TJPA - 0836689-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:47
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836689-13.2023.8.14.0301 Autos de [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] Nome: MARCELO HENRIQUE VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: Rua J, 95, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Nome: CAMILLA VEIGA PEREIRA Endereço: CJ MENDARA I RUA J, 38, (Mendara), MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, o recolhimento do preparo e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040917210821700000085793191 Doc. 1.
Procuração Procuração 23040917210845100000085793196 Doc. 2.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23040917210876900000085793197 Doc. 3.
Documentos pessoais Documento de Identificação 23040917210896600000085793198 Doc. 4.
Comprovante de residência Documento de Identificação 23040917210923100000085793199 Doc. 5.
Localizador VOEGOL Documento de Comprovação 23040917210942000000085793201 Doc. 6.
Check in - Sistema inoperante Documento de Comprovação 23040917210967000000085793203 Doc. 7.
Prints - Supervisor não resolveu nada Documento de Comprovação 23040917210983500000085793205 Doc. 8.
Central Smiles 0300 115 7001 - 29.12.2021 às 06h04 Documento de Comprovação 23040917211010500000085793206 Doc. 9.
Imagens - Aeroporto Documento de Comprovação 23040917211031200000085793207 Doc. 10.
Localizador LATAM Documento de Comprovação 23040917211050800000085793208 Doc. 11.
Localizador EXPRESSO GUANABARA Documento de Comprovação 23040917211079300000085793209 Doc. 12.
Imagens - ônibus Documento de Comprovação 23040917211104300000085793210 Doc. 13.
Transportes Documento de Comprovação 23040917211124900000085793211 Doc. 14.
Chegada em Fortaleza - 31.12.2021 às 22h Documento de Comprovação 23040917211144100000085793212 Doc. 15.
Orientação para Cancelamento Smiles Documento de Comprovação 23040917211164400000085793213 Doc. 16.
Tentativa cancelamento 1 Smiles - Central 0300 115 7001 - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211183700000085793214 Doc. 17.
Tentativa cancelamento 2 Smiles - Chat - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211200200000085793215 Doc. 18.
Tentativa cancelamento 3 Smiles - Chat - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211222600000085793216 Intimação Intimação 23042410225286400000086645200 Citação Citação 23042410225325400000086645201 AR Identificação de AR 23050506374662000000087314181 AR Identificação de AR 23050506374668600000087314182 AR Identificação de AR 23050606114335300000087381495 AR Identificação de AR 23050606114342400000087381496 Contestação Contestação 23070714033209000000091060519 CONTESTACAO_MARCELO_HENRIQUE_VASCONCELOS_RODRIGUES_E_CAMILLA_VEIGA_PEREIRA[1] Contestação 23070714033228900000091060520 AGE_01.09.21_-_Smiles_Fidelidade_S.A__v.registrada__compressed__2__289514964_[1] Documento de Comprovação 23070714033284000000091060521 AGE_20.06.2021_Gol_Linhas_A__reas_S.A.__Registrada___compressed__289514967_[1] Documento de Comprovação 23070714033355100000091060522 IDENTIDADE_-_ELAINE_CRISTINA_D_ALEXANDRO_HOELBRIEGEL_-_ECH__289514988_[1] Documento de Comprovação 23070714033411300000091060523 SUBSTABELECIMENTO_-_ELAINE_CRISTINA_D_ALEXANDRO_HOELBRIEGEL_-_ECH_-_SMF__289514985_[1] Documento de Comprovação 23070714033447600000091060524 KIT GOL - PARTE 1 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033478600000091060525 KIT GOL - PARTE 2 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033547800000091060526 KIT GOL - PARTE 3 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033621700000091060527 Manifestação à Contestação Petição 23071009281681200000091118682 Audiência Una - Processo 0836689-13.2023.8.14.0301-20230710 100203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015253777200000091129929 Audiência Una - Processo 0836689-13.2023.8.14.0301-20230710 093601-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015253860500000091126878 Despacho Despacho 23071015253961800000091126873 Despacho Despacho 23071015253961800000091126873 Sentença Sentença 23072014234658400000091526012 Sentença Sentença 23072014234658400000091526012 Petição Petição 23080401004159200000092614791 RI_MARCELO_HENRIQUE_VASCONCELOS_RODRIGUES_E_CAMILLA_VEIGA_PEREIRA[1] Recurso Inominado 23080401004182000000092614792 20230728_0240968_CUSTAS_PARA_RI_MARCELO_HENRIQUE_VASCONCELOS_RODRIGUES__291786739_[1] Documento de Comprovação 23080401004219100000092614793 Certidão Certidão 23080710000471100000092737656 Certidão Certidão 23080710000471100000092737656 Certidão Certidão 23080710000471100000092737656 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23082522343953400000093829014 Certidão Certidão 23083110303117600000094114753 -
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CAMILLA VEIGA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VASCONCELOS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:05
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0836689-13.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 98131853), bem como o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Ficam os Reclamantes intimados a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836689-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] Nome: MARCELO HENRIQUE VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: Rua J, 95, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Nome: CAMILLA VEIGA PEREIRA Endereço: CJ MENDARA I RUA J, 38, (Mendara), MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Gol Transportes Aéreos, 246, Rua Tamoios 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-900 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 2 andar Bloco B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo para que, no lugar na pessoa jurídica Smiles Fidelidade S/A, passe a constar a pessoa jurídica Gol Linhas Aéreas S/A, sucessora daquela por incorporação, conforme requerido na contestação (ID 96415320, p. 02).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora passagens aéreas da parte ré de Belém-PA a Fortaleza-CE, com saída no dia 28.12.2021 e retorno em 05.01.2022, pagando pelos bilhetes o valor de R$ 313,83, mais 8.780 milhas aéreas (ID 90510633).
