TJPA - 0013836-56.2017.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 15/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 16/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 28 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013836-56.2017.8.14.0009 APELANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
APELADO: JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA, MUNICIPIO DE BRAGANCA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por MAXXCARD Administradora de Cartões Ltda. contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou solidariamente a agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome do autor, José Edilson Silva de Souza, junto a cadastros de inadimplentes.
A agravante alegou que a culpa exclusiva seria do Município de Bragança, responsável por não repassar valores descontados em folha de pagamento, e defendeu a inexistência de meios de fiscalização por parte da empresa.
Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além de apontar suposta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida possui fundamentação adequada nos termos do art. 489, §1º, inciso V, do CPC/2015; (ii) apurar se a responsabilidade pela negativação indevida do consumidor é exclusivamente do Município de Bragança ou se há responsabilidade solidária da agravante; (iii) analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão monocrática atende ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), apresentando razões suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive com referência a dispositivos aplicáveis do CDC e precedentes jurisprudenciais, não havendo nulidade. 4.A responsabilidade solidária da agravante decorre do disposto no art. 18 do CDC, que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, independentemente de culpa ou de debate sobre o inadimplemento de obrigações pelo Município de Bragança. 5.A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a negativação indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo subjetivo. 6.O valor de R$ 8.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais revela-se adequado à gravidade da ofensa, proporcional à situação econômica das partes e compatível com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. 7.O recurso limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e refutados, não apresentando elementos novos aptos a modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A decisão monocrática cumpre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso V, do CPC/2015, desde que contenha razões suficientes para a solução do caso. 2.A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços decorre do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa de outros agentes. 3.A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo. 4.O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º, inciso V; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1647046/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 27.08.2020; TJPA, Apelação Cível nº 00042013620128140006, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, julgado em 01.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação que manteve a sentença de primeiro grau, desfavorável à agravante.
A decisão combatida negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela empresa, consolidando a sentença que determinou a responsabilidade solidária da agravante pelo dano moral causado ao José Edilson Silva de Souza, ara agravado.
Inconformado com a decisão a agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a responsabilidade pela negativação é exclusiva da Prefeitura, que não efetuou o repasse dos valores descontados em folha de pagamento, e que a empresa não possui meios para fiscalizar tal obrigação.
A inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu em exercício regular de direito, uma vez que o débito existia.
Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e não reflete a extensão do dano alegado, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final pleiteia a redução do montante, caso mantida a condenação.
Alega que a decisão monocrática não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 489, §1º, inciso V, do CPC/2015, devido à ausência de fundamentação adequada, o que enseja sua nulidade.
Argumenta, ainda, que a matéria demanda análise colegiada, dado o impacto jurídico e fático das questões envolvidas.
Ante o exposto, requer a retratação da decisão monocrática proferida, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento pelo colegiado.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão monocrática e o provimento integral da Apelação, ou a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. 20279520). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
O ponto nodal da controvérsia reside na responsabilidade pela negativação indevida do nome do autor e a consequente condenação por danos morais.
A recorrente argumenta que a culpa pelo evento danoso seria exclusiva do Município de Bragança, o qual não realizou o repasse dos valores descontados da folha de pagamento do servidor.
Sustenta ainda que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes teria ocorrido no exercício regular de direito.
Cumpre esclarecer que o art. 489 do CPC/2015 não exige uma fundamentação exaustiva ou a apreciação individualizada de todos os argumentos das partes, mas sim que sejam enfrentados os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a decisão monocrática atendeu plenamente ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, apresentando, inclusive, a aplicação expressa dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), da Súmula 297 do STJ e do art. 5º, § 2º, da Lei 10.820/03, que embasaram a responsabilidade solidária atribuída à agravante.
No caso concreto, o vínculo entre o autor, o Município e a instituição financeira agravante impõem a responsabilidade solidária, conforme o art. 18 do CDC, que determina a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo irrelevante o debate acerca da culpa exclusiva do Município.
