TJPA - 0815470-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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21/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2024 11:25
Realizado cálculo de custas
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05/02/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO D DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCIVALDO D DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:35
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 19:13
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815470-75.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUCIVALDO D DOS SANTOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 096695 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de julho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:48
Expedição de Decisão.
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03/03/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 09:14
Expedição de Carta.
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18/03/2022 08:50
Decorrido prazo de LUCIVALDO D DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:38
Expedição de Carta.
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16/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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