TJPA - 0811154-90.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2024 11:53
Baixa Definitiva
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31/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811154-90.2022.8.14.0051 APELANTE: ANA NOGUEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA NOGUEIRA DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial que julgou improcedente o feito sem resolução do mérito, tendo por ora apelado o BANCO BMG S.A.
Em suas razões (ID nº 16215456) repisa a alegação formalizada no momento do ajuizamento da ação, no sentido de que inexistiu a contratação na espécie e que houve falha do serviço ofertado (falha na prestação de serviço).
Assevera que o apelante é pessoa idosa, de baixo grau de escolaridade, sem conhecimento do produto financeiro que lhe foi ofertado, o que lhe tornou uma presa fácil, ou seja, uma pessoa vulnerável à prática comercial descrita no procedimento.
Enfatiza que houve falha no dever de informação, uma vez que, de toda a documentação juntada pelo apelado, não se verifica qualquer evidência de que houve o cumprimento do dever ao consumidor no momento da avença consignatória.
Aponta a existência de dano moral in re ipsa.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Consta no ID nº 16215459, as contrarrazões da instituição financeira.
Foi vinculado ao ID nº 17620013 pugnando pelo sobrestamento do presente recurso considerando o tema 1116 do STJ. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão, monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, insta sopesar que o contrato vinculado ao ID nº 16215432, denota tratar-se de pactuação envolvendo pessoa analfabeta.
Nessa senda, insta sopesar que os analfabetos são pessoas plenamente capazes, com aptidão para contrair obrigações e direitos, sem a necessidade de instrumento público ou constituição de procurador por instrumento público para a realização dos atos da vida civil, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Nessas hipóteses, devem ser observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não se desconhece a afetação do Tema 1116/STJ acerca da validade ou não de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas, no entanto, a suspensão determinada não alcança as Instâncias Ordinárias e, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já vinha orientando pela obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do CC para validade do negócio jurídico, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Como bem pode se perceber, em hipóteses como a presente, as condições do mutuário – pessoa idosa e analfabeta - exigem maiores cautelas na formalização do contrato, especialmente porque carece de vulnerabilidade informacional, dado ao fato que de trata-se de hipervulneráveis, sobressaindo, assim, a importância do terceiro que assina a rogo, equacionando, ao menos em parte, o desequilíbrio da relação contratual.
Por oportuno, cita-se as considerações da Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.907.394/MT, julgado em 4/5/2021, que bem esclarece a questão: Não bastasse, a esse déficit informacional soma-se, ainda, como fator de agravamento da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o conhecido fenômeno do assédio de consumo, muito frequente em relação a serviços bancários, representado por publicidades agressivas que “criam” necessidades de consumo nos indivíduos, subjugando sua capacidade de escolha e reflexão, o que é intensificado mediante facilidades tecnológicas que põem o produto ou serviço literalmente a “um clique” de distância do consumidor. [...] Realmente, há nos contratos de consumo de massa uma inerente assimetria informacional, e, quanto maior a falta de informação e esclarecimento acerca dos termos do negócio, maior é a vulnerabilidade do contratante aderente, a ponto de prejudicar sua livre escolha e tomada de decisão.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC /02, compensa-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional.” Assim, no caso concreto, verifica-se que no momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital da consumidora (Id nº 16215432 – PDF nº 04), com a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas conforme cópia dos documentos vinculados ao mesmo número identificador.
Ademais, foi apresentado o comprovante de transferência do valor referente ao empréstimo (id nº 16215437).
Dessa feita, é incontroverso que a apelante realizou a contratação discutida e recebeu as respectivas quantias emprestadas, razão pela qual, não vislumbro motivos a justificar a sentença de improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de ANA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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