TJPA - 0809824-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL QUINTINO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA QUINTINO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:47
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809824-80.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: J.
M.
Q. da C. (criança) REP.
LEGAL / GENITORA: KEILA OLIVEIRA QUINTINO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra tutela de urgência deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0807654-79.2023.8.14.0051, determinando aos requeridos (Estado e município de Santarém) a transferência hospitalar e a realização de cirurgia, em favor do paciente J.
M.
Q. da C.
A ação principal foi sentenciada, conforme consta no ID 98879846 dos autos de origem.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento fora interposto contra tutela provisória deferida nos autos da ação nº. 0807654-79.2023.8.14.0051.
Após a interposição do agravo, o Juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquivem-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Expedientes necessários”.
Logo, resta evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que o agravante tinha por objetivo, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, a qual foi totalmente superada pela sentença em comento.
Destarte, ante o desaparecimento do interesse da agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado, aplicando-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, por estar prejudicado, face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo de origem.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se Belém-PA, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:42
Prejudicada a ação de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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15/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809824-80.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: J.
M.
Q. da C. (criança) REP.
LEGAL / GENITORA: KEILA OLIVEIRA QUINTINO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra tutela de urgência deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0807654-79.2023.8.14.0051, determinando aos requeridos (Estado e município de Santarém) a transferência hospitalar e a realização de cirurgia, em favor do paciente J.
M.
Q. da C., de 3 (três) anos de idade, internado em razão de cardiopatia congênita, T4 Fallot, desmaios, dor no peito, febre persistente, endocardite, hipertensão, taquicardia, desconforto respiratório e quedas de saturação.
O referido Juízo estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, fixando a multa cominatória no valor único de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com o objetivo de reformar a referida decisão, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) brevidade do prazo para cumprimento da decisão; b) exorbitância do valor fixado para multa e necessidade de afastamento ou de redução desta.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
Subsidiariamente, pleiteou a suspensão dos efeitos da multa cominada.
No mérito, pediu o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir os requeridos a providenciarem transferência hospitalar e a realização urgente de procedimento cirúrgico, em favor do paciente J.
M.
Q. da C., de 3 (três) anos de idade, que estava internado em razão de cardiopatia congênita, T4 Fallot, desmaios, dor no peito, febre persistente, endocardite, hipertensão, taquicardia, desconforto respiratório e quedas de saturação, conforme registrado no documento ID 92735934.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, proferindo decisão com o seguinte dispositivo: “(...) Dessa forma, DEFIRO a liminar requerida e determino cumprimento pelo Estado do Pará, no prazo de 48h, nos seguintes termos: a) providenciar o procedimento cirúrgico necessário e tratamento em hospital de Belém/PA e, na hipótese de ausência de vaga, em hospital particular às expensas do Estado; b) na hipótese de o paciente não poder ser deslocado em voo comum, providenciar o seu deslocamento por meio de UTI Aérea; e c) No caso de descumprimento da medida, arbitro multa cominatória, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), calcado no art. 537, do CPC.
Dessa forma, DEFIRO a liminar requerida e determino cumprimento pelo Município de Monte Alegre, no prazo de 48h, nos seguintes termos: a) Providenciar TFD e passagens aéreas para o paciente e sua genitora para a Cidade de Belém/PA ou outra na qual o menor seja internado para fins de intervenção cirúrgica.
Defiro a gratuidade processual, dado o objeto apresentado nos autos; anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco exitosa, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos.
Citem-se para apresentarem contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como carta de citação/intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO”. (Grifo nosso).
Conforme consta na transcrição acima, o Juízo de origem estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão, fixando a multa cominatória no valor único de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com o objetivo de reformar a referida decisão, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) brevidade do prazo para cumprimento da decisão; b) exorbitância do valor fixado para multa e necessidade de afastamento ou de redução desta.
Observa-se, em exame provisório, que a criança foi internada em 18/3/2023, inicialmente no Hospital Regional do Baixo Amazonas.
Em 24/3/2023, houve a emissão de laudo médico com solicitação para tratamento fora do domicílio, considerando a ausência de estrutura para a realização de cirurgia cardíaca no mencionado Hospital Regional (ID 92738447 dos autos de origem).
No dia 18/4/2023, foi emitido novo relatório médico (ID 92735934), demonstrando a persistência do quadro clínico da criança.
A ação foi ajuizada em 12/5/2023.
A antecipação de tutela foi deferida em 15/5/2023.
Os documentos juntados nos IDs 92735933 a 92738439-autos principais, indicam a existência de urgência no atendimento e omissão injustificada por parte dos demandados, pois: 1) o paciente, que é uma criança de 3 (três) anos, padece de cardiopatia grave, com risco de morte e sintomas causadores de sofrimento, desde o dia 18/3/2023; 2) não houve justificativa para a demora do atendimento da criança.
Somente em 13/6/2023 o Estado informou, nos autos principais (ID 94689606), a reserva de leito para internação da criança no Hospital Gaspar Viana.
Entretanto, não há documento que indique a efetiva realização da cirurgia, tampouco justificativa para o atraso.
Por se tratar de criança, a atuação jurisdicional deve ser pautada na observância dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, previstos na Lei nº. 8.069/90 (ECA), com destaque para os arts. 1º, 4º e 5º: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (Grifo nosso).
Nesse contexto, considerando a vulnerabilidade do paciente, os direitos fundamentais a serem protegidos, bem como os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a atuação jurisdicional do Juízo a quo revelou-se necessária, adequada e compatível com a proteção da vida de uma criança de apenas 3 (três) anos.
A multa fixada na decisão recorrida, possui amparo nas disposições do ECA acima transcritas, bem como no art. 139, inciso IV, do CPC, o qual estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e do fato de que a criança aguarda uma cirurgia cardíaca desde o mês de março de 2023, não se observa, no presente momento, exorbitância ou incompatibilidade que justifique a suspensão ou a redução imediata da multa estipulada, sendo esta proporcional em relação ao bem jurídico a ser protegido e suficiente para promover o cumprimento da liminar deferida.
Portanto, neste momento inicial, não se vislumbra o atendimento do requisito do risco de grave lesão ao Estado, sendo evidente o risco maior à saúde e à vida do infante acometido de cardiopatia grave.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a cirurgia cardíaca pleiteada em favor da criança já foi efetivamente realizada, devendo juntar, se for o caso, os respectivos documentos comprobatórios.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 12 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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