Em igual direção os julgados dentes Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA O Município de PONTA DE PEDRAS E EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES NO BANCO BRADESCO E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IRREGULARIDADES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO EXTRA PETITA.
NULIDADE REJEITADA.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO OPTARAM PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, BEM COMO DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À OPÇÃO DE ESCOLHA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA DO SEU INTERESSE OU PREFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O Município de Ponta de Pedras firmou Convênio com o Banco Bradesco S/A para realizar o pagamento dos salários dos servidores (Id 938512).
Além disso, o Prefeito Municipal emitiu comunicado aos servidores públicos, determinando, aos que não tivessem conta corrente no Banco Bradesco S/A, que se dirigissem a agência do referido banco para proceder a abertura de conta bancária (id 938505 - Pág. 32).
Assim sendo, resta evidente a legitimidade passiva do Município para responder aos termos da presente ação que versa sobre a abertura irregular de contas correntes em nome dos seus servidores.
Preliminar afastada. 2 - O Sindicato formulou expressamente pedido para que o banco recorrente fosse obrigado a converter as contas correntes dos substituídos em contas salário (id 938505 - Pág. 14).
Ora, a consequência lógica da conversão das contas correntes em contas salário é o próprio cancelamento das contas correntes, que deixarão de existir em razão da conversão.
Preliminar afastada. 3 - A relação jurídica havida entre os sindicalizados e o banco recorrente está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, tratando-se de relação de consumo, ao caso em apreço incidem os arts. 2º e 3º, § 2 ambos do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal independentemente da indagação de culpa, por força da teoria do risco criado, entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4 - A responsabilidade do Município de Ponta de Pedras em relação aos autores, de igual forma, é objetiva, por força do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 5 - O banco recorrente não demonstrou que tenha facultado aos servidores a transferência de sua remuneração para o banco de sua preferência.
De outro lado, restou comprovado que os servidores foram induzidos a proceder a abertura da conta corrente no Banco apelante, por determinação do Prefeito Municipal.
Sentença mantida. 6 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00006896820118140042, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/01/2021) É importante destacar que há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa.
Nesse caso, não é necessária a comprovação de ofensa ou abalo à honra subjetiva do consumidor, como se verifica nos seguintes precedentes exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020); (grifo nosso) ......................................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1647046/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifo nosso) Da mesma forma, a decisão recorrida destacou que o art. 5º, § 2º, da Lei 10.820/03 também reforça o dever de cuidado das instituições financeiras em verificar o repasse das parcelas descontadas antes de proceder com a negativação.
A ausência desse cuidado caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a condenação solidária.
Quanto aos argumentos relacionados ao dano moral, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do abalo à honra subjetiva.
Isso porque a própria inscrição, por sua natureza, é suficiente para causar constrangimento e prejuízo à reputação do consumidor.
Sob essa perspectiva, é incontroverso que, em regra, a inscrição negativa do nome de uma pessoa configura dano moral presumido, em razão do prejuízo à sua reputação, acarretando automaticamente abalo creditício e dificultando as relações comerciais.
Acerca do tema, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (...). (AgRg no AREsp 643.845/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015) (...). É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (...). (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Além disso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da ofensa, ao porte econômico das partes e aos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos. É adequado, portanto, à reparação do prejuízo e ao efeito pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL.
DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A inclusão do nome da apelada nos órgãos de proteção de crédito foi realizada de forma irregular, constituindo em ato ilícito, que enseja responsabilidade civil. 2.
A jurisprudência vem entendendo que a inclusão de nome no SPC e SERASA gera dano in re ipsa, sendo desnecessária a prova do dano, o qual é presumido. 3.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (R$-7.000,00), da mesma forma, não merece prosperar a irresignação, pois a quantia arbitrada se encontra razoável e dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal, em situações semelhantes. 4.
O valor final da multa diária fixada por meio de decisão liminar deverá ser definido em momento posterior, na fase de execução, e não na sentença, como pretende a apelante. 5.