Em relação à passagem de ida, a parte autora afirmou que chegou ao aeroporto para fazer check in com mais de uma hora de antecedência, o que foi negado pela parte ré, não tendo a parte reclamante,
por outro lado, comprovado tal fato, apesar de o ônus da prova sobre esse ponto ser da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, não se pode concluir que a parte ré encerrou o check in para o voo da parte autora antes da hora prevista, impossibilitando-a indevidamente de embarcar.
Consequentemente, pode a parte ré cobrar cláusula penal ou multa pelo fato de a parte autora não ter cumprido com obrigação prevista no contrato de transporte aéreo celebrado com a parte ré, decorrente do fato de não ter feito check in e embarcado no voo no horário marcado.
Todavia, essa multa não pode exceder 10% do valor da passagem, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto 22.626/1933 e no art. 413 do Código Civil.
Assim, como a parte autora pagou o valor de R$ 162,06, mais 4.580 milhas, pelos bilhetes de ida (ID 90510633), deve a parte ré restituir à parte reclamante 90% desse montante, equivalente a R$ 145,85, mais 4.122 milhas.
Por outro lado, não faz a parte autora jus à indenização dos R$ 366,91 pagos pela passagem de ônibus para o trecho de ida, uma vez que, como exposto, não se verifica ilicitude no fato de a parte ré ter rescindido o contrato de transporte aéreo no que se refere à passagem de ida, dado que não há prova de que a parte autora apresentou-se para fazer check in com pelo menos uma hora de antecedência.
Também se impõe a improcedência do pedido de indenização por danos materiais referente a alegado gasto com alimentação no trajeto rodoviário de Belém-PA para Fortaleza-CE, seja pelos motivos acima expostos, seja porque a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega, não comprovou qualquer despesa nesse sentido (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Da mesma forma, também não merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais referente a supostos gastos com transporte durante tratativas com a parte ré antes do voo de ida, tanto pelos motivos já exposto quanto pelo fato de que a pessoa titular da conta utilizada no respectivo aplicativo de mobilidade urbana ser estranha à relação processual (ID 90511593), não havendo elemento de convicção a evidenciar prejuízo material da parte autora nesse ponto (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No que se refere à passagem de volta, observo que a parte ré não poderia ter cancelado – de maneira unilateral, automática e antecipada – o bilhete da parte autora pelo fato de esta não ter embarcado na passagem de ida.
Essa conduta caracteriza prática abusiva (art. 39, I, da Lei 8.078/1990), sendo nula de pleno direito cláusulas contratuais que prevejam o contrário (art. 51, I e IV, e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor).
Tais fatos também importam manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), na medida em que a parte reclamada recebeu por serviço que não prestou.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃODEMULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na fora do novo CPC. 2.’A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual’ (Resp n. 1.669.780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (agravo interno no agravo em recurso especial nº 1336618, relator min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, publicação no DJe de 02/05/2019.) Assim, ainda no que se fere à passagem de volta, deve a parte ré indenizar a parte autora o montante de R$ 174,67, correspondente ao valor do outro bilhete aéreo que a parte reclamante teve de adquirir para retornar de Fortaleza-CE para Belém-PA (ID 90511590), em razão do indevido cancelamento unilateral da passagem de volta pela parte ré.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido de restituição do valor originalmente pago pela parte autora à parte ré pelo bilhete relativo ao trecho de volta, sob pena de a viagem de Fortaleza-CE para Belém-PA sair sem custo para a parte reclamante.
Por fim, observo que os fatos aqui resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo a prática, pela parte ré, de conduta que sabe ser abusiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consistente no cancelamento unilateral, automático e antecipado de passagem de volta pelo simples fato de o passageiro não ter embarcado em voo de ida, compelindo a parte reclamante a comprar outro bilhete aéreo para o mesmo trecho.
Também deve ser considerado o fato de a parte autora ter sido igualmente compelida a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 145,85, mais 4.122 milhas, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (2) pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor R$ 174,67, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (3) reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040917210821700000085793191 Doc. 1.
Procuração Procuração 23040917210845100000085793196 Doc. 2.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23040917210876900000085793197 Doc. 3.
Documentos pessoais Documento de Identificação 23040917210896600000085793198 Doc. 4.
