TJPA - 0809977-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/11/2023 10:39
Juntada de Alvará
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 15:14
Audiência Instrução realizada para 06/11/2023 14:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 15:41
Decorrido prazo de LEANDRO PIMENTA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:21
Audiência Instrução designada para 06/11/2023 14:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/10/2023 09:51
Juntada de Informações
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809977-90.2023.8.14.0040 REQUERENTE: LEANDRO PIMENTA RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, considerando o pagamento na esfera administrativa, bem cmom impugna a justiça gratuita concedida.
O fato do autor ter recebido indenização na esfera administrativa não o impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, o art. 99, §4º, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.
Ademais, conforme consta dos autos, o autor demonstrou não possuir condições.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2023, às 14:00h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2023.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809977-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO PIMENTA RODRIGUES Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LEANDRO PIMENTA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0809977-90.2023.8.14.0040 AUTOR: LEANDRO PIMENTA RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 3 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23063012002157800000090616358 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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