TJPA - 0807239-96.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de WALGEFERSON SOBRINHO REGO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807239-96.2023.8.14.0051 REQUERENTE: HALEX COSTA SILVA, WALGEFERSON SOBRINHO REGO Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito formulado pelos exequentes HALEX COSTA SILVA e WALGEFERSON SOBRINHO REGO, em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., que se encontra em processo de recuperação judicial.
Os requerentes informam que foi proferida sentença condenatória em 16/12/2023, nos seguintes termos: 1.
Danos morais: R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença; 2.
Danos materiais: Restituição dos valores pagos pelas passagens no montante de R$ 3.099,70 (três mil e noventa e nove reais e setenta centavos), com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor global da condenação, sem inclusão de correção monetária e juros, perfaz o montante de R$ 9.099,70 (nove mil e noventa e nove reais e setenta centavos).
Considerando que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ingressou em recuperação judicial em 31/08/2023, os exequentes requerem a expedição de certidão de crédito no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da condenação solidária, ou seja, R$ 4.549,85 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O pedido encontra amparo legal no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que estabelece a necessidade de habilitação de créditos no processo de recuperação judicial.
A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que o crédito decorrente de decisão judicial deve ser habilitado no processo de recuperação judicial para que possa ser incluído no plano de recuperação.
O cálculo apresentado pelos exequentes está devidamente fundamentado, considerando a responsabilidade solidária entre as requeridas e o percentual de 50% (cinquenta por cento) atribuído à empresa em recuperação judicial.
A expedição da certidão de crédito é medida que se impõe para garantir os direitos dos credores e permitir a regular tramitação do processo de recuperação judicial, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de HALEX COSTA SILVA e WALGEFERSON SOBRINHO REGO, no valor de R$ 4.549,85 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para fins de habilitação no processo de recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:15
Processo Reativado
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678 EMAIL: [email protected] Processo 0807239-96.2023.8.14.0051 CREDOR: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES CPF: *32.***.*71-49, WALGEFERSON SOBRINHO REGO CPF: *77.***.*34-91 Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO DEVEDOR: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CERTIFICO, que após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para garantia do crédito exequendo, os autos permaneceram sem movimentação, a requerimento do CREDOR (ID 139306330) e por determinação proferida pela magistrada VIVIANE LAGES PEREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025), Decisão (id 143060975), foi ordenada a expedição da presente certidão de crédito para garantia de direitos creditícios dos presentes autos, originada de Título Executivo Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença de procedência (Id. 104057400), dos autos nº 0807239-96.2023.8.14.0051, prolatada em 16/12/2023.
TRANSITADA EM JULGADO: 05/04/2024 (id 112691988).
VALOR ORIGINAL: R$ 5.706,85 (cinco mil, setecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) (atualizado em 20/03/2025), a título de indenização por danos morais e materiais.
Constam da sentença os seguintes parâmetros aplicáveis: devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e incidindo correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS: Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
CREDOR:HALEX COSTA SILVA Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 WALGEFERSON SOBRINHO REGO Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 658, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO.
DEVEDOR: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS: Não são devidas custas processuais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 27 de maio de 2025 .
Ila martha Aquino Matos Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém De ordem da Juíza de Direito VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:34
Determinado o arquivamento definitivo
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:00
Processo Reativado
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/08/2024 01:52
Publicado Alvará em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807239-96.2023.8.14.0051 REQUERENTE: HALEX COSTA SILVA, WALGEFERSON SOBRINHO REGO Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de pagamento parcial da cota parte, efetuado pela Azul no id. 114429594.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$R$ 4.951,38, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Mesmo tendo sido intimado, além do pedido de levantamento do valor depositado a parte autora nada requereu, outrossim, ARQUIVEM-SE.
Sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento e prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 21:53
Juntada de Alvará
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31/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:56
Juntada de Decisão
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28/07/2024 00:55
Decorrido prazo de WALGEFERSON SOBRINHO REGO em 18/06/2024 23:59.
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807239-96.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 5 de abril de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2024 04:46
Decorrido prazo de WALGEFERSON SOBRINHO REGO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:47
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807239-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: HALEX COSTA SILVA, WALGEFERSON SOBRINHO REGO Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE LIMA TEIXEIRA, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, RODRIGO GIRALDELLI PERI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
No presente caso, verifico que a parte embargante/requerida opôs embargos de declaração sustentando erro material pela ausência de menção acerca da responsabilidade solidária.
