TJPA - 0800607-86.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0800607-86.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 95754912, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Barcarena/PA, 11 de agosto de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
11/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800607-86.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Prescrição e Decadência] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Conde Delaflor, 6, Murucupi (Vila do Conde), BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, 2 andar B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora requer que seja deferida antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial, bem como defiro a gratuidade processual.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Quanto ao pedido para que a requerida seja obrigada a proceder a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, uma vez que os elementos trazidos nos autos são frágeis para corroborar a alegação de prescrição dos débitos.
Assim, uma vez que não há prova inequívoca neste momento processual da inexistência e da inexigibilidade de cobrança da dívida, não verifico a probabilidade do direito, bem como não há evidente perigo de dano em caso de indeferimento da medida, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento do pleito. 2.
Feitas tais considerações, não vejo nos autos elementos suficientes para, em cognição sumária, conceder a medida liminar pretendida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado em sede de tutela de urgência. 3.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 4.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1.
CITE-SE a parte ré para responder, querendo, aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 4.2.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 4.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 5.
Certifique-se. 6.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena, 28 de junho de 2023.
Talita Danielle Fialho Messias dos Santos Juíza Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2023 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*50-78 (AUTOR).
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05/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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