TJPA - 0810263-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO Nº. 0810263-91.2023.8.14.0000.
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SANDRO GARCIA DE CASTRO.
CORRIGIDO: SANDRO GARCIA DE CASTRO.
Processo originário. nº 0810970-20.2023.8.14.0401.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém/PA, em razão da suposta condução do Processo nº. 0810970-20.2023.8.14.0401, diante da prática de erro in procedendo, que resultaram na inversão tumultuária de atos consoante as razões consignadas no ID 18418796, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento da presente correição.
Requer o corrigente, em síntese, o total provimento da correição parcial, com a consequente reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém (ID 14824293), que firmou competência para processar e julgar os fatos contidos nos autos do Inquérito Policial n.º 0810970-20.2023.8.14.0401.
Sustenta que não há, no caso concreto, motivação de gênero que justifique a atuação do juízo especializado, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Criminal Comum.
Em análise dos documentos que instruem o presente feito, constato que não está instruído com a certidão de tempestividade do recurso interposto, o que impede a plena análise quanto à sua regularidade formal e, por conseguinte, o processamento desta correição.
Com efeito, o art.268, §3º do Regimento Interno do E.TJE preceitua que: “Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. (...) § 3º A petição será instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.” (grifo nosso) Em complemento, o art.269 do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõe que: “Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída; II - inepta a petição inicial; III - do ato impugnado couber recurso; IV - por outro motivo, for manifestamente incabível.” (grifo nosso) Portanto, a ausência de juntada aos presentes autos da certidão de tempestividade da correição parcial manejada implica em instrução deficiente e acarreta a sua rejeição de plano.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal.
Confira-se: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Correição parcial criminal interposta contra decisão do d.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital/PA, que rejeitou exceção de suspeição do representante do Ministério Público.
A parte requerente sustenta tumulto processual e pleiteia a produção de prova testemunhal.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de certidão de tempestividade inviabiliza o conhecimento do pleito correcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 268, § 3º, do RITJPA, é obrigatória a juntada da certidão de tempestividade para o processamento da correição parcial.
A ausência desse documento impede a análise do mérito do recurso e caracteriza vício insanável, conforme jurisprudência desta Corte: "[TJPA], Correição Parcial Criminal nº 0803953-35.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 06/05/2024"; "[TJPA], Correição Parcial Criminal nº 0801619-96.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Kedima Lyra, j. 06/10/2022". 4.
A não apresentação da certidão de tempestividade pela requerente implica no não preenchimento de condição de procedibilidade, inviabilizando o conhecimento do pedido nos termos do art. 269, I, do RITJPA.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Correição Parcial não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de certidão de tempestividade impede o conhecimento de correição parcial criminal." Dispositivos relevantes citados: arts. 268, § 3º, e 269, I, do RITJPA.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Correição Parcial Criminal nº 0803953-35.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 06/05/2024; TJPA, Correição Parcial Criminal nº 0801619-96.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Kedima Lyra, j. 06/10/2022. (TJPA – CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL – Nº 0815140-74.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 10/02/2025 ) CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 268, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
O art. 268, do Regimento Interno desta Corte estabelece que cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei, devendo o pleito ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato judicial que lhe deu causa, instruído com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.
In casu, o requerente descumpriu disposição regimental atinente à juntada de documentos e certidões que comprovem a tempestividade do instrumento ora manejado, ponderando-se que, em matéria criminal, o MP não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Como se sabe, cabe à parte instruir a inicial com documentos que comprovem não só a inversão tumultuária dos atos processuais, como também a tempestividade da pretensão, o que não aconteceu no caso em exame, impedindo seu conhecimento.
CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE. (2018.03518411-75, 195.067, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-31) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
AGRAVANTE AFIRMA QUE A CORREIÇÃO PARCIAL FOI INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO FACE A SUA INSTRUÇÃO DEFICIENTE PORQUE O AGRAVANTE, QUANDO AFOROU A CORREIÇÃO PARCIAL, NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O fundamento pelo qual a correição parcial deixou de ser conhecida consistiu na ausência de documentos que comprovem sua tempestividade e não a sua interposição fora do prazo.
Dessa forma, não existe qualquer motivo para se reformar a decisão combatida, uma vez que as provas que permitem a aferição da tempestividade da correição parcial devem ser juntadas no ato da sua interposição.
Precedentes do TJ-PA e do TJ-RS. 2.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPA – AGRAVO INTERNO CRIMINAL – Nº 0813063-63.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 06/02/2023) (grifo nosso) Por todo o exposto, com fulcro no art.268, §3º c/c art.269, I, ambos do Regimento Interno do E.TJE, NÃO CONHEÇO a presente correção parcial por estar deficientemente instruída. À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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08/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:12
Conclusos ao relator
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28/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:34
Juntada de Ofício
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26/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:52
Conclusos ao relator
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) PROCESSO N.º 0810263-91.2023.8.14.0000 CORRIGENTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CORRIGIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E CONTRA A MULHER RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Trata-se de Correição Parcial Criminal, impetrado contra decisão do Juízo de Direito 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher.
Observa-se que os autos foram distribuídos à Secretaria do Tribunal Pleno, entretanto, conforme dispõe o art. 30, alínea “a”, do RITJPA, a competência para processamento e julgamento é da Seção Direito Penal.
Em face ao exposto, determino à redistribuição do feito a Secretaria do referido órgão julgador.
Após a distribuição dos autos a Secretaria competente, voltem-me conclusos.
Belém (PA), 30 de junho de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Juiz Convocado Relator -
30/06/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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