TJPA - 0817837-18.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0817837-18.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID127770822.
Marabá/PA, 26 de setembro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSOS: 0817837-18.2022.8.14.0028 e 0806170-35.2022.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: DEUSIMAR DIAS FERNANDES Endereço: Rua M, Qd 18, Lt 03, (Km 7), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-110 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Folha 32,s/n, Qd 06, Lt 52, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-060 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de duas ações ajuizadas por DEUSIMAR DIAS FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, bem como, a restituição dos valores subtraídos da conta bancária do autor e cancelamento dos descontos indevidos no cartão de crédito.
O(a) Requerente alega, em síntese, que é cliente do Banco do Brasil e percebeu a subtração indevida e não autorizada de valores em sua conta corrente em várias ocasiões, bem como, notou várias compras indevidas em seu cartão de crédito.
Alega, no primeiro processo, que as operações fraudulentas totalizaram R$ 37.916,22 (trinta e sete mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) e, no segundo processo, que as operações totalizaram R$ 30.543,00 (trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais).
O(a) Autor(a) afirma que “não compartilha e tampouco forneceu senha, não perdeu documentos e guarda seu cartão com muito zelo não o entregando a outras pessoas”, mesmo assim sofreu estelionato, o que indica falhas na segurança dos serviços prestados pelo banco.
Sustenta que o Réu não tomou as medidas necessárias para impedir as fraudes, mesmo após ter sido informado sobre as movimentações suspeitas e, em diversas ocasiões procurou o banco, mas não obteve solução, sendo apenas informado que as operações foram realizadas mediante uso do cartão e senha.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a restituição dos valores subtraídos de sua conta bancária, o cancelamento dos descontos indevidos em seu cartão de crédito e a compensação por danos morais.
No segundo processo (0817837-18.2022.8.14.0028), foi proferida decisão ID 83160645 reconhecendo a conexão e determinando a reunião para julgamento conjunto aos autos n.º 0806170-35.2022.8.14.0028.
A decisão inaugural concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inverteu o ônus da prova e remeteu os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Nos autos n.º 0806170-35.2022.8.14.0028, em sessão de conciliação ID 86284204, não houve acordo entre as partes, retornando os autos a este juízo.
O réu Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que não houve falha nos sistemas de segurança do Banco, nem falha de procedimento operacional ou em qualquer produto, ressaltando que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original do autor, utilizando o código de acesso ou senha, o que atribui ao próprio autor a responsabilidade pela guarda dos seus dados.
O banco sustenta que seus cartões possuem várias medidas de segurança, como a limitação diária de uso, a necessidade de habilitação para uso no exterior e na internet, o uso de chip para mitigar riscos de fraude, além do envio de mensagens SMS para transações acima de determinados valores.
Essas medidas, segundo o banco, garantem a segurança das operações, afastando a responsabilidade por eventuais fraudes.
Diante disso, o requerido conclui que não houve qualquer culpa ou responsabilidade por parte do banco, solicitando que a ação seja julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora reafirma as alegações apresentadas na petição inicial, destacando que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme estabelece a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
O autor ainda impugna os documentos apresentados pelo banco, afirmando que estes não comprovam a utilização do cartão ou a divulgação da senha por parte do autor.
O autor insiste na procedência total dos pedidos, reiterando a solicitação de indenização por danos morais, a restituição dos valores subtraídos, e o cancelamento dos descontos indevidos.
As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas a produzir.
Ambas as partes informaram não haver outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico o reconhecimento de conexão entre os autos n.º 0806170-35.2022.8.14.0028 e n.º 0817837-18.2022.8.14.0028, à luz do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, pois possuem as mesmas partes e causa de pedir, alterando-se apenas os períodos de perpetuação das alegadas fraudes que, embora diversos, são sucessivos.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, conforme foi, inclusive, requerido pelas partes.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC).
Passo ao exame de mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
No caso dos autos, adianto que os pedidos são improcedentes.
Conforme se constata nos autos, verifico que todas as transações financeiras contestadas pela parte autora foram realizadas pessoalmente, sejam os saques e transferências impugnados, os quais foram realizados em caixas de autoatendimento com o uso do cartão e senha, ou as compras efetuadas com o uso do cartão de débito e crédito, diretamente nas respectivas lojas.