Recursos Conhecidos e Não providos.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00042013620128140006 2320993, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado) .............................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO SERASA S.A.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
I – Não cabe a responsabilização civil do SERASA diante da comprovação nos autos da prévia notificação do devedor acerca da negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
II- A indevida inscrição no cadastro de restrição de crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora.
III- Valor fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, à qualidade da vítima e à capacidade do demandado.
IV – Recurso de apelação interposto pelo SERASA S.A conhecido e provido, à unanimidade, a fim de reconhecer a inexistência de sua responsabilização civil quanto à inscrição indevida do nome da autora em seu banco de dados.
V- Recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A., conhecido e desprovido à unanimidade.
VI- Recurso adesivo não conhecido em virtude da deserção. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000248-64.2013.8.14.0027 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2021 ...............................................................................................
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar por dano moral, ante o constrangimento sofrido que, nesse caso, é presumido, conforme entendimento do C.
STJ. 2.
Assim, tendo o Apelante mantido indevidamente o nome do Apelado em órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida, deve indenizá-lo pelos danos morais sofridos, que se configuram in re ipsa. 3.
Ressalto que a alegação do apelante no sentido de que o dano não restou demonstrado não se sustenta, pois a simples inscrição indevida do nome em órgãos restritivo de crédito, por si só já configura o dano moral.
Basta provar o ilícito como ocorreu nos autos. 4.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (no valor de R$7.000,00), da mesma forma, não merece prosperar a irresignação, pois a quantia arbitrada se encontra razoável e dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal, em situações semelhantes. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0043204-83.2012.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2019) Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o agravante não trouxe fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 17/02/2025 -
18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0013836-56.2017.8.14.0009 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 3 de junho de 2024 -
03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013836-56.2017.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO – OAB/PA N° 17.657) APELADOS: JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA - OAB/PA 16.759) E MUNICÍPIO DE BRANGANÇA (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AMARILDO DA SILVA LEITE – OAB/PA 7.068) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CREDORA DOS VALORES DESCONTADOS PELO MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre o consumidor e as instituições financeiras, decorrente de convênio com o Município, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando uma relação de consumo que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, conforme os artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. 2.
No caso, não há dúvidas acerca da falha da instituição financeira apelante, que deveria verificar a efetiva transferência dos valores antes de proceder com qualquer tipo de inscrição restritiva, conforme seu dever de diligência e responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do CDC.
E, assim, promoveu indevidamente a negativação do nome da autora junto ao serviço de proteção ao crédito. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do C.
STJ no sentido de que a pessoa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais movida por JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA em desfavor da parte ora apelante e do MUNICÍPIO DE BRANGANÇA, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora JOSÉ EDILSON SILVA DE SOUZA e, consequentemente, condeno a parte requerida Município de Bragança/PA e a MAXXCARD Administradora de Cartões LTDA: 1) A Pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8M0,00 (oito mil reais) a título de danos morais à parte autora JOSÉ EDILSON SILVA DE SOUZA, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos da súmula 54 STJ e correção monetária FIO INPC a partir desta data, nos termos da súmula 362 STJ; 2) Julgo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, ratificando a tutela de urgência anterior. 3) Condeno ainda a parte requerida MAXXCARD nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) advertindo que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, com a imposição de juros e correção monetária na forma da Lei.
Advirto que a condenação parcial é por força da isenção legal em relação à Fazenda Pública, sendo impossibilitado. 4) Condeno por fim parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de danos morais atualizados, de forma solidária, uma vez que inferior ao limite do artigo 85, S30, I do CPC.
Dispensado o reexame necessário diante do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a Maxxcard interpõe recurso de apelação, alegando que a responsabilidade pela negativação do nome do autor deve ser atribuída exclusivamente ao Município de Bragança.
Argumenta que a Prefeitura falhou ao não efetuar o repasse devido dos valores descontados da folha de pagamento do autor, o que resultou na negativação por parte da Maxxcard, considerando que esta agiu dentro do seu direito de credor.
Destaca que a relação contratual existente entre a empresa e o Município previa que este último era responsável por descontar e repassar à Maxxcard os valores devidos pelo uso do cartão de crédito fornecido aos servidores municipais.
