TJPA - 0810010-92.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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14/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:46
Juntada de decisão
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27/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0810010-92.2022.8.14.0015.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face do pedido de cumprimento de decisão definitiva que reconheceu adicional do piso nacional dos professores sobre o vencimento-base.
Em apertada síntese, alega o Estado a ilegitimidade passiva, indicando que seria legítimo a inexigibilidade do título, vez que a presente ação se baseia em título inconstitucional, pois a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vai de encontro com a decisão proferida na ADI 4167, além de ferir o art. 18, c/c art. 60, §4º, I da Constituição Federal.
Alega ainda excesso de execução, já que a ação ora impugnada não respeita os limites objetivos da decisão coletiva formadora do título executivo, na medida em que o reajuste estaria limitado ao ano de 2016 Afirma que o excesso também se encontra no fato de que a decisão, ao determinar o cumprimento do piso nacional do magistério, o fez apenas em relação ao vencimento-base, não existindo qualquer referência às demais verbas que compõem a remuneração global do servidor.
A parte exequente, apresentou resposta a impugnação vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o impugnante.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, contudo, ao examinar a situação local constatou-se que os professores do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, paga indistintamente integrando, portanto, a remuneração base.
Não há mitigação da política de incentivo advinda com a fixação do piso salarial considerando que a remuneração base, compreendida pelo piso estadual mais a gratificação paga sem qualquer critério meritório individual, é superior ao piso salarial nacional.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal Federal revisitando a matéria considerou que a interpretação dada a decisão proferida na ADI 4167/DF é inconstitucional conforme voto da ministra Carmen Lúcia ao deferir a medida cautelar na Suspensão de Segurança 5236.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base.
Há, portanto, adequação do entendimento consolidado na ADI 4167 as peculiaridades do Estado do Pará.
Recentemente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 a Suprema Corte assinalou que a intepretação defendida pelo Estado do Pará é a que melhor se adequa a decisão vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por conseguinte, em respeito a segurança jurídica o melhor caminho é seguir a interpretação da Suprema Corte reconhecendo que a gratificação de escolaridade paga a todos os servidores que ocupam cargo que exija nível superior integra a remuneração base e ultrapassa o piso nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
A insurgência do impugnante encontra amparo no disposto no artigo 535, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação.
Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, do CPC.
Em razão da mudança recente entendimento, afastando-se da interpretação dominante da Corte Estadual deixo de condenar em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Castanhal/PA, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:52
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810010-92.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739-A, JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738-A Exequente: ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS Endereço: Alameda Santa Clara, 2602, Casa de esquina azul, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-270 Executado: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/ OFÍCIO.
Castanhal/PA, 8 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
30/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ALDALEDA MARIA GOMES DE MATOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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