TJPA - 0807346-43.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/12/2023 22:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/11/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807346-43.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CLEITON HENRIQUE TAVARES Advogado(s) do reclamante: CLEITON HENRIQUE TAVARES REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Alega a parte autora ter sofrido dano moral decorrente de procedimento de segurança adotado pela reclamada.
 
 Afirma que ao tentar ingressar no estabelecimento portando mochila em suas costas, o segurança da empresa lhe pediu que utilizasse o porta volumes.
 
 A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
 
 No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
 
 Não vislumbro excesso na conduta da demandada, sequer da narrativa autoral, sendo praxe a utilização do porta volumes ao ingresso em locais de grande entrada e saída de consumidores, sendo mais uma forma de prevenir a empresa de delitos contra seu patrimônio.
 
 Não há na narrativa abuso ou violência cometida pela empresa, tratando-se, pois, de mero aborrecimento, rotina do dia-a- dia.
 
 Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
 
 Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
- 
                                            15/11/2023 23:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/11/2023 23:01 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/09/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/09/2023 09:49 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/09/2023 09:47 Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
- 
                                            13/09/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2023 09:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/09/2023 16:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/09/2023 06:53 Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 29/08/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 09:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/07/2023 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/07/2023 12:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2023 13:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2023 02:46 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
- 
                                            08/07/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023 
- 
                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807346-43.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CLEITON HENRIQUE TAVARES - Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON HENRIQUE TAVARES - AM16218 REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 13/09/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
 
 As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
 
 PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
 
 Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 261 667 115 779 Senha: NSWVTm Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
 
 ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
 
 Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
 
 REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
 
 A assistência por advogado é facultativa.
 
 A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
 
 Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
 
 ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
 
 De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
 
 PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
 
 Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
 
 Juiz de Direito.
 
 Não basta a presença de um advogado.
 
 REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
 
 Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
 
 A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
 
 A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
 
 ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
 
 Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
 
 ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
 
 Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
 
 Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
 
 Santarém/PA, 6 de julho de 2023.
 
 MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
 
 Art. 23.
 
 Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
- 
                                            06/07/2023 14:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/07/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2023 12:16 Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
- 
                                            09/05/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2023 10:39 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            09/05/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2023 09:59 Declarada incompetência 
- 
                                            09/05/2023 08:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/05/2023 08:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2023 17:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/05/2023 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-73.2015.8.14.0301
Gleides Alves Silva
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Michel Rodrigues Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2015 14:21
Processo nº 0811833-87.2020.8.14.0301
Sulamita Santiago Rodrigues
Advogado: Many Rabel Brandao de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 15:56
Processo nº 0811833-87.2020.8.14.0301
Municipio de Belem
Sulamita Santiago Rodrigues
Advogado: Many Rabel Brandao de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 10:06
Processo nº 0000408-72.2015.8.14.0301
Janeci Conselho SA
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2015 14:48
Processo nº 0800633-66.2022.8.14.0090
Delegacia de Policia Civil de Prainha
Marlyson Joheyb Rodrigues Furtado
Advogado: Hemerson Caldeira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 19:30