TJPA - 0859149-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício
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19/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DELCIMAR SANTANA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de DELCIMAR SANTANA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:33
Decorrido prazo de DELCIMAR SANTANA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Ofício
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01/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0859149-91.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando, atentamente, os presentes autos, verifica-se que a determinação é para que a perícia seja realizada na residência do autor, o qual reside na cidade de Ananindeua/PA.
Sendo assim, determino: 1) Encaminhem-se os presentes autos para a Comarca competente, para que a finalidade da carta possa ser cumprida.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:51
Juntada de Informações
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20/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0850826-97.2023.8.14.0301 Requerente: DELCIMAR SANTANA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Carta Precatória SEM CUSTAS, visto o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante.
Assim sendo, determino: 1) Nomeio como perito, o médico Sr.
LUCIO WEBER RABELO, inscrito no CPF: *10.***.*12-20, o qual pode ser intimado pelo e-mail: [email protected]. 2) Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), de acordo com o item 3.3 da tabela I, da PORTARIA CONJUNTA Nº 003/2022-GP/CGJ, do TJPA, a serem pagos pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 3) Intime-se o profissional acima nomeado, através do e-mail citado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita sua nomeação e os honorários fixados, de acordo com o art. 3º, da citada portaria, qual seja: Art. 3º Para os honorários de perito(a), o(a) Magistrado(a), em decisão fundamentada, os fixará em favor do(a) profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços, em obediência aos valores constantes da Tabela I anexa desta Portaria Conjunta, levando em conta a complexidade da matéria, a especialização do serviço, zelo e profissionalismo do(a) perito(a), lugar e tempo exigidos para os trabalhos, além de peculiaridades regionais. 4) Caso aceite sua nomeação, o perito deve informar se há a necessidade de adiantamento de valores, bem como os dados especificados no parágrafo único do art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 003/2022-GP/CGJ, quais sejam: dados bancários, endereço, telefone, número de inscrição no órgão de classe, o número de inscrição no INSS e a data de nascimento. 5) Aguarde-se a resposta do perito. 6) Após, voltem conclusos.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
14/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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