TJPA - 0822811-31.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:47
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ROSEANE QUARESMA DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSEANE QUARESMA DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822811-31.2017.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO, CLEZON SANTOS DE CASTRO, CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO, CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO, OLENISE ROSANE DE CASTRO Nome: MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321, - de 2234/2235 a 2612/2613, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Nome: CLEZON SANTOS DE CASTRO Endereço: Rua dos Tamoios, 208, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321, - de 2234/2235 a 2612/2613, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Nome: CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321- APT 101, - de 2234/2235 a 2612/2613, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 Nome: OLENISE ROSANE DE CASTRO Endereço: RUA LUIZ GONZAGA, 28, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 INVENTARIADO: RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO Nome: RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321, - de 2234/2235 a 2612/2613, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO - MANDADO VISTO etc Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, em que há interesse de menor (es) que, desde o ajuizamento da lide, encontra(m)-se representado (s) por seu genitor, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pela de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o (s) menor (es) impúbere (s) se encontra (m) devidamente representado (s) por seu (sua) genitor (a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
A PRINCIPÍO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA, PRESSUPÕE-SE QUE A PARTE REQUERENTE SEMPRE SERÁ ÓRFÃ DE UM DE SEUS GENITORES, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, de sorte que, para que seja atraída a competência deste Juízo, necessário se faz que ambos os genitores do menor envolvido já tenham falecido.
Raciocínio diverso provocaria o TERATOLÓGICO esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma EXTRAJUDICIAL, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esvaziamento das varas de sucessões.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal, conforme se extrai do artigo Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017, cujo completo teor pode ser acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754.
Ainda, essa enriquecedora história do Juízo de órfãos pode ser encontrada no Arquivo nacional e a história Luso-Brasileira, no link http://historialuso.arquivonacional.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5201&Itemid=344. (acessado nesta data) Como observado em todo o estudo sobre surgimento do Juízo de Órfãos, os menores de idade, que já haviam perdido pai e mãe, necessitavam de uma pessoa legalmente constituída que os representasse, tanto que, havia Curadores oficiais nos referidos Juízos.
No empenho de dirimir qualquer celeuma quanto ao assunto, este Juízo suscitou conflito de competência em diferentes processos, a fim de mobilizar o E.
TJPA a pacificar a questão, tendo a Corte firmado entendimento no sentido de que afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor(a) supértite, haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo.
Vejamos: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800441-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) Importante colacionar trechos elucidativos de alguns dos referidos julgados: “Desta feita, inexiste exame de matéria relativa a direito de órfãos que fixe a competência especializada da vara privativa de feitos de Órfãos, Interditos e Ausentes, haja vista o presente caso não se coadunar com o art. 105 do Código Judiciário, bem como aos fins buscados pela norma ao pormenorizar as matérias de competência daquela Vara.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo o presente conflito procedente, declarando competente para processar e julgar o feito, a 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0804922-55.2021.8.14.0000, Juízo suscitado: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra, 2022)” “No mesmo sentido, acata-se a conclusão do órgão ministerial, que pelos mesmos fundamentos entende que o fato de haver um menor nos autos, órfão apenas de um dos genitores, não induz, a competência privativa das varas de órfãos, interditos e ausentes, quando este se encontrar representando pelo outro genitor.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 957 do CPC, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a Ação de Inventário que deu origem ao presente, nos termos da fundamentação. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800441-49.2021.8.14.0000, Juízo suscitado: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, Relator: José Roberto Bezerra, 2021).” “Portanto, estando o (a) menor representado (a) por seu (sua) genitor (a) e fora de situação de risco, afasta-se a competência da vara de órfãos, interditos e ausentes, restando caracterizado que a competência para processar e julgar ação de inventário em comento é do juízo da vara cível, no caso, da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, o qual recebeu o processo por livre distribuição entre as varas cíveis.
