TJPA - 0804267-97.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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25/05/2024 08:08
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 04:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804267-97.2023.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte (ID 114223968).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais, bem como nada manifestou nos autos.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com entendimento do STJ (REsp: 2016021).
Certifique-se o desfecho dos embargos à execução nos autos principais (0800487-86.2022.8.14.0005).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:00
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 11:43
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804267-97.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO R.
H. 1- Em atenção à manifestação do embargante (ID 101782272) e à Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito (art. 290, do CPC). 2- Após, certifique-se a tempestividade dos presentes embargos. 3- por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:54
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804267-97.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: V AMARANTE DO NASCIMENTO - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:18
Desentranhado o documento
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21/06/2023 13:40
Juntada de Decisão
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21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
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21/06/2023 12:02
Juntada de
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21/06/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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