TJPA - 0800388-10.2021.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/04/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:58
Juntada de RPV
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 24/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800388-10.2021.8.14.0084 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: ANEZIA DA SILVA VULCAO RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: RUA DR.
DIONISIO BENTES, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO, CENTRO, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Reconheço que a parte exequente requereu a abertura da fase de cumprimento de sentença, alegando que a parte requerida inadimpliu a obrigação fixada em sentença, portanto, atualize-se a fase processual no sistema.
Importa mencionar algumas considerações a respeito da matéria questionada, especialmente quanto a aplicação dos efeitos concretos da Revelia a parte requerida.
Repise-se que a controvérsias existente sobre a aplicação dos efeitos concretos da Revelia em desfavor da Fazenda Pública, notadamente no que diz respeito a presunção de veracidade dos fatos, isto é, o efeito matéria do instituto da revelia.
Em que pese a Fazenda Pública Municipal, gozar da indisponibilidade dos seus interesses públicos.
Importa esclarecer que a doutrina distingue o interesse público primário e o secundário.
Inicialmente, no que toca ao interesse público primário, diz respeito à coletividade, à sociedade em geral.
Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos.
De outra banda, o interesse secundário, diz respeito apenas aos interesses individuais e particulares, da Administração Pública, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos.
Nas palavras do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 63).
Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários, pois quando existir tal conflito, o interesse público primário será sempre superior ao secundário.
Nesta esteira, estando em jogo o interesse público secundário, qual sejam aqueles individuais e particulares, da Administração Pública, especialmente no que concerne ao adimplemento das suas obrigações meio, como no caso sob examine, pois se trata de obrigações de natureza civilista, verifica-se que é plausível o tratamento da Administração Pública como pessoa jurídica, isto é, um simples sujeito de direitos, portanto, observa-se que há uma relativa disponibilidade dos seus interesses e, por conseguinte, os efeitos materiais e processuais são plenamente aplicáveis.
Tanto é assim, que é pacífico o entendimento de que a Administração Pública possa se sujeitar à arbitragem e à solução consensual dos conflitos decorrentes dos seus contratos ou atos privados.
Destarte, vejamos alguns julgados nos quais foram aplicados os efeitos materiais da revelia a Administração Pública quando o objeto da lide eram Interesses Públicos Secundários: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
TRANSCEDÊNCIA.
CULPA IN VIGILANDO.
PRESUNÇÃO.
ADC 16/DF E RE 760.931 (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DESRESPEITO ÀS DECISÕES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I – Quanto à usurpação da competência, esta Corte entende que, salvo em casos que versem sobre matérias que já tiveram sua repercussão geral reconhecida, e nos quais se verifique o potencial desrespeito ao entendimento desta, inexiste usurpação de competência pelo TST quando são proferidas decisões irrecorríveis, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
II – No caso em análise, a responsabilização do ente público foi realizada de maneira presumida, razão pela qual entendo ter havido desrespeito ao que julgado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16/STF por este Supremo Tribunal Federal.
III - Denota-se, desse modo, que a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 896-A da CLT não tem o condão de se opor ao que decidido por esta Corte em precedente de repercussão geral.
IV – Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. (STF - Rcl: 41979 RJ 0097365-67.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE IPTU.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO OUTRO ANO.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DISTINTOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
MERO DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00528790420098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) Na hipótese vertente, não se trata de interesses públicos primários, os quais, repisa-se, são indisponíveis e irrenunciáveis.
Pelo contrário, refere-se à matéria inequivocamente de cunho patrimonial, o que justifica a aplicação da confissão ficta, em razão da relativa disponibilidade dos direitos tutelados, afastando-se, no particular, o disposto no art. 345, II, do CPC.
Portanto, não se vislumbra a violação do disposto no art. 345, II, do CPC, tão pouco estar-se aqui cerceando o Direito de defesa da Fazenda Pública Municipal, mas tão somente a apontando a possibilidade de aplicar a confissão ficta caso ela não se desincumba de um ônus processual que lhe é imposto por lei, qual seja, manifestar-se a respeito das alegações trazidas pelo requerente.
Assim, antecipo desde logo que, a ausência jurídica de resistência do Município diante da pretensão do autor, notadamente no que diz respeito a matéria em análise, fará com que este juízo repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista que o inadimplemento das obrigações pactuadas com o particular são de natureza civilista, logo, não cabe aqui a Fazenda Pública eximir-se de sua obrigação de impugnar os atos executórios, posto que o objeto da demanda em discursão é disponível, logo passivo de transação com o particular, sendo neste ínterim, considerada matéria de interesse público secundário para a Administração Pública, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Ultrapassadas essas considerações, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 534 do NCPC, para efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo anexa aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Independente dos itens anteriores, as partes poderão, a qualquer tempo, fazer acordo no tocante aos valores homologados, caso em que, apresentada minuta de acordo, deverão os autos virem conclusos para homologação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PDJE.
Faro, 04 de agosto de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
17/08/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANEZIA DA SILVA VULCAO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 22/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ANEZIA DA SILVA VULCAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ANEZIA DA SILVA VULCAO em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Art. 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação da parte autora, acerca da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, para os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 dias.
Faro (PA), 12 de julho de 2023.
Diane de Souza Gomes Analista Judiciário Mat.
N° 103438 - TJE/PA -
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
17/05/2023 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 12:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:23
Processo Reativado
-
17/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
19/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARO em 24/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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