TJPA - 0855085-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO ACORDO: O requerido declara que reconhece todas as obrigações assumidas no negócio de compra e venda do veículo que foram descrita na atermação; as partes conciliaram para dirimir a questão nos seguintes termos: autora se compromete, no prazo de 30 dias, em solicitar no Detran os boletos para quitação de todos os encargos pendentes referentes ao veículo objeto dessa demanda (multa de trânsito, licenciamento anual e IPVA que estiverem em aberto e efeito suspensivo), juntados os respectivos boletos nos autos para conhecimento imediato do requerido, que se obriga em realizar o pagamento de tais encargos.
O requerido, após o pagamento, juntará os comprovantes nos autos e, no prazo de 30 dias autora se compromete em assinar o documento de transferência do veículo que foi juntado nos autos já preenchidos; após assinatura do citado documento, o requerido se obriga e se responsabiliza em acompanhar a transferência e titularidade do referido veículo do nome da autora para nome do comprador no prazo de 30 dias. as partes requerem a homologação do acordo, com a combinação da multa judicial em caso descumprimento.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso III,b, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes), estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. -
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:23
Homologada a Transação
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20/03/2025 12:10
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 17/03/2025 09:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO COSTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855085-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO RECLAMADO: EDIVALDO CARDOSO COSTA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que designei Audiência de Conciliação, a ser presidida pela Magistrada, para o dia 17/03/2025 09:00 horas, e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Certifico ainda que na ocasião as partes poderão compor acordo (art. 53, §1°, Lei 9.099/95) ou, caso contrário, a executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95).
A parte poderá comparecer presencialmente nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000) ou de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721828250000?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, o ato será realizado também mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência no dia e horário designados gerará, no caso da parte reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese da parte reclamada, a revelia (art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo ser propostos o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas constantes na Lei 9.099/95. - As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante nos autos (art. 19, §2°, da Lei 9099/95). - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. - Sendo a parte promovia CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em Juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que elegeu sindico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes. - O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém/PA, 24 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO Destinatário: RECLAMADO: EDIVALDO CARDOSO COSTA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062713543723000000090388526 1- petição inicial Petição 23062713543740100000090391512 2- comprovante de residência e identidade Documento de Comprovação 23062713543789600000090391513 3- documentos probatórios Documento de Comprovação 23062713543848900000090391514 4- fotos whatsapp Documento de Comprovação 23062713543915900000090391515 audio-de-felipe1-qlhebzpx_ELkn22eA Documento de Comprovação 23062713543996500000090391516 audio-de-felipe1-qlhebzpx_p7HFO3JA Documento de Comprovação 23062713544035500000090391517 audio-de-felipe1-qlhebzpx_NGdtOpya Petição 23062713544256800000090395449 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062714102267800000090398787 protocolo Documento de Comprovação 23062714102285900000090398789 Decisão Decisão 23070713114135400000090972167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071113321960500000091228320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071113321960500000091228320 Citação Citação 23071113373621300000091230993 Certidão Certidão 23071712393768500000091526405 AR Identificação de AR 23073112142127800000092344434 AR Identificação de AR 23073112142134000000092344435 AR Identificação de AR 23073112142267800000092344436 AR Identificação de AR 23073112142274200000092344437 AR Identificação de AR 23081406095443200000093124599 AR Identificação de AR 23081406095449200000093124600 Certidão Certidão 23100610352897800000096134516 Certidão - 0855085-38.2023.8.14.0301 - RENATA Certidão 23100610352913200000096134518 Citação Citação 23100610424997200000096136336 Petição Petição 23101609504674600000096472171 DECLARAÇÃO RENATA CRISTINA Documento de Comprovação 23101609504728600000096472173 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102911474568600000097222212 EDIVALDO COSTA 0855058 38 2023 Devolução de Mandado 23102911474585500000097222213 Habilitação nos autos Petição 24022814241303900000103192049 Contestação Contestação 24022819041417800000103214008 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24022819041454600000103214009 CNH-e Documento de Identificação 24022819041504600000103214010 cnh real comprador Documento de Identificação 24022819041568200000103214011 comprovante real comprador Documento de Comprovação 24022819041620200000103214012 laudo vistoria Documento de Comprovação 24022819041671500000103214013 Petição Petição 24022909061943000000103228668 Petição Petição 24022909083598300000103228676 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030113083040100000103348763 9.30 h 0855085-38.2023814.0301 RENATA CRISTINA X EDIVALDO Termo de Audiência 24030113083059300000103348768 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_102756-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113083099400000103351654 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_102941-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113083199600000103351652 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_103114-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113083268700000103351660 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_103446-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113083528300000103351661 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_104116-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24030113083845500000103351666 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_104116-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24030113084297400000103351664 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_105838-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113084684000000103351659 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_110133-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113084862200000103351656 0855085-38.2023.8.14.0301-20240229_110923-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030113084984900000103351658 Petição Petição 24032417372365300000105003481 Petição Petição 24032417434413700000105003482 procuracao do comprador Documento de Comprovação 24032417434458500000105003483 conversar dia 12:03:2024 Documento de Comprovação 24032417434492400000105003484 AUDIO-2024-03-12-09-45-39 Documento de Comprovação 24032417434559400000105003487 AUDIO-2024-03-12-09-45-40 2 Documento de Comprovação 24032417434629600000105003488 AUDIO-2024-03-12-09-45-40 Documento de Comprovação 24032417434684600000105003489 AUDIO-2024-03-12-09-46-39 Documento de Comprovação 24032417434753300000105003490 AUDIO-2024-03-12-09-56-00 Documento de Comprovação 24032417434783500000105003491 AUDIO-2024-03-12-10-08-36 Documento de Comprovação 24032417434855700000105003492 Despacho Despacho 24051009273041900000107825900 Despacho Despacho 24051009273041900000107825900 Petição Petição 24053110165699500000109342629 Despacho Despacho 24070914185927900000112087270 Despacho Despacho 24070914185927900000112087270 CIência Petição 24071718192200000000112952765 -
24/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:17
Audiência Una designada para 17/03/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1, Em caráter de excepcionalidade e em atendimento ao pleito formulado pela DP em ID 116659021, converto o julgamento em diligência a fim de determinar que a Secretaria da Vara inclua novamente o feito em pauta para nova audiência de conciliação, diante da possibilidade de acordo entre as partes; 2.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
16/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 01:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:45
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 06:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID 111865070 e documentos juntados; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 12:38
Audiência Una realizada para 29/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:42
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO COSTA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:09
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:14
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:14
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:33
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0855085-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA BASTOS GALEGO RECLAMADO: EDIVALDO CARDOSO COSTA DECISÃO Vistos, etc., A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que o reclamado realize a transferência da propriedade do veículo VW/Crossfox GII, placa NSW 5D90, ano 2010, mod.2011, Renavam *02.***.*92-19, CRV 223438470225 com efeitos retroativos a 28/12/2022, bem como de todos os encargos decorrentes da posse do veículo pelo reclamado ou o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud para restrição de circulação, venda e apreensão (ID.95676041, p.3).
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
Ressalto, ainda, que o presente caso não se enquadra em uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:55
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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