TJPA - 0800540-49.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:53
Juntada de despacho
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19/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 20:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:59
Juntada de Informações
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17/05/2024 08:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
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16/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogada LEANI BATISTA SACRAMENTO, para apresentação de Recurso em favor de o acusado conforme sua nomeação no Ato Ordinatório de ID 105669235 -
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0800540-49.2022.8.14.0011 Ação Penal: Estupro de Vulnerável.
Autor: Ministério Público.
Réu: José Eladio da Silva.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por sua Promotoria de Justiça junto a esta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ ELADIO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 217-A, caput, do CPB.
Narra a denúncia: “No mês de novembro do corrente ano (2022) o denunciado manteve conjunção carnal com E.
S.
D.
J., adolescente de doze anos de idade, nascida no dia 12 de novembro de 2010, resultando em gravide [sic], conforme faz prova material o laudo perícia sexológica, na página 17 do ID 82364839.
O denunciado frequentava a casa da vítima durante a noite para com ela manter relação sexual e nessa condição foi flagrado pela mãe dala [sic] no interior da residência, só de cueca e ao lado de sua filha, confessando em sede de inquérito que as relações sexuais foram consentida e ocorriam há 4 meses.” Relatório Social da vítima realizada pelo Conselho Tutelar ID 82826573.
Escuta no Propaz ID 82826579.
Auto de Inquérito Policial às ID 82829622.
Exame Sexológico Forense – vítima ID 84083605.
A Denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2022, conforme ID 85082558.
Citado (ID 89005453) o réu apresentou resposta à acusação ID 97176304.
Em 09 de agosto de 2023 (ID 98496507), realizou-se o depoimento especial da menor e foi ouvido as testemunhas de acusação, além de qualificado e interrogado o réu.
Em alegações finais (ID 98639534), o Ministério Público entendeu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, pugnando pela condenação do réu no incurso do art. 217-A, caput, do CPB.
Por sua vez, a Defesa do acusado, em alegações finais (ID 98980130), requereu a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, a qual descreve a conduta típica descrita no art. 217-A, do CPB.
Não havendo nulidades, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória restou in totum comprovada.
No mérito, entendo que a pretensão ministerial merece total provimento para condenar o réu JOSÉ ELADIO DA SILVA.
Ao final da instrução probatória, verifico que houve crime de estupro de vulnerável, fato esse que se depreendem tanto dos depoimentos colhidos em sede policial, quanto daqueles que se formalizaram em Juízo.
As testemunhas ouvidas em Juízo sobre o fato relataram o seguinte: A vítima em depoimento especial relatou que: “Eu conheço ele [Eladio] lá de casa, moro na comunidade do Caracará, ele frequentava a minha casa, ele não é da minha família só era amigo do papai, a minha mãe viu o Eládio próximo da minha rede, aconteceu outras vezes, não sei explicar o horário que a minha mãe viu o Eládio próximo a minha rede, era de noite, eu estava dormindo, algumas vezes, ele não só tocou, mas fez outras coisas, além dele tirar a minha roupa ele também tirava a dele, estávamos em casa na parte da sala, mas de uma vez o Eládio colocou o pênis dele na minha vagina, nem sempre era no mesmo horário, antes da minha mãe ver, ninguém sabia, eu não contei porque ele ameaçou a minha família de morte, se eu contasse pra alguém ele iria matar a minha família.
Ele usava de força física, mas não falava nada, me prometia dinheiro, mas nunca chegou a me dar dinheiro, com relação essas promessas não lembro.
Não lembra a idade à época do fato, moro em uma comunidade que é uma vila, mas estudo em outra escola, atualmente estou estudando na localidade de São José, fiquei estudando normal na mesma escola, só me ausentei no período que fui fazer os exames e quando vim para Cachoeira, quem ficou sabendo além da minha mãe, as pessoas da vila também ficaram sabendo.”.
