TJPA - 0809988-22.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de julho de 2025 Processo Nº: 0809988-22.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 18 de julho de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 06:50
Juntada de despacho
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06/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 11:20
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809988-22.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS REQUERIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional De Financiamento De Veículo C/C Tutela De Urgência movida por MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em breve síntese, a autora alega que efetuou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a requerida, entretanto, afirma a existência de várias abusividades no contrato entabulado.
Com base nos fatos e fundamentos detalhados na peça inaugural, requer antecipação da tutela para ser deferido o depósito judicial da parcela incontroversa, abstenção de proceder a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão inicial deferindo parcialmente o pedido liminar, id 96030339.
Citado, o demandado apresentou contestação.
Preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade dos encargos contratuais, sobretudo porque previamente pactuados entre as partes.
Pugnou pela extinção e/ou improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica juntada no id 99571542.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Incide a hipótese de julgamento antecipado, já que desnecessária a produção de outras provas, sendo a prova documental acostada ao feito suficiente para o deslinde da questão (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Além disso, o julgador é o destinatário da prova e a ele cabe deferir ou não sua realização, observada sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, e tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora perante a ré, no que de rigor a possibilidade de inversão do ônus de prova.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Entretanto, a capacidade financeira cuja investigação interessa à concessão do benefício impugnado restou comprovada no momento do ajuizamento da demanda e que restou comprovada pela documentação juntada aos autos.
Como é cediço, é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Todavia, se o réu opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu deferimento, trouxe para si o ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do NCPC/2015.
No caso, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a elidir a afirmação de pobreza feita pela impugnada e, assim, invalidar a decisão que lhe havia deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A só alegação de que a postulante encontra-se acompanhada de advogados particulares não elide a presunção de pobreza reconhecida inicialmente.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
No mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de ação revisional de financiamento em que a parte autora pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes para retomar valores previstos a título de juros, encargos moratórios, tarifas e ressarcimentos.
Apura-se dos autos que as partes celebraram livremente um contrato de financiamento, do qual se extrai do id 95940621 que a parte autora livremente pactuou pagar pelo empréstimo tomado a ser quitado regularmente em 60 meses, à taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês, constando todas as parcelas fixas, com juros remuneratórios embutidos pre-fixados, de forma a se afastar suas alegações de desequilíbrio contratual e de onerosidade, pois em verdade, desde o nascedouro da celebração do contrato sabia a parte autora, muito bem, quanto tinha de pagar para atingir a esperada e regular quitação normal, dado que as parcelas eram fixas (R$ 1.962,83) e de prévio conhecimento da parte autora, não podendo se falar agora em abusividade de juros remuneratórios porque livremente contratados, bem como porque inexiste qualquer efeito surpresa à parte mutuária.
Os contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90, a teor da Súmula 297, do STJ, contudo, é certo também que a parte não foi compelida a contratar, e se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições do referido instrumento, que não sendo adimplido, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, cujos demonstrativos apresentados, bem indicam a evolução da dívida, não havendo que se falar em revisão do contrato bancário.
No caso sub judice, apesar de serem aplicáveis os ditames consumeristas de ordem pública ( Código de Defesa do Consumidor), não se verifica no contrato pactuado qualquer abusividade em suas demais disposições quanto aos valores cobrados nas prestações fixas e com juros remuneratórios pré definidos posto que os valores exigidos pela parte requerida não causam ao mutuário qualquer surpresa, onerosidade ou desvantagem , isto é o contrato celebrado não afeta e quebra a boa-fé objetiva nem o princípio da transparência até porque desde o início sabe o mutuário quanto irá pagar.
No caso concreto impõe-se a aplicação do entendimento contido nas Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ que tratam, respectivamente, da inaplicabilidade das disposições de Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional e da não abusividade da estipulação de taxas remuneratórias de juros superiores a 12% ao ano , observado que inexiste há muitos anos qualquer limite.
Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central.
E tratando-se de contrato bilateral é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar esse procedimento, posto que a qualificação da parte indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna juridicamente inviável a pretensão, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, nos termos do disposto no artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04 e MP 2.170-36/01 permite-se a capitalização dos juros, vez que a Constituição Federal não impede a capitalização, máxime quando esta se dá pela metodologia adotada, no caso o método Price, que em verdade não enseja em indevida capitalização, pois os juros são decrescentes e as amortizações crescentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de revisão de contrato bancário - Pretensão de alteração do método de amortização da dívida em razão da capitalização gerada, a qual entende indevida - Alegação de cobrança de tarifas indevidas e tarifa de cadastro - Improcedência liminar - Art. 332 do CPC - Insurgência quanto ao afastamento da capitalização - Não acolhimento - Tabela Price - Adoção possível - Juros que são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização - Desnecessidade de alteração do método de amortização - Capitalização que não é ilegal - Juros anuais superiores ao duodécuplo dos jurosmensais que permitem a capitalização de juros - Informações do contrato trazidas pelo próprio demandante - Sumulas 539 e 541 do STJ - Precedentes obrigatórios - Manutenção da sentença - Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 1002844-96.2018.8.26.0543, j. em 15/02/2019).
