TJPA - 0814108-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:11
Audiência Una realizada para 13/12/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:39
Audiência Una designada para 13/12/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/10/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:08
Decorrido prazo de LUIS LUCAS DOS SANTOS FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814108-16.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a retirada de seu nome do cadastro de devedores”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que o documento juntado no Id 95757623 refere-se a indicação de conta atrasada, não constando informação de negativação quanto aos débitos discutidos na presente demanda.
Ademais, o documento supracitado foi retirado de site de acesso pessoal do Autor, e aquelas informações ali constantes não são disponibilizadas para consulta pública, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor.
Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observo que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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