TJPA - 0857460-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:34
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 22/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0857460-12.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE REQUERIDO: FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 124456895.
Intime-se o executado quanto ao despacho inicial de cumprimento de sentença de ID. 113583641, bem como sobre os valores penhorados via SISBAJUD de ID. 119878490, por meio do aplicativo de WHATSAPP, devendo o Sr.
Oficial de Justiça adotar todas as cautelas necessárias à efetivação da medida.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:43
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:04
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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26/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2024 07:36
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:48
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0857460-12.2023.8.14.0301 AUTOR: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE REU: FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA D E S P A C H O
Vistos. 01- INTIME-SE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:18
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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10/11/2023 08:45
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:20
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:20
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:21
Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0857460-12.2023.8.14.0301 AUTOR: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE REU: FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em face de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA.
O Requerente alegou ser credor do Réu na quantia de R$ 8.184,17 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), valor já acrescido de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo INPC, tendo como fato gerador negociação consumerista realizada entre o Devedor e o Credor, referente a entrada de uma compra e venda de um apartamento que não se concretizou, tendo em vista que a Autora teria sido vítima de estelionato por parte do Réu, crime previsto no artigo 171 do Código Penal, conforme sentença condenatória proferida nos autos de n° 0030747-63.2019.8.14.0401 em curso.
Alega que, como o negócio não se concretizou, a Autora aceitou receber o valor pago ao Réu, por meio de um cheque emitido pelo mesmo, titular da Conta Corrente 01026813-1 na Agencia 3261 do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Aduziu que o referido cheque foi devolvido sem compensação, por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Réu.
Requereu a procedência da ação determinar o Réu o pagamento imediato do valor R$:9.460,72 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento.
Despacho Inicial de ID 96402632.
Aviso de Recebimento cumprido no ID 98144481.
Petição do Requerente no ID 98144481, requerendo medidas constritivas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto ao pedido de ID 99907810, defiro somente a inclusão do nome do requerido no SERASAJUD.
No tocante aos demais pedidos, devem ser formulados por ocasião do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente decisão, em caso de procedência.
Isto porque não se trata de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual tais medidas constritivas devem ser formuladas na fase de cumprimento do julgado, quando constituído de pleno direito o título judicial.
Preceitua o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe imponho a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal. “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
Os documentos juntados pelo Autor nos Ids 96363256 e 96363262 demonstra a existência do debito e o inadimplemento, amparando a pretensão dos autos.
O Réu, por sua vez, não controverteu as alegações do Requerente, pelo que se presumem verdadeiras.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar o Réu ao pagamento da dívida no valor de R$:9.460,72 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos),acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e de correção monetária com base no INPC IBGE.
Condeno o Réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor cobrado na inicial que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento.
Proceda-se à inscrição do Requerido FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA, inscrito no CPF nº *62.***.*68-15 no SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º do CPC.
Não dando o autor prosseguimento do processo, nos termos da segunda parte do § 8, do art. 702 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:13
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:46
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 09:21
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0857460-12.2023.8.14.0301 Autor: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Endereço: Nome: FABRICIO RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2024, entre Jose Bonifácio e Castelo Branco, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Retire-se o sigilo dos autos visto não se enquadrar em nenhuma da hipóteses previstas em lei para sua concessão.
Cite-se o réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC).
Dispenso o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me conclusos para análise.
Belém, 7 de julho de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070622114216000000091016794 Doc.01 Documento de Identificacao de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Documento de Comprovação 23070622114256400000091016795 Doc.02 Comprovante de cheque devolvido Documento de Comprovação 23070622114304800000091016796 Doc.06 Comprovante de endereco de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Documento de Comprovação 23070622114346400000091016797 Doc.03 Atualizacaopelo indice INPC da divida referente ao cheque emitido pelo FABRICIO RODRIGO DE OL Documento de Comprovação 23070622114402500000091016802 Doc.05 Carteira de Trabalho THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Documento de Comprovação 23070622114489900000091016798 Doc.08 Procuracao THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Procuração 23070622114542300000091016799 Doc.07 Declaracao de hipossuficiencia THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Documento de Comprovação 23070622114574000000091016800 Doc.04 Sentenca condenatoria crime de estelionato 0030747-63.2019.8.14.040 Documento de Comprovação 23070622114605600000091016801 Petição Petição 23070623151662000000091017936 Doc.03 Atualizacaopelo indice INPC da divida referente ao cheque emitido pelo FABRICIO RODRIGO DE OL Documento de Comprovação 23070623151697200000091017937 -
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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