A testemunha EDILENA MARIA PORTAL DOS SANTOS declarou que “O que eu sei desse fato, foi quando soube o que tinha ocorrido e fui à casa deles, do meu tio José Dilceu, cheguei lá perguntei se eles já tinham conversado com a Lucimar, ele disse que ela [vítima] só chorava, eu disse que isso não era normal, disse se poderia falar com ela, ele disse que poderia, eu chamei ela e disse que gostaria de falar com ela, pois soube do ocorrido, ela baixou a cabeça e começou a chorar, não quero que você minta pra mim quero que você conte o que aconteceu, ela só fazia chorar de cabeça baixa, eu disse olhe pra mim e fale o que ocorreu não tem como lhe ajudar, ela só dizia que não poderia falar, ela falou como gestos balançando a cabeça que sim, quando perguntei se ela estava sendo ameaçada, me falaram que a mãe [mãe da vítima] dela [vítima] tinha encontrado ele de cueca na sala, a dona Rute é a mãe da vítima, veio à tona toda a situação quando a mãe da vítima viu o acusado na beira da rede da vítima só de cueca, já conhecia o acusado, para nossa família ele não é nada, o meu tio agregava ele, quando ele precisava de alguma coisa ele ia na casa do meu tio, ele morava lá próximo, nunca tive notícias que ele cometia esse ou outros tipos de crimes, não sei nem onde ele morava, fazia pouco tempo que ele estava por lá.
Eu soube através de uma tia dela sobre o que tinha acontecido, aí eu fui lá a tarde foi que ela disse que ela o tinha encontrado ele na sala lá na beira da rede dela, ela [vítima] só chorava quando era feito a pergunta sobre o que tinha acontecido, ela só respondia que não sabia falar.” A testemunha RUTE CAVALCANTE COSTA (mãe da vítima) informou em juízo que “Era 01h00 da madrugada quando vi um barulho na sala, onde dormia ela [vítima] e o irmão dela, eu levantei e fui até a sala, ele [acusado] estava na beira da rede dela só de cueca, foi quando eu gritei para o meu esposo, nisso que ele acordou e veio para a sala, com isso ele pulou pela janela, como a nossa casa tem uma altura considerada ele tinha colocado uma escada na parte externa da casa na direção janela da nossa casa, essa situação aconteceu às 01h00 da madrugada que nós flagramos ele na frente de casa, ele estava em pé perto da rede dela [vítima] de cueca, ela [vítima] estava dormindo, na hora que eu gritei que eles se espantaram ela e o meu outro filho que dormiam na sala, ele que falou para o pessoal da casa da mãe dele que ele já mantinha relação com ela [vitima], quando eu gritei ele fugiu, eu reconheci ele como o autor que estava próximo a rede, ela confirmou que era ele que estava perto da rede dela, quando foi pela manhã que foi dado o alarme para o pessoal [família] dele e o mesmo confessou na casa da mãe dele, ele falou que mantinha relação com ela durante um ano, nunca desconfiamos porque ele invadia nossa casa na madrugada e nós dormindo não víamos nada, ela não chegou a engravidar, nunca chegou a falar sobre o fato, porque ele não falava comigo, e nem para o pai dela [vítima].” A testemunha JOSÉ DILCEU GOES PORTAL (pai da vítima) aduziu em juízo que “ Ele era meu vizinho sempre o ajudei com alimentação e remédios, ele chegava em casa quase chorando e doente, eu o levava para a igreja, eu nunca imaginaria que iria acontecer isso, o pessoal lá não gostavam dele, mas eu sempre o apoiando, na noite do fato a minha filha tinha completado 12 (doze) anos, fizemos um bolo e a minha parte eu deixei pra dar pra ele [acusado], quando foi umas 23h00 os cachorros começaram a latir, mas isso já fazia um tempo que isso acontecia, e os cachorros conheciam ele, era na hora que ele abusava da minha filha, ele tinha feito uma escada de madeira, inclusive ele mostrou essa escada, mas eu não sabia a intenção, a janela da minha casa é de correr, a minha filha que aconteceu o fato, ela começava a colocar uns ferros na janela para que ela não abrisse, eu dizia minha filha não faça isso estou aqui para proteger vocês, ele sabia disso e tinha acesso a minha casa, quando a minha mãe faleceu ele que ficou reparando minha casa, eu jamais eu pensei que ele iria fazer isso comigo, eu tenho um sono tão leve, mas nesse dia tive um sono profundo que não ouvi nenhum movimento a não ser dos cachorros, já minha esposa teve impressão de uma voz que dizia pra ela ir a até a sala, quando ela ouviu o barulho ela pegou a minha lanterna e saiu no corredor eu só vi ela falando dizendo o que tu faz aqui em casa satanás do inferno, ela me disse o Sr.