A empresa defende que a inclusão do nome do servidor nos órgãos de proteção ao crédito foi uma medida legalmente prevista, dada a persistência da dívida confirmada pelo próprio uso do cartão pelo autor.
Sustenta que, ao julgar procedente a ação de danos morais, o juízo de primeira instância não considerou que o município de Bragança não cumpriu com suas obrigações contratuais, causando danos não apenas ao autor, mas também à empresa apelante, que não recebeu os valores devidos.
Reforça que a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes foi um exercício regular do direito, pois não houve o pagamento dos valores devidos.
A empresa recorre também para que, caso o tribunal entenda que haja responsabilidade por danos morais, o valor da indenização seja reduzido, argumentando que o montante fixado é desproporcional em relação ao débito original de R$78,81, o qual originou a negativação.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 9768685.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 9947480), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 10008822). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Observa-se que o litígio desta demanda gira em torno da negativação do autor, ora apelado, e dos transtornos causados a partir desse evento, como a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes - SERASA/SPC.
De início, observo que a empresa ora apelante alega que a responsabilidade pela negativação do nome do servidor deve ser atribuída exclusivamente ao Município, por não efetuar o repasse devido dos valores descontados da folha de pagamento do servidor, argumentando que não deveria ser responsabilizada pelo dano causado em razão de falta de repasse da municipalidade.
Todavia, no caso em tela, denota-se que a relação jurídica configurada pela parceria entre a instituição financeira e o Município para gerenciamento dos pagamentos dos servidores atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 2º e 3º, §2º do CDC, de forma que toda a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor final é responsável pela qualidade e efetividade dos serviços prestados, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, a responsabilidade das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, é objetiva nos casos de dano ao consumidor, independentemente de culpa, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim, a argumentação de que o banco agiu dentro de seu direito de credor não elide sua responsabilidade pela inscrição indevida do nome do servidor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, em última análise, compõe a cadeia de fornecimento dos serviços bancários ao qual o servidor foi exposto.
Em outras palavras, a responsabilidade solidária do Banco e do Município advém não somente do convênio entre as partes, mas também da natureza da operação que envolve a administração de remuneração de servidores públicos.
O art. 18 do CDC clarifica que a responsabilidade é solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento quando o serviço não é adequadamente prestado.
Portanto, a falta de repasse das parcelas descontadas justifica a responsabilidade solidária do banco, que deveria, conforme seu dever de diligência, verificar a efetiva transferência dos valores antes de proceder com qualquer tipo de inscrição restritiva.
No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA O Município de PONTA DE PEDRAS E EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES NO BANCO BRADESCO E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IRREGULARIDADES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO EXTRA PETITA.
NULIDADE REJEITADA.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO OPTARAM PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, BEM COMO DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À OPÇÃO DE ESCOLHA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA DO SEU INTERESSE OU PREFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O Município de Ponta de Pedras firmou Convênio com o Banco Bradesco S/A para realizar o pagamento dos salários dos servidores (Id 938512).
Além disso, o Prefeito Municipal emitiu comunicado aos servidores públicos, determinando, aos que não tivessem conta corrente no Banco Bradesco S/A, que se dirigissem a agência do referido banco para proceder a abertura de conta bancária (id 938505 - Pág. 32).
Assim sendo, resta evidente a legitimidade passiva do Município para responder aos termos da presente ação que versa sobre a abertura irregular de contas correntes em nome dos seus servidores.
Preliminar afastada. 2 - O Sindicato formulou expressamente pedido para que o banco recorrente fosse obrigado a converter as contas correntes dos substituídos em contas salário (id 938505 - Pág. 14).
Ora, a consequência lógica da conversão das contas correntes em contas salário é o próprio cancelamento das contas correntes, que deixarão de existir em razão da conversão.