A parte autora indica, ainda, que as operações indevidas foram realizadas entre os períodos de 01/02/2022 até 01/04/2022 e, posteriormente, entre os períodos de 09/09/2022 a 03/10/2022, portanto, se havia um terceiro na posse pacífica do cartão e senha do(a) autor(a) durante todo este período, aquele é o responsável pelos danos ocasionados.
Em caso semelhante: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) Destaco que a parte autora afirma que que não compartilhou ou forneceu sua senha a terceiros, não perdeu documentos e guarda com muito zelo o seu cartão, de modo que apenas o(a) autor(a) é que o utiliza.
Aliás, assim é o entendimento dos tribunais pátrios, atribuindo ao consumidor o dever de guarda e vigilância do cartão e sua senha: RECURSO INOMINADO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS COM USO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO BANCO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CARTÃO E DA SENHA DO TITULAR.
CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS EFETUADAS SOMENTE APÓS SUA OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO. É dever do titular a guarda e vigilância dos cartões e das senhas utilizados para o acesso às respectivas contas bancárias, competindo-lhes adotar as devidas cautelas para impedir que terceiros os obtenham.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10363501820228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO PERTENCENTE AO AUTOR - DEVER DE GUARDA - INOBSERVÂNCIA - COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO MEDIANTE SENHA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Cabe ao consumidor agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão de crédito e respectiva senha, não podendo a parte ré responder por compras realizadas por terceiros, que tiveram acesso a senha por descuido do próprio autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001686-19.2022.8.13.0232, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Outrossim, a parte autora não comprovou, minimamente, a ocorrência de fraudes ou golpes, bastando-se a contestar várias transações financeiras.
Ao revés, a instituição financeira juntou uma série de documentos que demonstram não haver motivos para suspeitas de fraudes, que pudessem ativar seus mecanismos de segurança e impedir os danos e prejuízos que o(a) Requerente informou suportar.
Consigno que, em sua inicial, a parte autora alega que desde fevereiro de 2022 não conseguia mais utilizar o seu cartão, “pois sempre dava como inválido e senha inválida” e, em 06/03/2022 teria notado a subtração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), descobrindo se tratar de ação de estelionatários.
Impugna várias operações realizadas entre os períodos de 01/02/2022 a 03/10/2022.
Acontece que, em que pese suas alegações, a primeira manifestação perante o Banco (comprovada nos autos) ocorreu somente em 12/04/2022, portanto, mais de um mês após o seu conhecimento das fraudes.
O próprio boletim de ocorrência policial somente foi emitido em 11/04/2022, de modo que a parte autora não agiu imediatamente à primeira constatação de golpe, para que permitisse ao Banco apurar, a tempo, a ocorrência de fraudes ou falhas de segurança, a fim de minimizar ou evitar os danos sofridos pelo(a) autor(a).
Além disso, não seria crível exigir, no presente caso, a ativação automática dos mecanismos de segurança da instituição financeira, pois, como já dito, todas as transações foram realizadas em caixas de autoatendimento e com o uso presencial do cartão de crédito/débito, mediante senha pessoal a intransferível.
Além disso, vejo que as operações não destoam significativamente do comportamento usual do(a) cliente, conforme é possível vislumbrar em seus extratos bancários, se tratando de várias compras no crédito e/ou débito, em dias e lojas diferentes, saques variados com valores diferentes e semelhantes aos comumente praticados pelo(a) autor(a).
O banco requerido junta, inclusive, diversas imagens do uso de caixas eletrônicos pela própria parte autora, sempre acompanhada por terceiros (ID 86881444 dos autos n.º 0806170-35.2022.8.14.0028), referente a operações realizadas em março, abril e setembro de 2022.
Em razão disso, entendo que não foi demonstrado qualquer falha na prestação dos serviços bancários pelo Réu que dessem causa ao prejuízo material sofrido pelo(a) autor(a).
