TJPA - 0851638-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851638-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:29
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851638-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0851638-42.2023.8.14.0301 AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada TEMPESTIVAMENTE no documento de ID: 120376457.
Belém - PA, 22 de julho de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:58
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:42
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851638-42.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Vistos etc.
A Ação Monitória formulada preenche os requisitos do art. 700 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar Embargos Monitórios no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 13:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº. 0851638-42.2023.8.14.0301. - Decisão - Tendo em vista o disposto no art.1º, da Resolução nº14/2017 (DJ nº6275/2017, de 11/09/2017), declaro-me incompetente para processar o feito.
Assim, proceda-se a Secretaria a remessa dos presentes autos a uma das varas de fazenda pública competentes, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:28
Declarada incompetência
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19/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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