TJPA - 0800924-61.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800924-61.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO Tratando-se de requerimento formulado pela parte exequente para cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, dispensando o recolhimento de custas, nos termos das disposições da Lei nº 9.099/95.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado em conformidade com o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o rito aplicável e as formalidades legais pertinentes.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Determino, ainda, que a serventia judicial promova a alteração da Classe Judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme requerido, adequando-se a movimentação processual à fase atual.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Processo Reativado
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01/04/2025 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 06:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:07
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800924-61.2022.8.14.0124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: OI S.A.
Embargado: EDIVAN NUNES SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OI S.A, em face da sentença constante do evento Id. 95759370.
Alega o Embargante, em síntese, a ocorrência de contradição quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora na condenação por danos morais. É o que cabia relatar.
DECIDO.
CONHEÇO do recurso eis que tempestivo e indica o possível defeito.
Antes de analisar o mérito, ou seja, os eventuais vícios de omissão alegados, tecerei algumas considerações sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De acordo com a doutrina, uma decisão pode ser considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar.
Nesse sentido, Daniel Neves faz uma diferença: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil. 11ª Ed, 2019) Sobre os Embargos, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), “são o recurso (art.994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais”.
Ainda na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “(...) haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte, merecedor de apelação.
O embargante postula o saneamento no sentido de alterar o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade contratual, a incidência dos juros de mora incidem a partir da citação.
Esse é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. (...) 3.
Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015) Assim, a irresignação do embargante merece prosperar, uma vez que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e não do evento danoso.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO para o fim de reconhecer a contradição havida na sentença registrada no evento Id. 95759370.
Buscando sanar a omissão e aprimorar a decisão, determino a seguinte modificação no item “2” do dispositivo da sentença: “2.
CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.” Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:13
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800924-61.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 96270533, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800924-61.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: EDIVAN NUNES SILVA RECLAMADO: OI S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, reputo importante pontuar os atos processuais relevantes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida por EDIVAN NUNES SILVA em face de OI S.A..
Narra a peça vestibular que o Autor foi surpreendido com 03 (três) pendências financeiras relativas à empresa Ré.
Informa que não é cliente da empresa e que não teria realizado nenhuma contratação.
Em razão disso postulou em juízo a concessão de tutela antecipada para promover a retirada da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
No mérito pugnou por uma indenização no valor de 15 (quinze) salários-mínimos.
Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência (Id. 79421391).
Petição informando o cumprimento da tutela (Id. 79978637).
Em contestação foi informado que a parte Autora deixou de quitar de forma regular o pagamento mensal pelos serviços de internet e que em razão disso houve o cadastro no órgão de proteção ao crédito.
Diante disso pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Id. 92436428).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento restou infrutífera a composição de acordo e as partes não requereram outras provas (Id. 94050329). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Ademais, não havendo a necessidade de saneamento processual passo ao exame da causa.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor é o documento constitucionalmente encarregado de proteger e defender um sujeito específico e vulnerável - o consumidor, consoante se infere das normas etiquetadas nos arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT e que se aplicam ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC) Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, mantenho a decisão do Id. 79421391 e sustento a INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do referido Diploma Legal, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que o (s) empréstimo (s) em questão e seus respectivo (s) desconto (s) seria (m) legítimo (s), haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição dos termos do contrato e quem possui a diretiva da sua execução.
DO MÉRITO Do que se extrai dos autos denoto que a narrativa da Autora faz sentido, somando que a prova indiciária que acosta com a inicial NÃO É REFUTADA PELA RÉ, QUE SEQUER ALINHA UM ÚNICO DOCUMENTO QUE ATESTE A REGULARIDADE DE SEU PROCEDER, notadamente a COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Razão essa para não só acolher a pretensão autoral como para deixar induvidosa a sua boa-fé! Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza quanto a contratação do serviço de internet.
Explico.
Primeiramente, o endereço do serviço prestado consta como pertencente ao município de Guriri – ES (Id. 92436424).
Ocorre que o Autor apresenta comprovante de residência pertencente ao município de São Domingos do Araguaia.
Somado a isso, junta título de eleitor anterior ao tempo das faturas (Id. 79191523), o que demonstra que não possui domicílio no Espírito Santo.
Ademais, registro que não houve a juntada de nenhum contrato assinado, manual ou digitalmente, que confirmasse a contratação do serviço.
Com essas considerações e porque a prática da fraude nessa seara é de notoriedade destacada é que entendo que o negócio jurídico acima mencionado não pode ser reputado como aperfeiçoado tendo em vista que não ficou demonstrada a efetiva contratação do serviço de internet e telefonia.
De todo o enredo, detecto, no mínimo, uma omissão perniciosa do Réu no trato com os usuários hipervulneráveis, o que, sob as luzes da tutela consumerista, impõe-se reconhecer como prática abusiva, devendo ser decotado qualquer pretenso ajuste nesse sentido, nos termos do art. 51, § 2º, in fine da Lei n. 8.078/90. À guisa dessa conduta abusiva então evidenciada e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, entendo que há responsabilidade objetiva e solidária do Réu quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de seu serviço, nos termos do art. 12 c/c 14 desse diploma legal.
Não há que de se falar, nesse contexto, em hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Fornecedor suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio.
Sendo assim, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, aqui já invocado, entendo presente os pilares da responsabilidade civil e, portanto, existente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais, quanto pelos morais.
Nesse cenário, transcrevo, por apropriada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com relação ao dano moral, de outro modo, alegado por sofrido em decorrência de INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/SERASA, entendo que esse efetivamente existiu, ensejando a aplicação da disciplina do art. 341 do Código de Processo Civil.
Importa, nesse contexto, mencionar que não desconheço que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do devedor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-S.
No entanto, o caso dos autos revela a ocorrência concreta de ANOTAÇÃO (ÇÕES) do nome da Autora NO SPC/SERASA, conforme Id. 52040221 - Pág. 1.
Percebo, assim, indevida violação aos direitos da personalidade da parte autora, conforme a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I, do diploma processual civil pátrio, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
DECLARAR inexistente o (s) contrato (s) litigioso (s), de nº 1624976340, nº 1624261355 e nº 1623524869, devendo a RÉ PROCEDER AO CANCELAMENTO DA (S) COBRANÇA (S) EM RELAÇÃO ao Autor; 2.
CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada do evento danoso (inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 79421391, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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31/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 08:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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13/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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