Eládio estava aqui dentro de casa, eu falei para a mãe e irmãos dele que são meus amigos, a maioria das pessoas não gostavam dele, ele já tinha ficado sem falar comigo três vezes sem motivos, as pessoas até falavam que era para orarmos para ele ir embora da região, a minha filha não falou nada sobre os fatos comigo, mas no decorrer do tempo ela mudou de comportamento conosco, como a minha filha mais nova é muito apegada comigo eu pensei que era ciúmes, ela [vítima] não tinha contato com ele, nesse dia eu pedi para o meu filho vim me ver, ele veio e disse que veríamos até Cachoeira para registrar o Boletim de Ocorrência, desde esse dia eu não vi o Eládio, o meu filho foi na casa da mãe dele [acusado] e perguntou por ele, ela [mãe do acusado] disse que ele estaria para o mato fazendo carvão, o irmão do acusado também se encontrava na casa de sua mãe e perguntou ao meu filho o que estava acontecendo e meu filho relatou o fato ocorrido, o mesmo disse que era para registrar o boletim de ocorrência, quando o acusado chegou do mato decidiu contar tudo para sua mãe que já eram mais de meses que ele vinha fazendo isso com a minha filha, algumas vezes eu percebia que a janela da minha casa amanhecia aberta, pergunta para minha filha e meu filho quem tinha deixado a janela aberta e eles respondiam que não sabiam, depois que ele contou para a mãe dele, a mesma ligou para minha residência e contou tudo o que ele relatou que o que fazia com a minha filha, eu perguntei para ela e a mesma respondeu que que não falou nada porque o acusado ameaçava ela, dizendo que iria matar eu [vítima] e os meus irmãos.” Na qualificação e interrogatório do acusado esse confessou que manteve relações com a vítima, alegando ser consensual e que não sabia que ela era menor e se arrepende.
Analisando os autos é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância em crimes praticados por violência sexual, normalmente ocorrido longe dos olhares de terceiros.
No caso em tela o réu foi flagrado pela genitora da vítima só de cueca ao lado da rede dela enquanto ela ainda dormia.
A ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto aos eventos delituosos, o que se depreende através do Inquérito Policial ID 82829622, Relatório Social da vítima realizada pelo Conselho Tutelar ID 82826573, Escuta no Propaz ID 82826579 e do Laudo Sexológico no ID 86236423 que atestou o abuso sexual sofrido.
Ademias as declarações advindas da prova testemunhal e do depoimento da vítima, foram satisfatórias em apontar a conduta do réu, além de sua confissão.
