TJPA - 0802690-18.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:25
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802690-18.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação, Limite de Idade] AUTOR: MARIO ARAUJO REIS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, sn, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MÁRIO ARAÚJO REIS, RUTE HELENA LOMBA TRINDADE e LÚCIA HELENA LIMA ALENCAR, todos policiais militares estaduais, em face do ESTADO DO PARÁ e da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, objetivando o deferimento de suas inscrições no Processo Seletivo Interno para admissão no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CHO/PMPA/2021), regido pelo Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23/12/2021.
Os autores sustentam que, embora tenham sido impedidos de participar do certame por terem idade superior a 50 anos, tal restrição seria indevida por não estar justificada pela natureza das atribuições do cargo, violando, assim, o entendimento firmado pelo STF no Tema 646 da Repercussão Geral.
Alegam, ainda, que o cargo pretendido não é de ingresso na corporação, mas de promoção interna, o que exigiria ponderação distinta sobre a idade.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade do edital e a necessidade de observância dos requisitos fixados, inclusive quanto ao limite de idade, conforme previsão expressa no item 6.5, alínea “c”, do edital. É o relatório.
Decido.
Legalidade do requisito etário fixado no edital O Edital nº 001/CHO/PMPA/2021, que rege o certame em análise, dispõe expressamente em seu item 6.5, alínea “c”, que é condição essencial para inscrição que o candidato tenha, no máximo, 50 anos de idade até o último dia de inscrição.
Tal exigência tem fundamento na legislação estadual que rege a carreira militar, notadamente no Decreto nº 4.241/86 e na Lei nº 5.162-A/84, que tratam das normas de promoção e ingresso nos cursos de formação e habilitação.
Trata-se, pois, de exigência objetiva, prevista no edital e amparada na legislação de regência, sendo de observância obrigatória tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública.
Aplicação do entendimento do STF – Tema 646 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646 da Repercussão Geral (ARE 678.112), fixou a tese de que: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” No caso dos autos, embora o curso seja de promoção interna e não de ingresso originário na corporação, o acesso ao oficialato implica atribuições de comando, liderança e exercício de funções estratégicas de natureza operacional e administrativa, compatíveis com a exigência de plena capacidade física e disponibilidade para longos anos de atuação, inclusive em condições que demandam vigor físico e mental.
Assim, a fixação de limite etário visa garantir a compatibilidade entre o tempo de serviço restante e as exigências funcionais do posto a ser ocupado, justificando-se, portanto, pela natureza das atribuições do cargo de Oficial da PMPA.
Inexistência de direito adquirido ou expectativa legítima Não se verifica violação ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica, uma vez que os autores não preencheram os requisitos do edital, especificamente o critério etário, no momento da inscrição.
O edital é claro ao exigir o cumprimento de tais requisitos no ato da inscrição, e não apenas na eventual matrícula ou promoção posterior.
Admitir a flexibilização da regra etária representaria violação ao princípio da vinculação ao edital, pilar do regime jurídico dos concursos públicos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 21 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:13
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:13
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:12
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0802690-18.2022.8.14.0006 MARIO ARAUJO REIS e outros (2) Nome: MARIO ARAUJO REIS Endereço: Travessa WE-59-A, 1341, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-350 Nome: RUTE HELENA LOMBA TRINDADE Endereço: Estrada Santana do Aurá, 01, rua c, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 Nome: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR Endereço: Travessa F, 15, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-820 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, sn, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021817575650800000048546401 docs lucia helena Documento de Comprovação 22021817575676700000048546402 docs mario araujo Documento de Comprovação 22021817575747600000048546403 docs rute helena Documento de Comprovação 22021817575912600000048546404 edital_de_abertura_n_001_2021 (1) Documento de Comprovação 22021817575972300000048546405 EDITA_N_002_CHO_PMPA_Resultado_Preliminar_da_1_Etapa Documento de Comprovação 22021817580046000000048546406 CHO_PMPA_Divulgacao_da_Relação_Definitiva_Aptos_2_Etapa Documento de Comprovação 22021817580133200000048546407 EDITAL_N_003_CHO_PMPA_Resultado_Definitivo_da_1_Etapa Documento de Comprovação 22021817580238200000048546408 precedente 2022 cho liminar Documento de Comprovação 22021817580328900000048546409 Decisão Decisão 22021913401212600000048608406 Intimação Intimação 22021913401212600000048608406 Intimação Intimação 22021913401212600000048608406 Petição Petição 22022114300774100000048817848 prot ag mario araujo reis e outros idade Documento de Comprovação 22022114300791000000048817853 Contestação Contestação 22022115043581300000048822819 CONTES MARIO ARAUJO REIS CHO LIMITE DE IDADE Contestação 22022115043597800000048822824 Petição Petição 22032410482600000000052496163 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496165 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496166 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496167 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496168 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496169 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496170 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032410482600000000052496171 Certidão Certidão 22092009135873200000074054347 Decisão AI Decisão do 2º Grau 22092009135887400000074054348 Decisão Decisão 22121522092853100000079559405 Decisão Decisão 22121522092853100000079559405 Certidão Certidão 23021511155395900000082377145 Certidão Certidão 23032909583058600000085182993 Certidão Certidão 23041709423103200000086257519 Baixa definitiva (10) Certidão de Trânsito em Julgado 23041709423129200000086257524 Acórdão (2) Decisão do 2º Grau 23041709423166200000086257526 Decisão (25) (1) Decisão do 2º Grau 23041709423198600000086257527 Decisão Decisão 23063017542328700000090621421 Decisão Decisão 23063017542328700000090621421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071208373003900000091263753 Despacho Despacho 23073117230121200000091677251 Citação Citação 23073117230121200000091677251 Diligência Diligência 23092814303148900000095689533 FABESP Certidão 23092814303188000000095689535 Contestação Contestação 23101910321093300000096719669 PROCURAÇAO - FADESP OUTUBRO 2018 Instrumento de Procuração 23101910321123200000096719671 SUBSTABELECIMENTO FADESP Substabelecimento 23101910321155100000096719672 CNPJ - FADESP Documento de Identificação 23101910321188200000096719673 ESCRITURA PÚBLICA - FADESP Documento de Comprovação 23101910321240700000096719674 ESTATUTO SOCIAL - FADESP 1 Documento de Comprovação 23101910321281700000096719675 ESTATUTO SOCIAL - FADESP 2 Documento de Comprovação 23101910321316200000096719676 PORTARIA NOMEAÇÃO PROFESSOR ROBERTO FERRAZ DIRETOR FADESP JUNTO COM A PUBLICAÇÃO NO DOU Documento de Comprovação 23101910321356700000096719677 EDITAL_N_006_CHO_PMPA_Resultado_Prelimina_da_Prova_Objetiva_da_2a_Etapa Documento de Comprovação 23101910321385500000096724250 EDITAL Nº 024_CHO_PMPA_1ª RETIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO_DOE 35.129 DE 23-09-2022.
Documento de Comprovação 23101910321430000000096724251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103113230450700000097368792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103113230450700000097368792 Certidão Certidão 23121210471839300000099633626 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:47
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:47
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802690-18.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ARAUJO REIS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: FADESP apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARIO ARAUJO REIS e outros (2) para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 31 de outubro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:38
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802690-18.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação, Limite de Idade] AUTOR: MARIO ARAUJO REIS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, sn, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Intimem-se os Requeridos para darem cumprimento imediato à decisão de segundo grau.
Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 30/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:42
Expedição de Decisão.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:13
Juntada de Decisão
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24/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO REIS em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:13
Decorrido prazo de RUTE HELENA LOMBA TRINDADE em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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