TJPA - 0801313-97.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801313-97.2020.8.14.0065.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Id nº 61433954 e 61433951.
Xinguara-PA, 16 de maio de 2022.
DOUGLAS DOS SANTOS ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:11
Decorrido prazo de BRENDON BURJACK SILVA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROBSON ALVES MARTINS em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:16
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801313-97.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: BRENDON BURJACK SILVA Endereço: Rua Serra Norte, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: ROBSON ALVES MARTINS Endereço: desconhecido Processo nº 0801313-97.2020.8.14.0065 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão de ofensas contra si proferidas pela parte ré na rede social “Facebook”.
Pois bem.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
Entendo que a conduta da parte ré em proferir o impropério “maconheiro” na frase “(...) parece aqueles mimimi de maconheiro (...)” foi capaz de ofender a dignidade da parte autora.
Além disso, a parte ré, ao escrever as frases “que sua cara de M.......já fiz, quando vc precisar deles, chame o Batman” e “(...) vai debtaer com este Esquerdista Imbecil? Deixa ele Fumando está M......Dele, está raça do Capeta não gosta mesmo da polícia, ele sabe que a polícia e a última barreiras deles..são uns coisas ruim, olha só a cara deste meliante...rs (...)”, foi capaz de ofender a reputação da parte autora.
Em audiência de instrução, a parte ré, em sede de depoimento pessoal, confirmou a veracidade das alegações.
Em respostas às perguntas do juízo, porém, relatou que somente proferiu os xingamentos em razão de ter sido ofendido.
Todavia, não juntou aos autos prova capaz de confirmar suas afirmações fáticas.
Outrossim, verifico que as imagens juntadas pela parte ré em sede de contestação não dão conta de ofensas proferidas pela parte autora, mas a críticas e opções políticas do demandante.
Pertinente ao dano, é presumível que ser chamado de “maconheiro” em local público é deveras prejudicial à imagem e honra de qualquer pessoa, sobretudo mediante plataformas digitais, as quais têm alcance inestimável.
A parte autora é advogado atuante na cidade de Xinguara/PA, e, como toda profissão, para ter respeito e dignidade deve ter sua honra ilibada.
Friso que este magistrado é ferrenho defensor da liberdade de expressão e do debate político público.
Entretanto, nenhum direito é absoluto, e o fato de incluir xingamentos, impropérios e fatos desabonadores nos discursos, ainda que inflamados, é fato capaz de violar a moral e a honra da pessoa humana.
Além disso, as redes sociais não são “terras sem lei”.
Ao revés, é justamente nestas plataformas, atualmente utilizadas para perseguições e ofensas cruéis, que deve o Direito incidir e regrar as relações humanas, sem, é claro, prejudicar o direito à liberdade de expressão.
Neste ponto, importante trazer à baila o teor do art. 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz: Artigo 29° (...) No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e 2. liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. (grifo nosso) Nesse sentido a jurisprudência do Tribuna Gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO Trata-se de ação de reparação por dano moral decorrente de supostas ofensas praticada pelo demandado em desfavor da parte autora na rede social (Facebook), julgada procedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .
No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . É sabido que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental, mas não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito, como se verifica no caso.
Assim, examinando o caso específico, tenho como configurado o dever de indenizar.
As alegações do réu não se prestam a afastar a configuração do dano moral indenizável,... tendo em vista que as testemunhas foram unânimes, quanto à propagação na cidade das ofensas públicas na página do Facebook direcionadas a parte autora.
Com efeito, examinando o caso específico, tenho como configurado o dever de indenizar, com o que resta mantida a sentença recorrida.
APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº *00.***.*57-67, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-67 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018) Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa, sobretudo quando não há previsão contratual ou legal fixando indenização prévia (art. 946, CC/02).
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
O CC/02, nos casos de ofensa a honra por sua vez, dispõe no art. 953 que: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
A prova do dano em casos de violação da honra é de difícil mensuração.
Assim, com base na fundamentação supra verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que a parte ré, para destilar suas ofensas, valeu-se de rede social de altíssimo alcance.
Levo em consideração, ainda, tratar-se a parte ré de pessoa natural. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em retirar da rede social “Facebook” as apontadas ofensas em face do autor e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 1130-2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (Portaria nº Portaria n° 481/2022-GP) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111711301250000000020002660 PETICAO INICIAL Petição 20111711301390700000020002677 PROCURACAO Procuração 20111711301422700000020002678 DOC BRENDON BURJACK SILVA Documento de Identificação 20111711301443600000020003780 COMPROVANTE DE ENDERECO BRENDON BURJACK Documento de Identificação 20111711301528500000020003781 ATA NOTARIAL POSTAGENS DO FACEBOOK Documento de Comprovação 20111711301574400000020003782 PRINT FACEBOOK Documento de Comprovação 20111711301703800000020003783 Petição Petição 20112311493732300000020145490 EMENDA-ROBSON ALVES Petição 20112311493759800000020145492 Decisão Decisão 20121614135374200000020738309 Intimação Intimação 21020810275986700000021766141 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21022315361281000000022194775 robson alves martins - citação e intimação cível - 0801313-97.2020.8.14.0065 Certidão 21022315361297000000022194776 robson 0801313.97 Devolução de Mandado 21022315361306100000022194777 Petição Petição 21031511085166600000022913170 Petição Petição 21031511085313100000022913175 Habilitação em processo Petição 21031615174518100000022977955 PROCURAÇÃO Procuração 21031615174526300000022977959 CNH Documento de Identificação 21031615174533900000022977961 Contestação Contestação 21031615211561800000022977969 CONTESTAÇÃO ROBSON Contestação 21031615211567100000022977971 DOC.
COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 21031615211578500000022977972 DOC.
COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 21031615211584200000022977973 DOC.
COMPROVAÇÃO 3 Documento de Comprovação 21031615211590600000022977974 DOC.
COMPROVAÇÃO 4 Documento de Comprovação 21031615211594900000022977975 DOC.
COMPROVAÇÃO 5 Documento de Comprovação 21031615211600700000022977977 DOC.
COMPROVAÇÃO 6 Documento de Comprovação 21031615211607800000022977978 Certidão Certidão 21032612160587100000023330463 Intimação Intimação 21032612362094100000023332785 Petição Petição 21032915125450100000022913177 RÉPLICA- Petição 21032915125475100000023409756 Decisão Decisão 21063008210849800000026978629 Petição Petição 21063010595284300000027014479 ENDEREÇO PARA AUDIENCIA Petição 21063010595300500000027014483 0801313972020_005 Mídia de audiência 21093015051388000000034219756 0801313972020_004 Mídia de audiência 21093015051726800000034219754 0801313972020_003 Mídia de audiência 21093015052395100000034219751 0801313972020_002 Mídia de audiência 21093015053028600000034219748 0801313972020_001 Mídia de audiência 21093015053621800000034219744 0801313-97.2020.8.14.0065 Termo de Audiência 21093015054226600000034219736 Despacho Despacho 21093015054291700000034219735 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/07/2021 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801313-97.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: BRENDON BURJACK SILVA Endereço: Rua Serra Norte, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: ROBSON ALVES MARTINS Endereço: desconhecido DECISÃO Designo o dia 30/09/2021, às 11:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; Intime-se as partes por meio de seus advogados via DJE.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Renan Pereira Ferrari Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BRENDON BURJACK SILVA em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBSON ALVES MARTINS em 09/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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