Sendo assim, os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o denunciado incidiu na prática delituosa prevista no art. 217-A, do CPB.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
III.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR JOSÉ ELADIO DA SILVA como incurso, nas penas do art. 217-A, do CPB.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, individualmente, com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, também do referido diploma. 1ª fase: Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 - Culpabilidade DESFAVORÁVEL, pois o acusado, ao tempo do crime, tinha plena consciência dos efeitos maléficos de seus atos, tendo praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade, embora tivesse condições de assim não atuar; NEGATIVO. 1.2 - Antecedentes FAVORÁVEIS, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão constante nos autos; POSITIVO. 1.3 - Conduta Social FAVORÁVEL, dada a ausência de elementos suficientes para fins de melhor análise de tal circunstância judicial; POSITIVO. 1.4 - Personalidade, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; POSITIVO. 1.5 - Motivo do crime FAVORÁVEL, pois já são elementares do crime; POSITIVO. 1.6 - Circunstância da infração penal DESFAVORÁVEL, pois o réu se aproveita da confiança dos pias da vítima em sua pessoa, que frequentava a residência da vítima, para se aproximar e abusar da menor dentro de casa; NEGATIVO. 1.7 - Consequências do crime FAVORÁVEL, pois, não houve sequelas mentais na vítima conforme se depreendeu de seu depoimento em juízo; POSITIVO. 1.8 - Comportamento da Vítima Comportamento das Vítimas NEUTRO, pois as vítimas em nada corroboraram para prática delitiva, não podendo ser valorada. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, qual seja, menoridade, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: Não concorre causa de aumento ou diminuição de pena. - PENA DEFINITIVA: O que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. - DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Deixo de proceder com a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional aplicado. - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, atento, ainda, aos enunciados nº 718 e 719, da súmula dominante da jurisprudência do STF, o Réu deveram iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME FECHADO. - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada. - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Em decorrência de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custodia preventiva do sentenciado, consubstanciado pelos pressupostos da prisão, os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ELADIO DA SILVA.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 – Antes do trânsito em julgado: 1) Expeça-se guias de execução provisória, para acompanhamento do cumprimento da pena imposta ao réu. 2) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 3) Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
IV.2 - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lancem o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, custas e taxa judiciária, intimando-se o Réu a pagá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, certifique-se nos autos e expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública Estadual cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, qualificação completa do acusado, inclusive com CPF e endereço com CEP, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 4) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu. 5) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP. 6) Façam-se as demais comunicações de estilo. 7) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o Réu.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
31/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA MENOR POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº.: 0800540-49.2022.8.14.0011 AUTOR(S):José Eladio Da Silva.
DATA: 09 de agosto de 2023, às 10h00.
Ao nono dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte três (09/08/2023), à hora designada, na sala de audiência da Comarca de Cachoeira do Arari.
PRESENÇAS: Magistrada: Juíza de Direito Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes, via TEAMS O R.
Ministério Público, Dr.
Marcelo Batista Gonçalves, via TEAMS.
Autor: José Eladio Da Silva acompanhado pela advogada dativa Dra.
Leani Batista Sacramento, OAB/PA 28.783.
Psicóloga do TJPA: Heronildes Marques Barbosa.
Vítimas: L.C.P acompanhada por sua genitora Ruth Cavalcante Costa ABERTA A AUDIÊNCIA, As partes foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Inicia-se a audiência com a oitiva da vítima.
A magistrada esclareceu que a oitiva da vítima deve seguir o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, conforme previsão no Manual de Depoimento Especial do CNJ, segundo o qual as seguintes diretrizes são observadas: direito de serem resguardadas de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado; direito de lhes ser assegurada a livre narrativa sobre a situação de violência; Deve-se possibilitar ao profissional que esteja conduzindo a entrevista forense a oportunidade de conduzi-la de forma integral antes de se realizar a interação com a sala de observação ou sala de audiência; Não se deve interromper o relato livre da criança ou adolescente, salvo em caso de comprovada necessidade; As perguntas devem ser encaminhadas para o(a) entrevistador(a) e avaliada a pertinência delas pelas autoridades que estejam conduzindo a sessão de depoimento especial, organizadas em bloco, conforme regula; as perguntas das partes poderão ser adaptadas ou reelaboradas ao nível sociocultural e do desenvolvimento cognitivo, emocional e de linguagem da criança ou adolescente pelo(a) entrevistador; Não poderão ser realizadas perguntas que violem os direitos da criança e do adolescente, como aquelas que colocam as vítimas na condição de responsáveis pela situação de violência que está sendo alvo de investigação ou judicialização.
