TJPA - 0800282-12.2022.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/09/2023 11:09
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
 - 
                                            
08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 12:53
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
 - 
                                            
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800282-12.2022.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Aduz, em apertada síntese, que a presente ação é fundada em Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, o qual fora deflagrado em razão de representação formulada pelo Conselho de Acompanhamento do FUNDEB (CACS/FUNDEB).
Na referida representação, constam alegações de (1) Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas (primeiro quadrimestre 2015), (2) Não funcionamento adequado do CACS Fundeb, (3) Desrespeito a requisições do CACS Fundeb.
Em continuidade, informa que, em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico de Prestação de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (SPE/TCM-PA), verificou-se que houve apresentação prestação de contas do citado fundo referente ao (1) primeiro quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.401), (2) segundo quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.000), (3) terceiro quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.403).
Em que pese as prestações de contas apresentadas, a representante dos Professores no CACS/FUNDEB, Moacira Almeida Alho, teria identificado diversas movimentações irregulares de recursos entre a conta única do FUNDEB, conta corrente 14216-6, Agência 7125-0, Banco do Brasil (Fundeb) e outras contas municipais.
Considerando as referidas irregularidades, requer o Ministério Público, tanto em sede liminar, quanto no pedido principal, a condenação da parte demandada à obrigação de fazer consiste em não realizar transferências de recursos do FUNDEB para outras contas bancárias, sob pena de multa pessoal na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato ilícito.
Liminar deferida em id Num. 85084909 - Pág. 1 a 3.
Devidamente citado, o Município de Gurupá apresentou contestação em id Num. 88548168 - Pág. 1 a 7.
O parquet se manifestou em réplica, conforme id Num. 90167057 - Pág. 1 a 3. É o relato.
Decido.
DA PERDA DE OBJETO Não há que se falar em superveniente perda de objeto da presente ação, posto que existe a necessidade de confirmação do efeito da tutela de urgência deferida, já que se reveste de caráter de transitoriedade, daí a necessidade de que a decisão seja de natureza permanente.
DO MÉRITO Em sede de julgamento conforme o estado do processo, já que não existem provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), como o próprio nome diz, é um fundo de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo constituído de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
Nesse sentido, como é próprio da constituição de pessoas jurídicas com natureza de fundos especiais, os valores então depositados nas respectivas contas bancárias têm destinação certa, em razão da finalidade para as quais foram criados, de sorte que não admite a transferência de recursos financeiros, no presente caso, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para contas bancárias que não digam respeito a sua gestão financeira.
A própria Constituição Federal é quem estabelece a destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), corroborada, ainda, pela lei nº 14.113/2020, nos seguintes termos: Art. 25.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
No caso dos autos, as irregularidades apresentadas pelo Ministério Público, muito embora digam respeito à gestão municipal passada - que praticou diversas condutas em desacordo com a lei, muitas das quais foram objeto de ações de improbidade administrativa, conforme se dessume, inclusive, dos processos nº 0003904-40.2019.8.14.0020 e 0004724-59.2019.8.14.0020, ajuizados perante este juízo -, ainda assim constituem elementos que evidenciem o direito do autor, posto que a condenação na referida obrigação de não fazer importará efeitos futuros, impedindo que a situação se propague a outra gestões, a despeito de não se verificar nenhuma irregularidade trazida pelo parquet na atual gestão municipal.
Não merece prosperar, por fim, a alegação de aplicação do princípio da intranscedência subjetiva das sanções, porquanto o referido postulado jurídico está voltado a proibição de aplicação de “severas” sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos, conforme acertadamente esclarece o parquet (Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel.
Min.
Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015).
No presente caso, não existe propriamente uma sanção, mas uma obrigação de não fazer, nada obstando que o referido comando seja voltado a atual gestão municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURUPÁ a obrigação de não realizar transferências de recursos do FUNDEB para outras contas bancárias, sob pena de multa pessoal na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato ilícito, o que não trará qualquer ônus à atual Administração, salvo hipótese de descumprimento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Gurupá, data registrada no sistema. ___________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá - 
                                            