Dispositivo: À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO e DECLARO competente para o processamento e julgamento do feito originário (Ação de Inventário n.º 0832493-39.2019.8.14.0301) o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ora suscitado. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800448-41.2021.8.14.0000, Juízo suscitado: 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Relatora: Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 2021)” “Importa ainda repetir: a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo de Órfão, Interditos e Ausentes, ainda mais considerando que o menor se encontrar devidamente representado pelo seu pai, que também figura como Autor da ação.
DISPOSITIVO: Diante dessas considerações, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a quem os autos foram distribuídos previamente. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802435-15.2021.8.14.0000, Juízo suscitado: 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Relator: Des.
Ricardo Nunes, 2021).” “Importa ainda repetir: a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo de Órfão, Interditos e Ausentes, ainda mais considerando que as menores se encontram devidamente representadas pela sua mãe, que também figura como Autora da ação.
Diante dessas considerações, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a quem os autos foram distribuídos previamente. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802018-91.2023.8.14.0000, Juízo suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Relator: Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2023)”. “Dessa forma, considerando que os menores que figuram entre os requerentes na Ação de Inventário, estão devidamente representados por sua genitora, entendo que está afastada a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Incapazes, para processar e julgar a ação, devendo o feito ser processado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
DISPOSITIVO Ante exposto, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA para processar e julgar o feito. (grifou-se) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0808078-80.2023.8.14.0000, Juízo suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Relator: Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2023)”.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado que, devido a orfandade, a interdição ou a ausência, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que os menores estão devidamente assegurados através da representação legal do(a) genitor(a), tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO, por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17083016390272300000002270624 02 Procuração Maria dos Anjos e doc. pessoais 02 Procuração 17083013581684400000002270691 03 Contracheque Maria dos Anjos Castro Documento de Comprovação 17083013591239300000002270704 04 Certidão Casamento Documento de Comprovação 17083014002106400000002270720 06 Doc. rg . cpf Raimundo Castro Documento de Identificação 17083014071079000000002270741 05 Certidão Óbito Documento de Comprovação 17083014015809700000002270751 07 Procuração e doc.
Clezon Castro e Roseane Documento de Comprovação 17083014032022800000002270772 08 PROCURAÇÃO Cleiziane Castro Procuração 17083014055604100000002270801 08.1 Doc.
Cleiziane Castro Documento de Identificação 17083014064724700000002270811 09 Procuração Cleizilene Castro Procuração 17083014075607600000002270830 09.1 Doc.
Cleizilene Castro Documento de Identificação 17083014084853200000002270842 10 Procuração e doc.
Olenise Castro Procuração 17083014101510200000002270856 11 Contrato venda imóvel - Gentil Documento de Comprovação 17083014115781100000002270880 12 Certidão cancelamento hipoteca- Gentil Documento de Comprovação 17083014125411500000002270890 13 Escritura Particular Compra e venda Gentil- 2 Documento de Comprovação 17083016091351400000002272749 14 Intrumento particular - 1 Documento de Comprovação 17083016110938700000002272784 14 Intrumento particular - 2 Documento de Comprovação 17083016133573500000002272828 15 Escritura Pública Cessão Transferência Conselheiro Documento de Comprovação 17083016161907500000002272856 16 Certidão registro imovel Conselheiro Documento de Comprovação 17083016184949700000002272912 17 IPTU - IMÓVEL DA GENTIL Documento de Comprovação 17083016213956200000002272938 18 IPTU DO IMÓVEL- CONS.
ALAMEDA LAURO MARTINS Documento de Comprovação 17083016230506200000002272967 19 IR 2014 Documento de Comprovação 17083016253755000000002272997 20 IR 2015 Documento de Comprovação 17083016285801800000002273035 21 Doc.
