TJPA - 0803372-34.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803372-34.2023.8.14.0039 Nome: MARIA ROSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Joaquim Maciel Vieira, 265, Q 04 LD 277, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-706 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ID: DECISÃO 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC Determino a inversão do ônus da prova deferida, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente, ficando a parte requerida com a incumbência de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor. 3.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes Primeiramente, defiro o pedido constante no “item a” de id. 95337715 - Pág. 12.
Dessa forma, determino que o pagamento das despesas processuais se dê ao final da demanda, as quais devem ser recolhidas conforme o valor da causa correto.
A parte requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e impugnou à gratuidade da justiça. 3.1.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF 3.2.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, eis que o comprovante de residência apresentado é valido, já que não é exigido que aquele esteja em nome da parte autora. 3.3.
Deixou de analisar a impugnação à justiça gratuita, uma vez que foi pedido e deferido o pagamento dos encargos processuais ao final do processo, não havendo pedido de concessão de justiça gratuita.
Rejeitadas, portanto, as preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Considerando as alegações apresentadas pelas partes, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil, legislação extravagante, entendimento dos tribunais), relacionados à contrato, teoria geral, perpassando por descumprimento contratual e encargos contratuais, bem como as normas de direito do consumidor, no intuito de verificar se houve violação dos direitos da consumidora, especialmente no que tange à falha na prestação de serviço por parte da ré, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e fixação dos pontos controvertidos 5.1.
Data e conformidade do pagamento da parcela a) Ponto controvertido: A autora afirma que quitou a parcela vencida do contrato de financiamento antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que configuraria pagamento tempestivo.
O réu, por sua vez, alega que a negativação foi devida e que a baixa do pagamento seguiu os trâmites normais, sem erro processual. b) Questão de fato: Averiguar a data exata de quitação da parcela e a eventual falha no processamento e registro do pagamento pelo réu. 5.2.
Responsabilidade pela inscrição no cadastro de inadimplentes a) Ponto controvertido: A autora sustenta que a inscrição de seu nome no Serasa Experian ocorreu indevidamente, após o pagamento do débito, o que lhe teria causado abalo moral.
O réu nega a prática de qualquer ato ilícito ou erro na negativação e alega regularidade na cobrança e na inscrição. b) Questão de fato: Apurar se houve efetiva falha no procedimento de negativação, em especial se foi cumprido o prazo para retirada do nome da autora do cadastro, conforme determina a Súmula 548 do STJ, que exige exclusão do registro em até cinco dias úteis após o pagamento integral do débito. 5.3.
Existência e extensão dos danos morais alegados a) Ponto controvertido: A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativação indevida resultou em transtornos, como a redução de seu score de crédito e o impedimento de realizar compras.
O réu contesta a existência de danos morais e a extensão do suposto abalo. b) Questão de fato: Determinar se houve prejuízos emocionais ou patrimoniais decorrentes da negativação, bem como a extensão desses danos, caso seja comprovada a falha da ré. 6.
Do julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que não foi requerida produção de provas outras além das já existentes.
Ademais, visto entender que a matéria em debate é essencialmente de direito cujo desate se viabiliza somente pelas provas documentais já coligidas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide nos, termos do art. 355, II, CPC.
Intimem-se e após, incluam-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (Assinado eletronicamente) -
12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803372-34.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,8 de julho de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803372-34.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,19 de março de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
19/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803372-34.2023.8.14.0039 Nome: MARIA ROSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Joaquim Maciel Vieira, 265, Q 04 LD 277, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-706 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO/MANDADO VISTOS etc. 1.
Certifique a tempestividade da contestação.
Após, sendo esta tempestiva, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 2.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 3.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 6.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 9.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
14/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:04
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/09/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0803372-34.2023.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 06/09/2023 às 08h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 18 de agosto de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
19/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/09/2023 08:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
18/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:45
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/08/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803372-34.2023.8.14.0039 Nome: MARIA ROSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Joaquim Maciel Vieira, 265, Q 04 LD 277, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-706 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL.
Devendo, caso necessário, ser a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a consulta. 3.1.
Quanto a citação via whatsApp, destaco que, para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 7.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 8.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 9.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 10.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 11.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 12.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 13.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 14.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 15.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 16.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843384-17.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Ingrid Rayane Costa Silva
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 14:11
Processo nº 0002844-21.2017.8.14.0014
Marcia Jaqueline de Almeida Silva
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 13:09
Processo nº 0800540-49.2022.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Jose Eladio da Silva
Advogado: Leani Batista Sacramento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:07
Processo nº 0800540-49.2022.8.14.0011
Jose Eladio da Silva
Justica Publica
Advogado: Leani Batista Sacramento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 08:52
Processo nº 0002866-79.2017.8.14.0014
Maria Nilselha Lopes Tavares
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2017 09:06