18/07/2023 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/07/2023 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800282-12.2022.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Aduz, em apertada síntese, que a presente ação é fundada em Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual, o qual fora deflagrado em razão de representação formulada pelo Conselho de Acompanhamento do FUNDEB (CACS/FUNDEB).
Na referida representação, constam alegações de (1) Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas (primeiro quadrimestre 2015), (2) Não funcionamento adequado do CACS Fundeb, (3) Desrespeito a requisições do CACS Fundeb.
Em continuidade, informa que, em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico de Prestação de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (SPE/TCM-PA), verificou-se que houve apresentação prestação de contas do citado fundo referente ao (1) primeiro quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.401), (2) segundo quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.000), (3) terceiro quadrimestre de 2017 (031335.2017.2.403).
Em que pese as prestações de contas apresentadas, a representante dos Professores no CACS/FUNDEB, Moacira Almeida Alho, teria identificado diversas movimentações irregulares de recursos entre a conta única do FUNDEB, conta corrente 14216-6, Agência 7125-0, Banco do Brasil (Fundeb) e outras contas municipais.
Considerando as referidas irregularidades, requer o Ministério Público, tanto em sede liminar, quanto no pedido principal, a condenação da parte demandada à obrigação de fazer consiste em não realizar transferências de recursos do FUNDEB para outras contas bancárias, sob pena de multa pessoal na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato ilícito.
Liminar deferida em id Num. 85084909 - Pág. 1 a 3.
Devidamente citado, o Município de Gurupá apresentou contestação em id Num. 88548168 - Pág. 1 a 7.
O parquet se manifestou em réplica, conforme id Num. 90167057 - Pág. 1 a 3. É o relato.
Decido.
DA PERDA DE OBJETO Não há que se falar em superveniente perda de objeto da presente ação, posto que existe a necessidade de confirmação do efeito da tutela de urgência deferida, já que se reveste de caráter de transitoriedade, daí a necessidade de que a decisão seja de natureza permanente.
DO MÉRITO Em sede de julgamento conforme o estado do processo, já que não existem provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), como o próprio nome diz, é um fundo de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo constituído de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
Nesse sentido, como é próprio da constituição de pessoas jurídicas com natureza de fundos especiais, os valores então depositados nas respectivas contas bancárias têm destinação certa, em razão da finalidade para as quais foram criados, de sorte que não admite a transferência de recursos financeiros, no presente caso, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para contas bancárias que não digam respeito a sua gestão financeira.
A própria Constituição Federal é quem estabelece a destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), corroborada, ainda, pela lei nº 14.113/2020, nos seguintes termos: Art. 25.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
No caso dos autos, as irregularidades apresentadas pelo Ministério Público, muito embora digam respeito à gestão municipal passada - que praticou diversas condutas em desacordo com a lei, muitas das quais foram objeto de ações de improbidade administrativa, conforme se dessume, inclusive, dos processos nº 0003904-40.2019.8.14.0020 e 0004724-59.2019.8.14.0020, ajuizados perante este juízo -, ainda assim constituem elementos que evidenciem o direito do autor, posto que a condenação na referida obrigação de não fazer importará efeitos futuros, impedindo que a situação se propague a outra gestões, a despeito de não se verificar nenhuma irregularidade trazida pelo parquet na atual gestão municipal.
Não merece prosperar, por fim, a alegação de aplicação do princípio da intranscedência subjetiva das sanções, porquanto o referido postulado jurídico está voltado a proibição de aplicação de “severas” sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos, conforme acertadamente esclarece o parquet (Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel.
Min.
Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015).
No presente caso, não existe propriamente uma sanção, mas uma obrigação de não fazer, nada obstando que o referido comando seja voltado a atual gestão municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURUPÁ a obrigação de não realizar transferências de recursos do FUNDEB para outras contas bancárias, sob pena de multa pessoal na proporção de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato ilícito, o que não trará qualquer ônus à atual Administração, salvo hipótese de descumprimento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Gurupá, data registrada no sistema. ___________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá - 
                                            
17/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/08/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-03.2023.8.14.0091
Cleysimarina Malheiros Oliveira
Nielson Johnata Matos Melo
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 15:24
Processo nº 0803187-41.2023.8.14.0024
Samara Oliveira Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: James Climaco de Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 10:02
Processo nº 0803187-41.2023.8.14.0024
Samara Oliveira Almeida
Advogado: James Climaco de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:00
Processo nº 0853647-74.2023.8.14.0301
Advocacia Bellinati Perez
Jayne de Cassia Leao Barra
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:57
Processo nº 0853647-74.2023.8.14.0301
Advocacia Bellinati Perez
Jayne de Cassia Leao Barra
Advogado: Ederson Antunes Gaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09