Ministerio fazenda Documento de Comprovação 17083016333075400000002273118 22 CERTIDÃO ESTADUAL Documento de Comprovação 17083016372112700000002273172 23 CERTIDÃO SEFA Documento de Comprovação 17083016374753700000002273175 Despacho Despacho 17090612344773500000002324111 Petição Petição 17102416484997800000002693528 Despacho Despacho 17121513381656200000003106230 Petição Petição 18010915582823300000003447967 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 18010915561175300000003447984 Substabelecimento PDF Documento de Comprovação 18010915570442800000003447995 Petição Petição 18020609030244000000003716870 2ªParcela comprovante pagamento custas iniciais Documento de Comprovação 18020608591149200000003716892 Decisão Decisão 18032312024718200000004280222 Certidão Certidão 18042514041617100000004711326 0822811-31.2017 Termo de Inventariante 18042514034519300000004711334 Petição Petição 18082310572594900000006095849 Petição renuncia Petição 18090315275112000000006256398 Certidão de óbito Olenise Documento de Comprovação 18090315144207900000006256503 CNH Glenielson e declaração de união estável Documento de Comprovação 18090315155771900000006256551 CPF certidão nascimento Raynara Emanuele Documento de Identificação 18090315181397400000006256625 RG Danilo Documento de Identificação 18090315201724300000006256701 RG Renisson Documento de Identificação 18090315204921800000006256725 RG Samara Documento de Identificação 18090315212294500000006256752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052913362431500000010391368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052913362431500000010391368 TERMO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 19062410460286500000010818589 TERMO DE RENUNCIA Termo circustanciado 19062410460298500000010818595 Decisão Decisão 20042015264191300000016012513 Decisão Decisão 20042015264191300000016012513 MANIFESTAÇÃO Petição 20070115584331300000017132443 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO Petição 20070115584339700000017132444 PROCURAÇÃO SAMARA Procuração 20070115584344500000017132468 PROCURAÇÃO RENILSON Procuração 20070115584355400000017132472 PROCURAÇÃO DANILO Procuração 20070115584366500000017132473 Petição Petição 20070116100519700000017132408 CERT JUSTIÇA FEDERAL Petição 20070116100525900000017132410 CERT JUSTIÇA ESTADUAL Petição 20070116100550500000017132412 Certidão Certidão 20070307441615600000017163392 Decisão Decisão 20071410115213200000017332537 Decisão Decisão 20071410115213200000017332537 Despacho Despacho 20081010261163900000017839495 Despacho Despacho 20081010261163900000017839495 Petição Petição 20082510545938500000018169723 PETIÇÃO JUNTADA INVENTARIO MARIA DOS ANJOS Petição 20082510550041200000018169726 RAYNARA EMANUELE CASTRO DA SILVA procuração Procuração 20082510550103900000018169727 Petição Petição 20082711554993700000018232040 Petição exclusão advogados das publicações Petição 20082711555046900000018232048 Petição Petição 20082811473199100000018232051 substabelecimento MARIA DOS ANJOS Petição 20082811473221500000018259991 Parecer Parecer 20090911135937200000018461610 0822811-31.2017.8140301 - Manifestação Parecer 20090911135955000000018461612 Decisão Decisão 21042010593539800000024144347 Decisão Decisão 21042010593539800000024144347 MANIFESTAÇÃO Petição 23031616040090300000083512001 CERTIDAO DE OBITO_CLEIZIANE (002) Documento de Comprovação 23031616040126700000084422668 PROCURAÇÃO RAYNARA 2 Documento de Comprovação 23031616040174200000084422671 Certidão Certidão 23072511395665600000092006960 - 
                                            
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822811-31.2017.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO e outros (4) Nome: RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2321, - de 2234/2235 a 2612/2613, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de ação em que as partes pretendem o levantamento ou partilha de valores deixados por pessoa que veio a óbito, matéria afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES.
Contudo, o Juízo de Sucessões declinou a competência ao Juízo de órfãos, interditos e ausentes sob o argumento de que “há na demanda interesse de órfão menor”, desconsiderando que este se encontra representado por seu(sua) genitor(a), o que, por óbvio, demonstra que não há orfandade, uma vez que, para tanto, faz-se necessário a perda de ambos os genitores.
A situação da orfandade mereceu especial cuidado pelo Poder Judiciário através da criação de varas privativas para o processo e julgamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ante a perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento.
