TJPA - 0852718-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:05
Decorrido prazo de F CORREIA TAVARES EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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29/10/2023 16:25
Decorrido prazo de F CORREIA TAVARES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
BANCO GM S/A, já qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de F CORREIA TAVARES EIRELI, igualmente qualificado, pelos motivos indicados na inicial.
A parte autora peticionou informando que as partes firmaram acordo, requerendo homologação judicial (ID 101286301).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (fls.152/154), nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, resta extinto o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo judicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:33
Homologada a Transação
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02/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2023285422 no valor de R$ 1.152,01.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 97834823.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 31 de Julho de 2023.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:42
Juntada de boleto
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, uma vez que não houve pedido de Justiça Gratuita, e nos documentos digitalizados não consta o relatório de custas do TJPA e nem o boleto pago, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
BELÉM, 12 de julho de 2023 DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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