TJPA - 0856771-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:44
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:44
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856771-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DORIVAL BAIA SANTANA Nome: DORIVAL BAIA SANTANA Endereço: Avenida Maria de Oliveira Colares, 865, Nova Brasília, SANTANA - AP - CEP: 68927-299 EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Cabível pontuar que o cerne da discussão se refere ao direito ou não do autor ao recebimento de pensão por morte, que lhe foi negado na via administrativa em razão da ausência de comprovação de convivência na data do óbito.
Portanto, a única questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória é se havia ou não a convivência entre o autor e a falecida, em 26/02/2021, data do falecimento.
Para tanto, o autor se limitou a deduzir que as provas anexadas aos autos são suficientes à comprovação deste fato.
Vejamos: “a parte ré alega que o autor não possui direito a implementação da referida pensão, pois esse não comprova a convivência entre o autor e sua esposa já falecida, todavia, nas provas já anexadas nos autos demonstram que o autor e falecida sempre viveram juntos, sendo casados civilmente.”).
Na verdade, a única prova requerida pelo autor foi a pericial, que se mostra inútil e injustificável, pois não guarda nenhuma relação com o objeto desta demanda, razão pela qual a INDEFIRO, com fulcro no art. 370, PU do CPC.
O réu, por sua vez, não requereu nenhuma prova, mas apenas ratificou aquelas juntadas aos autos.
Por todo o exposto, dou por encerrada a fase de instrução e, com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2.
Não obstante, na oportunidade, verifico que a autora não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Ressalte-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar nulidade, com fulcro no art. 437, §1º do CPC, INTIME-SE o réu para manifestação acerca dos documentos juntados ao id N. 102443782 e Id N. 129318436, sob pena de preclusão. 4.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856771-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DORIVAL BAIA SANTANA Nome: DORIVAL BAIA SANTANA Endereço: Avenida Maria de Oliveira Colares, 865, Nova Brasília, SANTANA - AP - CEP: 68927-299 EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856771-65.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: DORIVAL BAIA SANTANA EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de dezembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 21:08
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO/ CONCESSÃO AUTOR : DORIVAL BAIA SANTANA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) URGENTE 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com pedido de Tutela Provisória ajuizada por Dorival Baia Santana em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev/PA, visando ao implemento imediato do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da Sra.
Maria Izabel Pelaes Santana, ex-servidora estadual aposentada, sob os seguintes argumentos: Que a ex-segurada faleceu na data de 26/02/2021; Que a época do falecimento, ainda continuava casado com a Sra.
Maria Izabel Pelaes Santana, conforme certidão de casamento, cujo matrimônio havia sido formalizado em 29/09/1974; Que logo após o óbito de sua ex-cônjuge, formalizou requerimento administrativo de pensão por morte junto a autarquia previdenciária, resultando no indeferimento do pleito (Processo Administrativo n° 2021/969399).
Por essa razão, requer, em sede de tutela provisória: “seja concedido de imediato o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu cônjuge”(sic).
Distribuído originariamente ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, houve o declínio de competência, nos termos da Res. n° 14/2017-TJPA.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pedido de tutela provisória merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que o Autor pretende ver implementado o seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da Sra.
Maria Izabel Pelaes Santana, ex-servidora estadual e, por conseguinte, ex-segurada do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev/PA.
De início, cumpre dizer que, à luz do princípio do tempus regit actum (Precedente: RE 912883 AgR/DF - STF), entendo que a legislação que regulamenta o benefício previdenciário reclama a aplicação da Lei Complementar Estadual n° 39/2002, com as alterações posteriores.
No presente caso, consubstanciado nos documentos colacionados à inicial, em especial no ID 96192767 – certidão de casamento e óbito e demais documentos –, verifico estar demonstrada a qualidade de dependente do Autor, na estrita acepção prevista no art. 6°, I, da Lei Complementar Estadual n° 39/2002 (cônjuge), fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte consagrado no art. 25, do mesmo diploma.
Desta maneira, mostra-se a adequação dos fatos à hipótese insculpida no art. 25-A, I, da Lei Complementar Estadual n° 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 51/2006, cuja dicção estabelece que o valor do benefício da pensão por morte devida aos dependentes do segurado falecido será igual “ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite”.
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AO ESPOSO DA FALECIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RAZÃO DO CASAMENTO.