Veja-se que, juntamente com o órfão menor, o E.
TJPA também dedicou a este Juízo a competência privativa para interditos e ausentes, situações também relacionadas a curial vulnerabilidade que motiva especial tratamento.
Indubitável concluir, portanto, que, mesmo com a morte de um dos genitores, o menor não se torna órfão e tampouco se encontra na situação de vulnerabilidade a qual quis dar guarida o E.
TJPA com a criação da competência privativa para órfãos, uma vez que aquele está plenamente assistido e representado pelo(a) genitor(a) sobrevivente que se mantém no exercício da guarda e dos cuidados do(s) menor(es).
Isto posto, não é plausível argumentar que em toda ação na qual se discute direitos sucessórios em razão de falecimento a competência do Juízo de Sucessão - que, frise-se, tem natureza absoluta - seja suplantada tão somente pela existência de um menor, ainda que este esteja devidamente representado pelo(a) genitor(a) e, nesta condição, não possa ser considerado órfão.
Tal medida importaria, sem dúvida, no esvaziamento da competência do Juízo de Sucessões em prejuízo dos jurisdicionados e do Princípio do Juiz Natural.
Diante deste cenário, considerando que a 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital praticamente se tornou um Juízo de Sucessões para toda causa em que há um herdeiro/sucessor menor, encontram-se pendentes de apreciação pelo nosso Tribunal os Conflitos Negativos de Competência suscitados por este Juízo nos seguintes processos: 0823589-05.2018.8.14.0301 0839042-02.2018.8.14.0301 0856595-91.2020.8.14.0301 0832493-39.2019.8.14.0301 0837031-29.2020.8.14.0301 0870389-82.2020.8.14.0301 0836021-47.2020.8.14.0301 0857203-89.2020.8.14.0301 0819281-82.2018.8.14.0301 0857214-89.2018.8.14.0301 Muito embora a presente ação também comporte a suscitação do citado conflito, entendo que a medida que melhor atende aos interesses dos jurisdicionados é a suspensão do feito até que o E.
TJPA firme entendimento acerca do conflito negativo de competência entre o Juízo de Sucessão e o Juízo de órfão, ausentes e interditos.
Desta forma, uma vez decidida a questão, o entendimento será aplicado ao presente caso sem que seja necessário que este perfaça todo o trâmite no Tribunal para julgamento do conflito de competência, prestigiando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 313, V do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que o Tribunal julgue os conflitos de competência já suscitadas por este Juízo, sem prejuízo de que eventual situação urgente seja prontamente apreciada para evitar a perda de direitos, o que deverá ser justificado pelo suplicante.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, caso haja impugnação a presente, retornem os autos conclusos para que seja suscitado o conflito negativo de competência.
Proceda a UPJ às diligências e atos necessários junto ao Sistema PJe para que o feito seja classificado/cadastrado como suspenso para todos os fins.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 19 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. - 
                                            
25/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
13/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
 - 
                                            
17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSEANE QUARESMA DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
 - 
                                            
17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 16/09/2020 23:59.
 - 
                                            
09/09/2020 11:13
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 05/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 05/08/2020 23:59.
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30/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/07/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2020 10:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2020 15:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/07/2020 01:30
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 02:06
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2020 07:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2020 15:26
Outras Decisões
 - 
                                            
20/04/2020 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/06/2019 00:34
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 00:34
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 00:34
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 00:34
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 24/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2019 10:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2018 11:32
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2018 11:32
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2018 11:32
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2018 11:20
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2018 11:19
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2018 03:25
Decorrido prazo de OLENISE ROSANE DE CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2018 03:25
Decorrido prazo de CLEIZILENE SANTOS DE CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2018 03:25
Decorrido prazo de CLEIZIANE SANTOS DE CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2018 03:25
Decorrido prazo de CLEZON SANTOS DE CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2018 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SANTOS DE CASTRO em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2018 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2018 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
23/02/2018 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2017 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2017 12:44
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
06/12/2017 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2017 16:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2017 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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