Entende-se por perguntas que violam os direitos da criança e do adolescente aquelas que pode colocá-los na condição de responsáveis pela violência da qual estão sendo ouvidos como vítimas.
O autor não participou da oitiva da vítima, preservando a integridade física e emocional da mesma, conforme art. 12, §§2º e 3º, da Lei n. 13.431/2017. 1 – Não contraditada. 2 – Não compromissada. 3 – Depoimento realizado em sala própria, assegurando à criança/adolescente uma escuta especializada e protegida, que respeite sua condição de pessoa em formação, valorizando suas expressões e impeça qualquer contato com o acusado, conforme procedimento previsto nos artigos 10 e 12 da Lei n. 13.431/2017. 4 – Acolhimento da vítima realizado pela psicóloga do TJPA, Heronildes Marques Barbosa. 5 – Declarações gravadas por recursos audiovisuais – Sistema Microsoft Teams, conforme art. 12, inciso VI da Lei n. 13.431/2017. 6 – As partes presentes ficam, mais uma vez, cientes acerca da tramitação em segredo de justiça do depoimento especial, conforme art. 12, §6º da Lei n. 13.431/2017, e de que poderão ser responsabilizados por sua eventual dissipação.
Ato contínuo, constatou-se a presença das testemunhas da defesa que foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP, sem transcrição, e, independentemente de novas intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à realização deste ato.
Em ato contínuo o RMP requereu a oitiva da mãe da menor RUTHY CAVALCANTE COSTA e foi deferido pela MM.Juíza.
Após, passou-se as oitivas das testemunhas do MP na seguinte ordem: EDILENA MARIA PORTAL DOS SANTOS, RUTH CAVALCANTE COSTA e JOSE DILCEU GOES PORTAL.
Em seguida começou a qualificação e interrogatório do réu JOSÉ ELADIO DA SILVA.
Dada a palavra ao RMP que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
Dada a palavra a Defesa que nada requereu e apresentará as alegações finais de forma escrita.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Encerrada a instrução, INTIMEM-SE o MP para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, a Defesa Técnica para apresentar as alegações finais, no mesmo prazo.
Retornando, conclusos para sentença e seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorários no valor de R$ 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta reais) pelo ato em favor da advogada, Dra.
Leani Batista Sacramento, OAB/PA 28.783.
Nomeio a Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.783, para apresentar alegações finais do ora acusado, após novos horários serão arbitrados.
SERVE O PRESENTE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais havendo, dou este termo como encerrado.
Eu, Odeídes do Espírito Santo Gomes, Aux.
Administrativa, digitei.
Dispensadas as assinaturas do RMP, da Psicóloga, do Advogado e das partes no Termo de Escuta Especializada devido à realização do ato ser por videoconferência e a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo.
Juíza____________________________________________________ -
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:09
Audiência Depoimento Especial realizada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:24
Juntada de Informações
-
27/07/2023 08:20
Juntada de Informações
-
27/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da Dra.
LEANI BATISTA SACRAMENTO, para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.97431012 -
25/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:27
Audiência Depoimento Especial designada para 09/08/2023 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
25/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº006/2009, CJCI e considerando que a Defensoria Pública devidamente intimada para a presentar Defesa Prévia quedou-se inertes, bem como que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular ID 89005453, NOMEIO a Advogada LEANI BATISTA SACRAMENTO, OAB/PA 28.783, para apresentar Defesa Prévia em favor do acusado JOSÉ ELADIO DA SILVA.
Intime-se, a causídica. -
14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº006/2009, CJCI e considerando que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular ID 89005453, requerendo o patrocínio da Defensor Público.
Intime-se a Defensoria Público para apresentar Resposta à Acusação do acuado JOSÉ ELADIO DA SILVA, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. -
11/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:31
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 12:49
Audiência Custódia realizada para 24/11/2022 12:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
24/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:41
Audiência Custódia designada para 24/11/2022 12:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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