TJPA - 0805867-26.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0805867-26.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS Advogado(s) do reclamante: VERONICA DOS SANTOS BARROS, MAIRTON DA SILVA BARROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:52
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal PROCESSO: 0805867-26.2023.8.14.0015 Nome: MARIA ELUANE DE LIMA BARROSO DANTAS Endereço: Alameda Castro Alves, 485, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4429, 4 andar, Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Eluane de Lima Barroso Dantas, por meio de advogada habilitada, em face do Banco Bradesco Financiamento S/A., estando as partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que após ter sido demandada judicialmente em ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo requerido, no feito de tombo 0800113-06.2023.8.14.0015, em trâmite junto a esta unidade, relativamente ao bem da marca Chevrolet, modelo S10 LT DD4A, ano 2014/2014, cor branca, placa OTL6194, renavam *10.***.*30-83 e chassi 9BG148FK0EC432678, purgou a mora, em 15/03/2023, tendo-lhe sido deferida a restituição do veículo apreendido liminarmente, livre de ônus.
Assevera que, a despeito de ter recebido o bem, ainda incide sobre ele a alienação fiduciária, o que lhe impede de alienar o veículo.
Relata que, mesmo com o débito já pago, seu nome foi negativado pela instituição financeira.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine ao banco requerido a baixa da alienação existente sobre o bem e promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos, sob pena de multa diária.
Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita.
Colacionou aos autos documentos comprobatórios. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Nos termos do art. 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se, pois, que para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se da documentação carreada aos autos e de consulta via sistema PJe aos autos da ação de busca e apreensão de tombo 0800113-06.2023.8.14.0015, que, de fato, já houve a quitação do veículo descrito na inicial, por meio da purgação da mora pela autora.
Ressalto que os valores depositados ainda não foram levantados pela instituição ora demandada, estando o processo em fase de julgamento.
Contudo, não vislumbro prejuízo ao requerido a ordem de baixa do gravame, porque a quantia que lhe é devida já está depositada em juízo, sendo mera questão de tempo o deferimento de seu levantamento.
Por outro lado, a existência da alienação impede a autora de vender o bem e receber o que lhe é de direito em razão do novo negócio jurídico.
Desta feita, em sede de cognição sumária, entendo que se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais e o risco na demora, a fazer jus ao deferimento da tutela pretendida.
Quanto à alegação de negativação do nome da autora, não há nos autos nenhuma evidência nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar o pedido.
Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela vindicado, para determinar ao banco requerido que proceda, no prazo de dez dias, ao levantamento do gravame, em observância à Resolução 689/2017, do Conselho Nacional de Trânsito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de desobediência, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designo audiência de conciliação/mediação para a data de 11 de outubro de 2023, às 10h30, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por meio dos correios, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, no caso de cadastro da parte na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, para comparecer à audiência designada, devendo a carta estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Intime-o ainda acerca do teor da presente decisão.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC).
Observe a Secretaria para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do NCPC).
Fica advertida a parte ré de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do NCPC) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Defiro a gratuidade processual pugnada.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/07/2023 10:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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