Comprovante de residência Documento de Identificação 23040917210923100000085793199 Doc. 5.
Localizador VOEGOL Documento de Comprovação 23040917210942000000085793201 Doc. 6.
Check in - Sistema inoperante Documento de Comprovação 23040917210967000000085793203 Doc. 7.
Prints - Supervisor não resolveu nada Documento de Comprovação 23040917210983500000085793205 Doc. 8.
Central Smiles 0300 115 7001 - 29.12.2021 às 06h04 Documento de Comprovação 23040917211010500000085793206 Doc. 9.
Imagens - Aeroporto Documento de Comprovação 23040917211031200000085793207 Doc. 10.
Localizador LATAM Documento de Comprovação 23040917211050800000085793208 Doc. 11.
Localizador EXPRESSO GUANABARA Documento de Comprovação 23040917211079300000085793209 Doc. 12.
Imagens - ônibus Documento de Comprovação 23040917211104300000085793210 Doc. 13.
Transportes Documento de Comprovação 23040917211124900000085793211 Doc. 14.
Chegada em Fortaleza - 31.12.2021 às 22h Documento de Comprovação 23040917211144100000085793212 Doc. 15.
Orientação para Cancelamento Smiles Documento de Comprovação 23040917211164400000085793213 Doc. 16.
Tentativa cancelamento 1 Smiles - Central 0300 115 7001 - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211183700000085793214 Doc. 17.
Tentativa cancelamento 2 Smiles - Chat - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211200200000085793215 Doc. 18.
Tentativa cancelamento 3 Smiles - Chat - 26.01.2022 Documento de Comprovação 23040917211222600000085793216 Intimação Intimação 23042410225286400000086645200 Citação Citação 23042410225325400000086645201 AR Identificação de AR 23050506374662000000087314181 AR Identificação de AR 23050506374668600000087314182 AR Identificação de AR 23050606114335300000087381495 AR Identificação de AR 23050606114342400000087381496 Contestação Contestação 23070714033209000000091060519 CONTESTACAO_MARCELO_HENRIQUE_VASCONCELOS_RODRIGUES_E_CAMILLA_VEIGA_PEREIRA[1] Contestação 23070714033228900000091060520 AGE_01.09.21_-_Smiles_Fidelidade_S.A__v.registrada__compressed__2__289514964_[1] Documento de Comprovação 23070714033284000000091060521 AGE_20.06.2021_Gol_Linhas_A__reas_S.A.__Registrada___compressed__289514967_[1] Documento de Comprovação 23070714033355100000091060522 IDENTIDADE_-_ELAINE_CRISTINA_D_ALEXANDRO_HOELBRIEGEL_-_ECH__289514988_[1] Documento de Comprovação 23070714033411300000091060523 SUBSTABELECIMENTO_-_ELAINE_CRISTINA_D_ALEXANDRO_HOELBRIEGEL_-_ECH_-_SMF__289514985_[1] Documento de Comprovação 23070714033447600000091060524 KIT GOL - PARTE 1 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033478600000091060525 KIT GOL - PARTE 2 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033547800000091060526 KIT GOL - PARTE 3 - 15052023 Documento de Comprovação 23070714033621700000091060527 Manifestação à Contestação Petição 23071009281681200000091118682 Audiência Una - Processo 0836689-13.2023.8.14.0301-20230710 100203-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015253777200000091129929 Audiência Una - Processo 0836689-13.2023.8.14.0301-20230710 093601-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071015253860500000091126878 Despacho Despacho 23071015253961800000091126873 Despacho Despacho 23071015253961800000091126873 -
20/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 19:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836689-13.2023.8.14.0301 Parte autora: MARCELO HENRIQUE VASCONCELOS RODRIGUES Identidade: 5121391 - SEGUP/PA CPF: *17.***.*47-18 Parte autora: CAMILLA VEIGA PEREIRA Identidade: 26056 OAB/PA CPF: *18.***.*42-04 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
CNPJ: 06.***.***/0001-87 Preposto(a): ALESSANDRA DIAS CORDEIRO Identidade: 8912002025439 - SSP/CE CPF: *17.***.*72-87 Advogado(a): ELAINE CRISTINA D’ALEXANDRO HOELBRIEGEL OAB/RJ: 119.374 Parte ré: SMILES FIDELIDADE S/A.
CNPJ: 05.***.***/0001-20 Preposto(a): ALESSANDRA DIAS CORDEIRO Identidade: 8912002025439 - SSP/CE CPF: *17.***.*72-87 Advogado(a): ELAINE CRISTINA D’ALEXANDRO HOELBRIEGEL OAB/RJ: 119.374 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de julho do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 96415320).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A autora informou o contato de número 91 98855-9542.
Foi realizada a oitiva da parte autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200836689-13.2023.8.14.0301-20230710_093601-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200836689-13.2023.8.14.0301-20230710_100203-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:35
Audiência Una realizada para 10/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 17:22
Audiência Una designada para 10/07/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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