TJPA - 0850086-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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26/01/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:11
Homologada a Transação
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09/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850086-42.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §3º c/c art. 2º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes a apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial (ID 103238775), no prazo legal, em consonância com o art. 477, §1º do CPC.
Belém – PA, 5 de março de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0850086-42.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ODAILSON DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850086-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ODAILSON DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 15/09/2023, a partir das 11h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060210471247900000089067790 01. procuração Procuração 23060210471275600000089067792 02.
Rg e CPF Documento de Identificação 23060210471294400000089067794 03.
Comprovante de residencia Documento de Identificação 23060210471319100000089067795 04.
CTPS Documento de Comprovação 23060210471343300000089067796 05.
CAT Documento de Comprovação 23060210471382600000089067797 06.
Laudo médico Perícia Judicial Documento de Comprovação 23060210471409500000089067801 07.
Sentença homologação acordo Documento de Comprovação 23060210471433600000089067809 08.
Termo de Audiência acordo processo anterior Documento de Comprovação 23060210471450100000089067811 09. resultado-de-pericia Benefício Acidente de trabalho Documento de Comprovação 23060210471466700000089067812 10. resultado-de-pericia Benefício Previdenciário 31 Documento de Comprovação 23060210471491400000089067813 11. carta-concessao-beneficio - Aposentadoria Documento de Comprovação 23060210471518300000089067814 12. declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 23060210471545700000089067817 13. historico-creditos Documento de Comprovação 23060210471571400000089067821 14.
Laudos medico 2014 Documento de Comprovação 23060210471596300000089067823 15.
Laudos Medico 2015 Documento de Comprovação 23060210471620000000089067825 16.
Laudos medico 2018 Documento de Comprovação 23060210471639700000089067826 17.
Laudos medico 2019 Documento de Comprovação 23060210471672300000089067828 18.
Laudo médico 2020 Documento de Comprovação 23060210471702700000089069780 19.
Laudos medico 2021 Documento de Comprovação 23060210471737600000089069784 20.
Laudo médicos 2022 Documento de Comprovação 23060210471770300000089069787 21.
Laudos Exames 2014 Documento de Comprovação 23060210471806800000089069788 22.
Laudos Exames 2015 Documento de Comprovação 23060210471859300000089069792 23.
Laudos Exames 2016 Documento de Comprovação 23060210471890700000089069794 24.
Laudos Exames 2018 Documento de Comprovação 23060210471928000000089069797 25.
Laudos Exames 2019 Documento de Comprovação 23060210471963200000089069803 26.
Laudos Exames 2020 Documento de Comprovação 23060210471997200000089069805 27.
Laudos Exames 2021 Documento de Comprovação 23060210472035400000089069806 28.
Solicitação de fisioterapia Documento de Comprovação 23060210472072300000089069808 -
12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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