TJPA - 0851045-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EDILSON SILVA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EDILSON SILVA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0851045-13.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON SILVA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, promovida por EDILSON SILVA PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na petição de ID 125297364 o INSS apresentou proposta de acordo e a parte Autora anuiu sem ressalvas aos termos propostos na petição de ID 125494327, motivo pelo qual as partes requerem a homologação de acordo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 125297364 e Id 125494327, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060711424983400000089322982 01 - RG Documento de Identificação 23060711430141500000089322984 02 - CPF Documento de Identificação 23060711430190100000089322985 03 - Habilitacao Documento de Identificação 23060711430218600000089322987 04 - Comp. residencia Documento de Comprovação 23060711430309600000089323001 05 - Laudos Medicos Documento de Comprovação 23060711430366000000089323012 06 - Receita Documento de Comprovação 23060711430411800000089323013 07 - Registros Fotograficos da Incapacidade Documento de Comprovação 23060711430448800000089325233 08 - Exame de imagem Documento de Comprovação 23060711430470300000089325235 09 - Laudo de internacao e procedimento ambulatorial Documento de Comprovação 23060711430502600000089325241 10 - Laudo Técnico da Justificativa da Internação Documento de Comprovação 23060711430592900000089325242 11 - Resultado de Pericia Indeferimento 03-02-2023 Documento de Comprovação 23060711430691500000089325243 12 - Extrato Previdenciario 02-06-2023 Documento de Comprovação 23060711430735500000089325245 13 - Calculo do Valor da Causa Documento de Comprovação 23060711430769300000089325246 14 - Procuracao reconhecida Instrumento de Procuração 23060711430804400000089325249 Decisão Decisão 23071210482680000000091152146 Petição Petição 23071611151793400000091488285 Petição Petição 23071611151838200000091488286 Petição Petição 23071611151842100000091488287 Petição Petição 23080216431442200000092525961 Certidão Certidão 23080817395494600000092870383 SIGADOC Documento de Comprovação 23080817395513900000092870384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102321343599800000096908639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102321343599800000096908639 Manifestação Petição 23102711405861200000097168818 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23103021253680400000097314166 Certidão Certidão 23121017244460300000099532473 Petição de Juntada de Documentos Requeridos Petição 23121817413381000000092523761 Laudo Escanometria Documento de Comprovação 23121817413404900000099981865 Renúncia de mandato Petição 24011411071392000000100603454 Despacho Despacho 24052410302173200000108724377 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24080813142723000000114887593 Certidão Certidão 24082109061295700000115769192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109183836800000115771859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109183836800000115771859 P_PROPOSTA DE ACORDO_1613556162 EM 04/09/2024 09:20:34 Petição 24090409203645600000117357455 Petição de Concordância com Acordo Proposto pelo INSS Petição 24090510430769100000117542918 Certidão Certidão 24112111425724800000123228037 -
11/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:01
Homologada a Transação
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21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de EDILSON SILVA PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851045-13.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, a apresentarem manifestação sobre o Laudo Pericial Id 122667948, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho Id 115981343.
Belém – PA, 21 de agosto de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:14
Juntada de Laudo Pericial
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDILSON SILVA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0851045-13.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILSON SILVA PINHEIRO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Ante a petição e documento(s) juntados em Id 98030887: I- Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial.
II- Com a resposta da perita, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da complementação.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
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10/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851045-13.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a realização ou não da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 21/09/2023, a partir das 09h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060711424983400000089322982 01 - RG Documento de Identificação 23060711430141500000089322984 02 - CPF Documento de Identificação 23060711430190100000089322985 03 - Habilitacao Documento de Identificação 23060711430218600000089322987 04 - Comp. residencia Documento de Comprovação 23060711430309600000089323001 05 - Laudos Medicos Documento de Comprovação 23060711430366000000089323012 06 - Receita Documento de Comprovação 23060711430411800000089323013 07 - Registros Fotograficos da Incapacidade Documento de Comprovação 23060711430448800000089325233 08 - Exame de imagem Documento de Comprovação 23060711430470300000089325235 09 - Laudo de internacao e procedimento ambulatorial Documento de Comprovação 23060711430502600000089325241 10 - Laudo Técnico da Justificativa da Internação Documento de Comprovação 23060711430592900000089325242 11 - Resultado de Pericia Indeferimento 03-02-2023 Documento de Comprovação 23060711430691500000089325243 12 - Extrato Previdenciario 02-06-2023 Documento de Comprovação 23060711430735500000089325245 13 - Calculo do Valor da Causa Documento de Comprovação 23060711430769300000089325246 14 - Procuracao reconhecida Procuração 23060711430804400000089325249 -
12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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