TJPA - 0804781-43.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 24/08/2023 23:59.
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16/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:18
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804781-43.2022.8.14.0051 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOVIDO: MARIA JOSÉ MAIA DA SILVA e MUNICÍPIO DE SANTARÉM SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA JOSÉ MAIA DA SILVA e de MUNICÍPIO DE SANTARÉM, alegando, em síntese, a necessidade de anulação de ato administrativo de remoção da substituída processual MARIA BEATRIZ MENDES DOS SANTOS, servidora pública municipal, com a determinação de seu retorno ao posto funcional originário.
Acostou documentos aos autos.
O juízo indeferiu a liminar pleiteada, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 59777731).
Contestação no ID 68038291.
No ID 86605080, a autora requereu a extinção do feito pela perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante frisar que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que o interesse processual se vincula ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO INFERIOR AO DO ÚLTIMO CANDIDATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 2.
Finalizada a oportunidade de participação no Curso de Formação condição sine qua non para o ingresso na carreira - antes mesmo do ajuizamento da ação, não há interesse na tutela jurisdicional, que se mostraria inócua, por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. 3.
No caso, o Autor/Apelante retornou ao certame, por força de medida liminar, no entanto, não obteve pontuação suficiente para ingressar no curso de formação, configurando-se a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. 4.
Se a parte não foi diligente no sentido de ajuizar a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico, somente a ela pode ser imputada a responsabilidade pela inviabilidade da proteção judicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2046-38, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016.
Pág.: 176).
Grifo nosso.
No caso dos autos, verifico que o terceiro substituído encontra-se lotado em posto de trabalho que atende aos seus interesses (ID 86605083), tendo a parte autora pleiteado a extinção do feito pela perda do objeto.
Assim sendo, acolho o pedido da parte autora e reconheço a perda do objeto da presente ação, uma vez que ocorreu fato posterior que alterou a situação fática existente no momento da propositura da demanda, esvaziando a necessidade do provimento jurisdicional anteriormente postulado.
Com efeito, não mais necessitando a substituída de retornar ao local de trabalho originário, há evidente ausência de interesse de agir e, consequentemente, a perda do objeto da ação, pois uma eventual procedência do pleito se mostraria inócua. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, datado e assinado eletronicamente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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