Há de se reconhecer, portanto, a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Em sentido semelhante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Alegação de falha na prestação dos serviços bancários – Autor que transferiu quantia para conta bancária de terceiro fraudador, após cair em golpe de anúncio de venda de veículo na internet – Pretensão de condenação do banco réu e dos terceiros envolvidos na fraude à restituição dos numerários transferidos, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Hipótese em que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – Operação que foi realizada pelo próprio consumidor – Circunstâncias dos autos que denotam que o autor não adotou cautelas mínimas para se certificar da idoneidade da operação – Tratativas realizadas fora da plataforma oficial em que o anúncio foi divulgado – Transferência realizada a terceiro que não tinha qualquer relação com o bem – Ausência de responsabilidade dos réus diante da inexistência de nexo causal entre a conduta destes e os prejuízos suportados pelo autor – Precedentes do E.
TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1096883-85.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) *** AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio do aplicativo "Instagram", após interessar-se por anúncio falso de um eletrônico.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta.
Realização de negócio jurídico de compra e venda com intermediação fraudulenta de terceira e voluntária transferência de recursos para a conta por ela indicada.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelos réus.
Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1022755-36.2022.8.26.0032; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024). *** RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação de danos.
Alegação do autor de que foi vítima de fraude após receber oferta de investimento por representante indicada por sua colega em rede social.
Atribuição aos réus, Banco Santander e Facebook, da responsabilidade pelo prejuízo suportado.
Falta de verossimilhança das alegações do autor.
Inadmissibilidade no caso da inversão do ônus probatório.
Hipótese em que o autor realizou transferência bancária a pedido de terceiro, sem adotar cautela mínima a fim de se certificar da veracidade das informações recebidas.
Ato voluntário da parte ativa, que agiu com absoluta desídia e ingenuidade no episódio.
Conduta do consumidor que foi determinante para a conclusão do golpe.
Aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida (252, RI).
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível1001238-23.2023.8.26.0619; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024).
A súmula 479 do STJ prevê a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Porém, tal responsabilidade não afasta o ônus do consumidor em demonstrar a conduta ilícita do fornecedor e o nexo causal desta para com o evento lesivo.
Em que pese o dano experimentado pelo autor em razão de possível conduta criminosa perpetrada por estelionatários, não há elementos de prova aptos a comprovar ter havido falha na prestação de serviços pela Ré, a qual, no caso concreto, apenas deu cumprimento à operações financeiras efetuadas por seu cliente.
Destarte, deve o autor e demais lesados pela conduta de terceiro estelionatário buscar a responsabilidade civil e penal em face deste para restituição da quantia perdida.
Portanto, a improcedência total dos pedidos feitos na petição inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
02/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0817837-18.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 14 de novembro de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
14/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:07
Audiência Una cancelada para 16/08/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0817837-18.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: DEUSIMAR DIAS FERNANDES Endereço: Fl 29, Qd 06, Lt 17, (Folha 29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-015 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Folha 32,s/n, Qd 06, Lt 52, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-060 .
DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o retorno dos autos do Cejusc, CITE-SE/INTIMEM-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestarem interesse em audiência de conciliação, a ser realizada por este MM.
Juízo, que somente será designada se ambas aquiescerem.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado a partir da audiência (art. 335, I, do CPC); ii) não havendo interesse, para requererem o julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do(s) réu(s) eventualmente ainda não citado(s) será contado na forma do art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirta-se que o silêncio das partes implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, que ocorrerá, se presentes os requisitos (art. 355, do CPC); e a ausência de contestação pelo(s) réu(s) implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) (art. 344, do CPC). 3.
Para fins de produção de provas, tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 4.
Tratando-se de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 5.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, do CPC), ou a resposta (art. 336, do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC). 6.
O requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 7.
Decorridos os prazos e cumpridas as providências, certifique-se sobre a manifestação de interesse de ambas as partes para realização de audiência de conciliação, fazendo conclusão para i) despacho, no caso de manifestação positiva, inserindo a etiqueta “GAB - Marcar Aud.
Devolução do CEJUSC”; ou ii) decisão, em caso de manifestação negativa de uma ou ambas, inserindo a etiqueta “GAB - Saneamento e instrução”. 8.
Intimem-se. 9.
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. 10.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 11.
Datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:03
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/04/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSIMAR DIAS FERNANDES - CPF: *76.***.*05-04 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 00:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 11:41
Audiência Una designada para 16/08/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
20/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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