mandado de citação do devedor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que permanece pendente o pagamento da parcela das custas iniciais para regularização e prosseguimento do feito, remeta-se os presentes autos à UNAJ, para expedição do boleto atualizado referente à segunda parcela das custas iniciais.
Empós, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das devidas custas sob pena de arquivamento do feito.
Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
13/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:07
Decorrido prazo de G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801780-52.2023.8.14.0039 Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Sala 4, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598 Nome: VICTOR ANTERO CYPRIANO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Felisberto, 52, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 DECISÃO / MANDADO MONITÓRIO 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC. 2.
Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do NCPC. 3.
A requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 4.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos. 5.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 6.
Quanto ao requerimento de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado, via Renajud, o bloqueio de veículos de titularidade da parte Requerida, somente na modalidade transferência, entendo que, em sede de ação monitória revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito, no entanto, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso em questão, embora fundamente o pedido em possível dilapidação patrimonial da devedora, o Requerente não apresenta nenhum indício de tal possibilidade.
Assim, indefiro o requerimento por não estarem satisfeitos os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. 8.
Servirá o presente, mediante cópia, como Mandado Monitório e Carta Precatória, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
04/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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