TJPA - 0809287-61.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:44
Juntada de Alvará
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04/02/2024 09:17
Decorrido prazo de IRACIRENE DA SILVA LIMA ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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04/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0809287-61.2023.8.14.0040 REQUERENTE: IRACIRENE DA SILVA LIMA ANDRADE ADVOGADO: Advogado: CLEILSON MENEZES GUIMARAES OAB: PA15012-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA OAB/PA 18295 PREPOSTA: YRIS SUELYN SOUSA DA SILVA CPF *11.***.*08-60 PREGÃO: Aberta audiência, compareceram: 1. parte autora - SIM ( ) NÃO ( X ), acompanhada de patrono (a) - SIM ( ) NÃO ( X ), 2. parte requerida - SIM ( X ) NÃO ( ), acompanhada de patrono (a) - SIM ( X ) NÃO ( ), 3.
Ministério Público SIM ( ) NÃO ( X ).
OCORRÊNCIA: ACORDO - SIM ( ) NÃO ( X ) Realizado o pregão, fez-se presente a parte Requerida, por seu representante legal.
O autor, por sua vez, não compareceu, embora intimado.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada entre as partes acima referidas e qualificadas nos autos eletrônicos.
Defiro os requerimentos de juntada de documento.
Quanto à preliminar, rejeito-a, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
No caso vertente, o autor alega que o acidente que sofreu o deixou inválido permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro por acidentes pessoais em vias terrestres DPVAT, tendo recebido apenas R$ R$ 2.531,25, bem como R$ 1.055,60 (Mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de Despesas Médicas, enquanto o valor pretendido é de R$ 13.500,00, abatendo-se o recebido administrativamente.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu como prêmio a ser pago, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
A Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
A controvérsia em jogo somente pode ser solucionada mediante prova técnica, pois a parte autora já recebeu a indenização via administrativa, conforme apurado em perícia da Seguradora.
Nesta ação, a procedência do pedido dependia da prova do grau de lesão corporal apontado na petição inicial, porém o autor não compareceu para a perícia, nem justificou a ausência.
Nesse cenário, não há como acolher o pedido, por ausência de prova da lesão no grau pretendido, e como a prova restou impossibilitada por ausência do autor, sequer seria possível inverter o ônus da prova, afinal, seria impor à ré uma prova diabólica.
Considerando a ausência da prova do grau de invalidez aduzido na inicial, impossibilitada a perícia neste ato por ausência injustificada do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, findo o qual e subsistindo a condição de hipossuficiência do devedor, ficará a dívida prescrita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a devolução do valor da perícia, mediante alvará, comprovado o recolhimento das custas, se houve depósito prévio.
As partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicado em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023, Dra.
ELINE SALGADO VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pela magistrada digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, ELZA HOLANDA GONCALVES, assessor de gabinete, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. -
30/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 17:19
Audiência Instrução realizada para 06/11/2023 16:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/11/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:48
Audiência Instrução designada para 06/11/2023 16:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/10/2023 09:26
Juntada de Informações
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809287-61.2023.8.14.0040 REQUERENTE: IRACIRENE DA SILVA LIMA ANDRADE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, ausência de interesse de agir Sem razão a contestante.
Ora, se a própria Seguradora já indenizou a requerente na via administrativa, consoante comprovante de pagamento no ID 92236671, claro está que os documentos necessários foram apresentados, sendo que a divergência atual é o grau de invalidez, e não a falta de documento indispensável à propositura da demanda.
A ausência de interesse de agir também não encontra amparo, pois o pagamento administrativo não implica renúncia do beneficiário ao interesse em postular em juízo a diferença que entender devida.
Ademais, considerando a resistência da seguradora em pagar o valor complementar resta demonstrado o interesse de agir do segurado.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2023, às 16:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:11
Nomeado perito
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27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809287-61.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACIRENE DA SILVA LIMA ANDRADE Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:00
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0809287-61.2023.8.14.0040 REQUERENTE: IRACIRENE DA SILVA LIMA ANDRADE REQUERIDO (A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO: VIA SISTEMA - Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP: 20.031- 205 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, via sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes para manifestarem a concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 28 de junho de 2023 Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23061619024121900000089827693 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
30/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 19:03
Conclusos para decisão
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16/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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