Desta feita, infere-se que não há nenhuma irregularidade no cálculo das parcelas cobradas da parte autora, relativamente às parcelas fixas ajustadas em condição de adimplemento e normalidade, consistentes nos valores atribuídos pela parte requerida às parcelas fixas livremente ajustadas acima indicadas, observado que a parte autora mutuária teve plenas condições de conhecer a formação do Custo Efetivo Total do contrato (CET), evidenciando-se que o valor pactuado cabia em seu orçamento, até porque para a apuração das parcelas adotou-se o sistema da Tabela Price, o qual não acarreta em qualquer onerosidade, porque as amortizações são crescentes e os juros decrescentes, o que afastam os argumentos de ilegalidade de anatocismo, dada a natureza do contrato, a prevalecer o "pacta sunt servanda".
Com efeito, a pretensão da parte autora em afastar o inicialmente contratado é que se mostra geradora de profundo desequilíbrio contratual em detrimento da parte requerida (financeira), que certamente não tem de arcar com prejuízos, notadamente perto do que contratou, ou seja, empréstimo a uma taxa de 1,71% ao mês, que deve ser considerada até mesmo baixa para o mercado o que afasta qualquer razão à parte autora nesta tese que sustenta sua pretensão de anatocismo, observado o contrato celebrado.
Quanto às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em relação ao Tema nº 958 de recursos repetitivos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato foram consideradas válidas, não tendo sido demonstrada, in casu, qualquer abusividade específica a justificar sua revisão, observado a cédula (id 95940621) comprova a efetiva realização da avaliação, uma vez que cuida-se de veículo usado, cuja liberação do financiamento depende da devida avaliação a justificar o encargo.
Ademais, também não se verifica qualquer desvantagem ao consumidor na cobrança da tarifa de cadastro e outros encargos administrativos, cujos valores, no presente caso, não se observa qualquer abusividade, observada a tese já fixada pelo C.
STJ no Tema nº 620 no âmbito dos recursos repetitivos, em especial REsp nº 1255573/RS, de que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Já referente a alegação de venda casada do seguro de proteção financeira, em que pese a tese fixada pelo C.
STJ em relação ao Tema 972 dos recursos repetitivos da: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, verifica-se que a parte autora limitou-se a arguir a sua ilegalidade, aduzindo a ocorrência da venda casada, porém sem qualquer elemento nos autos que permitisse inferir a sua efetiva ocorrência.
Observa-se pelos documentos acostados (id 95940621 - Pág - 2) que houve opção expressa do consumidor pela contratação do seguro, uma vez que o contrato permitiu ao aderente, ora autora, à contratação no item N, VI “Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”.
Frisa-se ainda que o consumidor usufruiu e ainda usufrui do serviço, o qual esteve à sua disposição, proporcionando a quitação de parcelas em caso de invalidez permanente, morte, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária por acidente, de modo que a sua restituição beira ao enriquecimento sem causa.
Outrossim, tem-se o art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, não há ilegalidades a serem reconhecidas, como postulado pelo autor.
Ademais, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão do autor quanto à revisão contratual não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ao tempo que suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809988-22.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809988-22.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ENDEREÇO: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA IRENE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em breve síntese, a autora alega que efetuou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a requerida, entretanto, afirma a existência de várias abusividades no contrato entabulado.
Com base nos fatos e fundamentos detalhados na peça inaugural, requer antecipação da tutela para ser deferido o depósito judicial da parcela incontroversa, abstenção de proceder a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É O RELATÓRIO.
O instituto da tutela provisória hoje está tratado no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, vislumbro presente o requisito da verossimilhança da alegação quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros protetivos de crédito.
Isto porque, a parte Autora ofereceu em garantia o veículo objeto do financiamento, sendo possível determinar que a Requerida se abstenha de proceder à restrição creditícia em nome da parte Requerente, na forma como pleiteado na inicial, enquanto pendente a discussão judicial do débito.
O periculum in mora é evidente, vez que a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito poderá ocasionar prejuízos de ordem financeira aos mesmos.
No que tange à irreversibilidade do provimento, saliento que, caso comprovada a pertinência da cobrança da dívida, o nome do Autor poderá ser incluído junto ao SPC/SERASA.
Não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade do provimento.
No tocante à possibilidade de depósito dos valores incontroversos não vislumbro presentes os requisitos para concessão, visto que a abusividade apontada depende de dilação probatória.
Além disso, a Instituição Financeira não pode ser obrigada a receber a prestação de forma diversa da contratada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTA DO CREDOR - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - VALOR INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - § 3º DO ART. 330 DO CPC/15.
A injusta recusa do credor em receber a quantia que lhe é devida legitima o devedor a requerer a consignação.
Nos termos do art. 373 do CPC/15 o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso não é admitido, pois a Instituição Financeira não pode ser obrigada a receber a prestação de forma diversa da contratada.
A ausência da prova da recusa injustificada enseja a rejeição da pretensão consignatória.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.037099-1/001, Rel.
Des. (a) Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2018, publicado em 24/05/2018). (grifo nosso).
Inviável o depósito em juízo de quantia apontada como devida com base em prova unilateral apresentada pelo contratante com a finalidade de evitar a mora e suas consequências legais, especialmente porque não discriminadas as cobranças reputadas indevidas, sendo certo ainda que o depósito em juízo do valor incontroverso viola o disposto no art. 330 , § 3º , do CPC/15.
Assim, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão judicial, e, caso já tenha realizado a negativação, que proceda a suspensão do apontamento.
Cite-se a Requerida via sistema para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 3 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23063014285288900000090632639 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/06/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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