Entendo que há solidariedade entre as requeridas.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, passando a constar a condenação como responsabilidade solidária.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de WALGEFERSON SOBRINHO REGO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de WALGEFERSON SOBRINHO REGO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:38
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807239-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: HALEX COSTA SILVA, WALGEFERSON SOBRINHO REGO Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, SYANNE LIMA TEIXEIRA, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, RODRIGO GIRALDELLI PERI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte requerente que adquiriu passagens aéreas promocionais pelo site da 123 Milhas, a ser operado pela companhia aérea AZUL.
Aduz que requereu a alteração/cancelamento das passagens por motivo de saúde de um dos passageiros, porém teve seu pedido negado pela cia aérea.
Sendo assim, a autora alega ter sofrido eventuais danos e com isso veio solicitar o reembolso da quantia paga pelas passagens, bem como danos morais.
O cerne da questão se resume ao direito ou não do consumidor de requerer alteração/cancelamento de passagem aérea em razão de doença. É de conhecimento notório que o mercado vem cobrando altas quantias para as passagens aéreas, assim como rigorosos termos para cancelamento e alteração, com taxas que chegam a 100% da passagem.
Todavia, situação que requer uma análise mais cuidadosa é o fato do autor necessitar cancelar ou alterar seu voo por motivo de doença, principalmente doenças infecciosas, face ao risco de transmissão e doenças graves, em manifestação á dignidade do próprio autor.
Após a pandemia de Covid-19, despertamos para a necessidade de um controle maior de franco tráfego de passageiros portadores de moléstias infecciosas, de forma que há interesse público na remarcação de passagem quando ocorre essa situação.
Continuando, em regra, presume-se que o consumidor quando adquire passagem pretende viajar e que a ocorrência de doença posterior configura fato imprevisível ao mesmo que torna para si extremamente onerosas às severas consequências que as empresas infligem aos clientes no caso de não comparecimento.
Outrossim, é de nosso entendimento que tal situação se amolda à proteção prevista no art. 6º, V do CDC, textuais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No mesmo sentido segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL.
AUTORA QUE NÃO OBTEVE RESPOSTA DA RÉ PARA MODIFICAR SEU VOO, POR MOTIVO DE DOENÇA.
AUTORA QUE TEVE DE COMPRAR NOVA PASSAGEM PARA DATA POSTERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR, PAGO PELA PRIMEIRA PASSAGEM.
APELO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO NO ATENDIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00766603220208190001, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) --- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS (MM TURISMO & VIAGENS S.A).
CANCELAMENTO DE VOO PELOS CONSUMIDORES EM RAZÃO DO CONTÁGIO PELA COVID-19.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA PASSAGEM AÉREA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso da ré MM TURISMO conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004758-39.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00047583920228160031 Guarapuava 0004758-39.2022.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) --- Recurso Inominado.
Consumidor.
Cancelamento da viagem a pedido do passageiro, em razão de emergência médica.
Comprovação médica do estado de saúde da filha que ensejou a solicitação.
Motivo relevante – Comunicação à empresa aérea com antecedência - Reembolso do valor integral do pacote. – Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10566351720198260002 SP 1056635-17.2019.8.26.0002, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 01/12/2020) Destarte, os autores fazem jus ao ressarcimento das passagens pagas, conforme fundamentação acima.
Entendo que a retenção dos valores, conduta obtusa da empresa em não resolver administrativamente a situação, reter valores do autor em momento de dificuldade de saúde, perda de tempo útil e efeito educativo ensejam danos morais indenizáveis.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que concerne ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
RESTITUIR os valores pagos pelas passagens, conforme discriminado na inicial, no montante de R$ 3.099,70 (três mil e noventa e nove reais e setenta centavos); incidindo correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ , seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. -
16/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807239-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: HALEX COSTA SILVA, WALGEFERSON SOBRINHO REGO - Advogados do(a) RECLAMANTE: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO - PA25482, SYANNE LIMA TEIXEIRA - PA35356, LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES - PA25168 RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17/08/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 245 524 674 884 Senha: 6HvKDa Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de julho de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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