TJPA - 0809851-40.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ADAILTO VIEIRA BARROS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809851-40.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ADAILTO VIEIRA BARROS ADVOGADO: GENILSON DANTAS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 17731130) a ação revisional, movida por ADAILTO VIEIRA BARROS.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: 2.1.
Da despesa com gravame (tarifa de registro) e da avaliação do bem Quanto à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou tese em recurso repetitivo considerando essa cobrança válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, Tema 958-STJ: (...) Vê-se, pois, que tais tarifas foram ajustadas entre as partes no ato da contratação conforme consta do CCB (id nº . 97801190).
Ademais, o montante despendido pela parte autora (R$ 368,33 da Tarifa de Registro e R$ 485,00 da Tarifa de Avaliação do Bem) importa aproximadamente 0,36% e 0,47% respectivamente) do valor financiado, o que se afigura como proporcional.
A parte requerida apresentou o termo de avaliação de veículo (id nº 97801190 - Pág. 10), realizado antes de firmar a garantia no contrato de financiamento ofertado à ré.
Assim, restou demonstrado que a requerida prestou efetivamente o serviço e, portanto, a cobrança da taxa é legal.
Quanto ao registro do gravame por alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo, a requerida não juntou aos autos documento demonstrando que houve a efetiva prestação do serviço.
Assim, não existe legalidade na cobrança desta despesa, devendo o valor ser ressarcido ao autor. 2.2.
Do seguro Relativamente ao valor do seguro, o argumento da autora é simplório.
Limita-se a dizer que houve a parte autora foi compelida a contratar.
No entanto, a contestante não logrou indicar no instrumento de contrato a cláusula que tenha condicionado o contrato principal ao seguro, nem há prova de o Autor ter imposto a contratação direta consigo ou com seguradora indicada.
Somente nestas duas últimas hipóteses restaria configurada a venda casada, na esteira do entendimento do STJ consagrado no REsp 1.639.320/SP, recurso repetitivo (Tema 972-STJ).
O mesmo entendimento segue relativamente aos acessórios, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que foi compelida a contratar tais serviços, ou condicionado a realização do contrato à aquisição dos acessórios.
Verifica-se nos autos a existência de apólice de seguro (id nº 97801190 - Pág. 9), comprovando que não houve venda casada, eis que a autora assinou dito documento em separado do contrato principal.
Portanto, a cobrança é legal. 2.3.
Do IOF O autor questiona a cobrança do IOF financiando, que está incluso nas parcelas do financiamento.
Não assiste razão ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.251.331 - RS) entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva, vejamos: (...) Dessa forma, ante a licitude da cláusula contratual, deve ser mantida nos seus integrais termos. 2.4.
Da repetição do indébito A repetição do indébito também não será acolhida, pois, em consonância com o entendimento anterior da Corte Superior, deverá restar demonstrada a má-fé no caso concreto para que ocorra a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Veja-se: (...) A má-fé por sua vez, seria o dolo do credor em causar dano ao consumidor, o que não restou configurado no presente caso, de modo que não há se falar em restituição em dobro. 2.5 Do dano moral Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim, dano moral deve ser visto com o intuito de coibir atitudes desrespeitosas ao consumidor, coibir através da condenação por dano moral de caráter também punitivo, na esperança que, das próximas vezes, seja mais interessante a resolução célere e amigável do problema, em respeito ao consumidor.
No caso em tela, os danos morais não restaram evidenciados, haja vista que a requerida realizou os atos de cobrança possíveis e praticados em exercício regular de direito.
Assim, não havendo ilegalidade no contrato, resta prejudicada a análise do dano moral. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para retirar do contrato de financiamento os valores relativos à taxa de registro do contrato, ficando inalterados os demais itens do contrato.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno o requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais (PJe ID 17731132) o recorrente sustenta que o Juízo a quo não agiu com acerto, pois entendeu que “o banco não se desincumbiu do ônus da prova e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em montante extremamente alto, devolução dos descontos em dobro e suspensão das parcelas, sob pena de multa;” e que “é impossível o deferimento da devolução do valor creditado em favor da parte adversa, ou ainda, que o aludido valor seja compensado do valor da condenação, porque o recorrente não obteve êxito na comprovação da regularidade do depósito.”.
Neste contexto, requer: “a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito acima expostas, redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC.; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de manter no contrato de financiamento os valores relativos à taxa de registro do contrato;”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (PJe ID 17731139).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O recurso não comporta conhecimento.
Como se nota a partir do estudo dos autos, a r. sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a instituição bancária para retirar do contrato de financiamento os valores referentes ao registro de contrato.
Pois bem, as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisum recorrida.
Tratam muitas vezes de um contrato de empréstimo, que não é o modelo de contrato debatido nos autos.
Ainda mais, o Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial referente a capitalização dos juros, sendo que a fundamentação da apelação debate apenas este tópico, sem mencionar a condenação para retirar do contrato os valores referentes ao registro de contrato.
Ademais, cabia ao apelante demonstrar, em sede recursal, que o entendimento do primeiro grau não se aplicava ao caso concreto, ou qualquer equívoco presente na r. sentença quanto a decretação de ilegalidade da cobrança da tarifa de registro.
Não o fez, sequer o alegou, tendo se restringido a, abstratamente, afirmar a legalidade da capitalização dos juros contratados, verificando-se, assim, que as razões recursais se encontram completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
E a falta de enfrentamento específico aos fundamentos da decisum importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, que dispõe sobre o dever da parte recorrente de apresentar os pedidos bem como a causa de pedir.
De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal se manifesta: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
No que concerne a violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que o Juízo de 1º grau, atento a causa de pedir e pedido exposto na inicial, fundamentou sua decisão com base na irregularidade de representação. 2.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o apelante utilizou o presente recurso, na verdade, para suscitar matéria estranha que sequer passou pelo crivo de apreciação do Juízo de 1º grau, deixando de combater as razões de decidir aventadas na sentença ora combatida. 3.
O que se observa é que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e sim trouxe matéria nova, o que enseja inevitavelmente a aplicação do disposto no art. 932, inciso III do CPC. 4.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. É como voto.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801499-81.2018.8.14.0133 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023 ) Assim, por não contestar as bases da sentença impugnada e não fornecer os motivos específicos que justificariam a alteração do veredito, o apelante deixou uma lacuna que impede a admissibilidade do recurso apresentado.
Ante o exposto, recurso de apelação não conhecido devido à violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
10/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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10/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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