ARTIGO 6º DA LC Nº 39/02.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A controvérsia recursal gira em torno do deferimento da tutela antecipada na ação ordinária, no que concerne à concessão do benefício previdenciário ao Agravado junto ao Agravante. 2.De acordo com o art. 6º, I e §5º, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica. 3.No caso sub judice, apreciando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o agravado comprovou a condição de esposo da ex-segurada, através da certidão de casamento constante às fls. (Num. 1012825 – Pág.8/9), e além disso, demonstrou ser casado com a mesma no período em que ocorreu o óbito, consoante certidão constante às fls. (1012825 - Pág.7). 4.
Comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida. 5- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA – Acórdão n° 2.587.687, DJe 17/12/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROVAR A EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1543 DO CC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO ESTADO CIVIL DA APELADA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO APELANTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, II DO CPC). ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TANGE AOS E HONORÁRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Apelação.
A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como, verificar a fixação dos consectários legais. 2- No caso dos autos, observa-se que a Apelada comprovou a condição de esposa do falecido, por meio da certidão de casamento acostada aos autos (Id 1264259 - Pág. 10), cabendo ressaltar que a certidão de óbito do segurado, juntada aos autos (Id 1264259 - Pág. 11), contém a informação de que o de cujus era pessoa casada. 3-Nos ditames do art. 1.543, do Código Civil, o casamento prova-se pela certidão do registro.
Ademais, cabe destacar que, no entendimento da jurisprudência pátria que remonta de longa data a própria certidão de óbito estaria apta a demonstrar a existência do casamento. 4-Da análise dos autos constata-se que a Apelada casou-se em 01.02.1965 (Id 1264259 - Pág. 10) com o segurado Aurino Barros de Melo, tendo este falecido em 09.04.1998, consoante certidão de óbito (Id. 1264259 - Pág. 11), bem como, constata-se que a Apelada solicitou administrativamente, pensão por morte ao IGEPREV, em 22.05.2012, o qual restou indeferido ante a justificativa de não comprovação da dependência econômica (Id1264259 - Pág. 9).
Outrossim, ainda da análise dos autos, observa-se a presença de documentos declaração do setor de pessoal da 4ª URE-Marabá (Id. 1264259 - Pág. 13) qualificando o de cujus como casado. 5-O cônjuge figura entre os dependentes de primeira classe, sendo assim, a dependência econômica é presumida, a teor do disposto no art. 6º, §5º da Lei Complementar Estadual nº 39/02, como bem destacado pelo juízo na sentença.
Logo, as circunstâncias dos autos indicam que a Apelada preenche as condições para o implemento da pensão por morte. 6-Com efeito, observa-se que a Apelada desincumbiu-se de seu ônus probatória, de forma que competia ao demandado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC/15, fato que não ocorreu no presente caso. 7- Apelação conhecida e não provida. (...) (TJPA – Acórdão n° 2.441.252, DJe 18/11/2019) Assim, considerando que o Autor demonstra que estava casado com a Sra.
Maria Izabel Pelaes Santana, à época do falecimento desta, entendo que a percepção do benefício previdenciário instituído pela morte da ex-servidora encontra respaldo na legislação estadual, impondo-se o acolhimento imediato, sem ressalvas ou condicionamentos, do requerimento administrativo protocolizado sob o n° 2021/969399, e implemento do referido benefício, com adimplemento das parcelas desde a data do óbito da ex-segurada.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela provisória requerida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória, para determinar ao réu a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor do Autor, decorrente do falecimento da ex-segurada, a Sra.
Maria Izabel Pelaes Santana, nos termos dos arts. 6°, I, e 25-A, I, ambos, da Lei Complementar Estadual n° 39/2002 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 51/2006).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se o réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 12 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/09/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:30
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a DORIVAL BAIA SANTANA - CPF: *66.***.*85-15 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DORIVAL BAIA SANTANA em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856771-65.2023.8.14.0301 DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV figura no polo passivo da demanda, o qual é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público (art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 39/2002) e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Ex positis, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:02
Declarada incompetência
-
07/07/2023 03:38
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001943-58.2019.8.14.0701
Delegacia de Policia Especializada em ME...
Valdir Rodrigues Mendes
Advogado: Shyrlene Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 08:52
Processo nº 0008979-66.2019.8.14.0115
Jocimara Garcia dos Santos
Maria Ines Joao
Advogado: Alexandre Curti dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 09:10
Processo nº 0014631-02.2016.8.14.0008
Ricardo Junior dos Santos Rodrigues
Ministerio Publico
Advogado: Yago Luan Charpinel Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 10:23
Processo nº 0800115-06.2019.8.14.0018
Luis Henrique Carvalho de Souza
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 09:12
Processo nº 0803429-61.2023.8.14.0133
Condominio Jardins Coimbra
Waldemar Pinheiro da Silva Neto
Advogado: Suanan Costa Collere
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:22