TJPA - 0857438-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0857438-51.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 105974901).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:09
Homologada a Transação
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31/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a deliberação proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém-Pará, 20 de Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:42
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2023 11:22
Desentranhado o documento
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0857438-51.2023.8.14.0301 Nome: ROBERTA CAMPOS PINA Nome: CLARO S.A ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023 para o mês de novembro do corrente ano, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 09/11/2023 às 12:20 h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 223 574 481 235 Senha: rD3XRU Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Belém, 2 de outubro de 2023.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857438-51.2023.8.14.0301 Nome: ROBERTA CAMPOS PINA Endereço: Rua João Balbi, 972, ap 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780 Torre a e b, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/04/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROBERTA CAMPOS PINA em face de CLARO S/A, todos qualificados nos autos.
Alega, em suma, a parte Autora, que vem recebendo inúmeras ligações oriundas da empresa ré, com ofertas de telemarketing, o que vem causando-lhe toda sorte de transtorno.
Requer em sede de tutela antecipada, que a Requerida se abstenha de efetuar essas ligações ou mensagens de telemarketing e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação em danos morais pelos prejuízos experimentados. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
Desde 8 de junho de 2022, a ANATEL determinou que as empresas que realizam atividades de telemarketing ativo devem utilizar o código de numeração 0303, com vistas a permitir que o consumidor identifique a chamada e escolha se deseja ou não atender a ligação.
No caso em exame, verifico que as chamadas em questão têm o código de numeração 0303, de modo que a autora pode optar por não atendê-las ou bloqueá-las, razão pela qual não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O recebimento de ligações e mensagens indesejadas, embora inconveniente, é fato corriqueiro na vida hodierna e não tem a capacidade de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, a qual poderá aguardar sentença de mérito sem maiores transtornos, recusando ou ignorando as chamadas/mensagens da ré.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:57
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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