Preliminar afastada. 3 - A relação jurídica havida entre os sindicalizados e o banco recorrente está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, tratando-se de relação de consumo, ao caso em apreço incidem os arts. 2º e 3º, § 2 ambos do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal independentemente da indagação de culpa, por força da teoria do risco criado, entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4 - A responsabilidade do Município de Ponta de Pedras em relação aos autores, de igual forma, é objetiva, por força do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 5 - O banco recorrente não demonstrou que tenha facultado aos servidores a transferência de sua remuneração para o banco de sua preferência.
De outro lado, restou comprovado que os servidores foram induzidos a proceder a abertura da conta corrente no Banco apelante, por determinação do Prefeito Municipal.
Sentença mantida. 6 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00006896820118140042, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/01/2021)” Vale registrar, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa nos seguintes julgados exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020); (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1647046/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Compulsando as peças processuais, verifica-se dos contracheques trazidos pelo autor (Id. 9768652 - Pág. 23/29) que as parcelas foram regularmente descontadas de suas remunerações mensais.
Ademais, sobre o tema, ressalte-se o que dispõe o art. 5º, § 2º da lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, in verbis: Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...) § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) A responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, categoria em que se insere a situação ora analisada, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Ademais, a reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Nesse prisma, é certo que, a princípio, a negativação do nome de uma pessoa ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à reputação decorrente, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ: (...).
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (...). (AgRg no AREsp 643.845/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015) (...). É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (...). (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Assim, não há dúvidas acerca da falha do Município, uma vez que não realizou o repasse dos valores descontados em folha de pagamento para a instituição credora e, assim, promoveu indevidamente a negativação do nome da autora junto ao serviço de proteção ao crédito.
E, tem-se a responsabilidade solidária pela instituição financeira, que deveria, conforme seu dever de diligência, verificar a efetiva transferência dos valores antes de proceder com qualquer tipo de inscrição restritiva.
Em relação ao quantum indenizatório, ao analisar as circunstâncias descritas nos autos, percebe-se que o valor deve se ajustar a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a regular, como salutar, efeito pedagógico, para que o apelado não venha a agir de forma negligente em relação a outros servidores, atuais e futuros.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pelo Juízo de Origem é necessária e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO SERASA S.A.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
I – Não cabe a responsabilização civil do SERASA diante da comprovação nos autos da prévia notificação do devedor acerca da negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
II- A indevida inscrição no cadastro de restrição de crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora.
III- Valor fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, à qualidade da vítima e à capacidade do demandado.
IV – Recurso de apelação interposto pelo SERASA S.A conhecido e provido, à unanimidade, a fim de reconhecer a inexistência de sua responsabilização civil quanto à inscrição indevida do nome da autora em seu banco de dados.
V- Recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A., conhecido e desprovido à unanimidade.
VI- Recurso adesivo não conhecido em virtude da deserção. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000248-64.2013.8.14.0027 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar por dano moral, ante o constrangimento sofrido que, nesse caso, é presumido, conforme entendimento do C.
STJ. 2.
Assim, tendo o Apelante mantido indevidamente o nome do Apelado em órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida, deve indenizá-lo pelos danos morais sofridos, que se configuram in re ipsa. 3.
Ressalto que a alegação do apelante no sentido de que o dano não restou demonstrado não se sustenta, pois a simples inscrição indevida do nome em órgãos restritivo de crédito, por si só já configura o dano moral.
Basta provar o ilícito como ocorreu nos autos. 4.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (no valor de R$7.000,00), da mesma forma, não merece prosperar a irresignação, pois a quantia arbitrada se encontra razoável e dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal, em situações semelhantes. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0043204-83.2012.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2019) Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, constato que a sentença deve ser mantida.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0013836-56.2017.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS TARCISIO REIS DA SILVA APELADO: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., MUNICIPIO DE BRAGANCA Advogado(s): ARTHUR SISO PINHEIRO, MURILLO GUERREIRO SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação de interesse acerca da possibilidade de conciliação.
Caso positivo, apresentem proposta a ser submetida à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 14:02
Declarada incompetência
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06/06/2022 11:52
Conclusos ao relator
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06/06/2022 10:31
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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