TJPA - 0802515-07.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802515-07.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] Nome: EDITE DE SOUZA FREITAS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1316, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-191 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENCA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por EDITE DE SOUZA FREITAS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto INSS e notou que vinha sendo descontada em seu benefício uma SEGURO, que se externa no extrato por “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
Ressalta nunca ter contratado algum “SEGURO”, totalizando, até então, “60 parcelas pagas”, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
Devidamente citada a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a sigla “PSERV” não se refere à empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, mas sim à Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos, CNPJ nº 15.***.***/0001-74.
DECIDO.
Preliminarmente, vejo que não há realmente qualquer relação dos descontos questionados com a empresa requerida PREVISUL.
Na verdade, os descontos foram feitos na conta da autora com o nome PSERV que a requerida apontou como sendo a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Assim, como todos os dados cadastrados eram os da PREVISUL, entendo que não há como o feito prosseguir já que a parte verdadeiramente legítima para figurar no polo passivo da demanda é a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, informação que foi trazida aos autos pela PREVISUL bem como juntou documentos comprobatórios.
Concluo, ainda, que a PREVISUL é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante ao exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de legitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071015092936500000091163641 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23071015092983200000091163644 3 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23071015093028400000091163646 CARTA DE CONCESSÃO AUXILIO Documento de Comprovação 23071015093078800000091163648 CARTA DE CONCESSÃO PENSÃO Documento de Comprovação 23071015093111400000091163650 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23071015093148100000091163651 Decisão Decisão 23071109444340800000091186651 Decisão Decisão 23071109444340800000091186651 Decisão Decisão 23071109444340800000091186651 Petição Petição 23071408390803800000091418731 Decisão Decisão 23071109444340800000091186651 AR Identificação de AR 23082518104677400000093827417 AR Identificação de AR 23082518104684500000093827418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110550000800000094123794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110550000800000094123794 Petição Petição 23091115015878100000094627320 Contestação Contestação 23091517163838200000094946285 kit previsul Procuração 23091517163904600000094946286 Certidão Certidão 23092019293611200000095210600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019303905700000095210601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092019303905700000095210601 RÉPLICA Petição 23092110325716900000095239664 Petição Petição 23100510210119100000096059330 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de setembro de 2023.
Processo: 0802515-07.2023.8.14.0065.
AUTOR: EDITE DE SOUZA FREITAS.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, EDITE DE SOUZA FREITAS, por seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 100725145, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
20/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 31 de agosto de 2023.
Processo: 0802515-07.2023.8.14.0065.
AUTOR: EDITE DE SOUZA FREITAS.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, EDITE DE SOUZA FREITAS, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 99476326, de (25.08.2023), no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:10
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802515-07.2023.8.14.0065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- RECEBO A INICIAL.
II- DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
III- Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
IV- Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
V- Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
VI- Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara (PA), 11 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
14/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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