TJPA - 0856841-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:33
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856841-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Com a preclusão da decisão que apreciou a impugnação, expeça-se alvará do valor residual, conforme requerido pelo exequente.
Belém/PA, 2 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856841-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO PAN S/A em face de SINVAL DOS SANTOS BATISTA alegando, em síntese, que não concorda com os cálculos do exequente, posto que a aplicação de multa por descumprimento da tutela seria indevida.
Afirma que o valor devido é de R$ 23.183,86 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme os cálculos que apresenta.
Informa ainda que já procedeu ao depósito do valor que considera correto.
O exequente apresentou manifestação Id. 140385810, reiterando os termos de sua petição de cumprimento de sentença e pugnando pela complementação do valor.
Requer ainda a emissão do alvará correspondente ao valor já depositado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, verifica-se dos autos que o próprio executado reconheceu ser devido o valor de R$ 23.183,86 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), depositando-o em juízo.
Assim, sendo incontroverso o referido valor de R$ 23.183,86, já depositado em subconta, conforme Certidão de Id. 139694811 e anexos, proceda-se à sua liberação, com a imediata expedição de alvará judicial em nome do patrono Luiz Carlos Damous da Cunha, OAB/PA 18.459-B, CPF nº *01.***.*62-09, nos termos da procuração de Id. 139430903, para crédito na conta bancária informada na petição de Id. 139430902.
Quanto à multa cominatória fixada na sentença, a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos no benefício previdenciário do autor, foi imposta com força de tutela de urgência desde a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
O réu foi intimado da sentença em 27/06/2024, e somente comprovou o cumprimento da obrigação de abstenção dos descontos no dia 09/10/2024, com início de vigência para o mês de 09/2024 (Id. 136898716), ou seja, após mais de 60 dias da ciência da decisão.
Ainda que se adote, em benefício do executado, o entendimento de que o prazo para cumprimento espontâneo da tutela antecipada começaria a fluir com o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, essa tese não o exime de responsabilidade, pois mesmo considerando esse prazo adicional, o cumprimento da obrigação ainda assim se deu de forma extemporânea, ultrapassando amplamente os 15 dias subsequentes à intimação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que o recurso de apelação interposto pelo réu não foi recebido com efeito suspensivo, nos termos do julgado monocrático de Id. 136898718, razão pela qual a tutela antecipada permaneceu válida e eficaz durante todo o trâmite recursal, sendo desde logo exigível, jamais tendo sido suspensa ou revogada.
Não cabível também a alegação de inexigibilidade ou desproporcionalidade da multa, eis que o valor não extrapola os limites fixados judicialmente e encontra respaldo no caráter coercitivo da medida imposta, a qual se mostra adequada, necessária e proporcional diante da resistência injustificada do réu em cumprir decisão judicial regularmente intimada.
Diante disso, estando demonstrado o descumprimento por período superior ao limite da multa fixada, reconheço a incidência da multa no valor limite de R$ 15.000,00.
Isto posto, determino a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 23.183,86 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme já decidido, expedindo-se o respectivo alvará judicial em favor do patrono constituído nos autos.
Quanto ao valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), reconhecido nesta decisão a título de multa cominatória, deverá permanecer depositado em subconta vinculada aos autos, ficando seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença, ocasião em que se apreciará eventual expedição de alvará complementar.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:46
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:28
Juntada de despacho
-
30/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 02:59
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:26
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Decretada a revelia
-
15/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:19
Juntada de Carta
-
02/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 08:51
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:07
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS BATISTA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a SINVAL DOS SANTOS BATISTA - CPF: *09.***.*06-34 (AUTOR).
-
07/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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