TJPA - 0800241-58.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 20:39
Decorrido prazo de MARIA NATALIA SANTOS BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:39
Decorrido prazo de BUCAL MEDIC EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800241-58.2021.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Duplicata] EXECUTADO: MARIA NATALIA SANTOS BARBOSA Nome: MARIA NATALIA SANTOS BARBOSA Endereço: vicinal sair do são, s/n, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente foi intimada em várias oportunidades a regularizar o feito, sendo a última, intimada na forma do art. 485, § 1º do CPC e postulou novo pedido para prorrogação de prazo assim como para que fosse suspenso o processo até a data regularização da inscrição suplementar. É o relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, ante a execução encontrar-se sob o rito do Juizado, conforme art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Com relação ao pedido de prorrogação e suspensão processual INDEFIRO, haja vista que desde o protocolo da última petição, decorreu prazo mais que suficiente para adoção das providências determinadas.
Ademais, não há qualquer previsão legal para suspensão do processo nesse sentido.
Outrossim, a inércia do Exequente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) não supriu o ônus que lhe incumbia, mesmo intimado em várias oportunidades e com extenso lapso temporal para seu cumprimento, sendo a última sob pena da extinção (art. 485, § 1º do CPC).
A jurisprudência é categórica quanto esse aspecto, vejamos: (...) NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE INCUMBIA (...) configurada a desídia da parte autora que reiterada e negligentemente, deixa de cumprir o comando judicial, é de se manter a decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. (TJMT.
AP 27272/2017.
DJ 08/05/2017). 1.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." (Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020).
Reputo que é inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, eis que não houve a triangulação processual.
Ademais, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito.
Diante de tais fatores a necessidade de prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo.
Na oportunidade cumpre registrar que a presente decisão não faz coisa julgada material.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de manifestação da autora e as informações constantes na certidão mencionada, verifico o abandono da causa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e art. 924, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas ante a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários ante a previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
13/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:44
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BUCAL MEDIC EIRELI - ME em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 22:26
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 18:39
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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